Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2454471/SP (2023/0308005-2)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
EMBARGANTE: BRASKEM S.A
ADVOGADOS: EDIS MILARE - SP129895
RUBENS SILVEIRA NETO - SP249814
LUCAS TAMER MILARÉ - SP229980
RITA MARIA BORGES FRANCO - SP237395
LUPÉRCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO - SP272946
MARCUS VICTOR MEZZOMO - PR114403
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: CHEVRON ORONITE BRASIL LTDA.
INTERESSADO: OXITENO S A INDUSTRIA E COMERCIO
INTERESSADO: CABOT BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
INTERESSADO: OXICAP INDUSTRIA DE GASES LTDA.
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
INTERESSADO: UNIPAR COMERCIAL E DISTRIBUIDORA S/A.
INTERESSADO: VITOPEL DO BRASIL LTDA
INTERESSADO: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência (fls. 769-827) interpostos por BRASKEM S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 756): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. FALHA NÃO SUPRIDA. OUTORGA EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "Esta Corte já assentou o entendimento de que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 14/3/2024). 3. Agravo interno provido. A parte embargante alega que haveria divergência de entendimento entre o acórdão embargado e estes julgados: (i) AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.079.630/RS, proferido pela Primeira Turma; e (ii) EDcl no AgInt no REsp n. 1.419.362/PE, exarado pela Terceira Turma. Defende, em síntese, que teria ocorrido a regularização da representação processual do recorrente, pois, embora o substabelecimento apresentado tenha sido outorgado em data posterior à interposição do recurso especial, foram práticados atos processuais em conjunto, o que evidencia a outorga tácita dos poderes da cáusula ad judicia. Busca, ao final, o acolhimento dos embargos e a consequente reforma do acórdão recorrido. É o relatório. Nos termos do § 4º do art. 1.043 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de divergência quando houver divergência de entendimento entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, o que pressupõe o dissenso de conclusões alcançadas em casos dotados das mesmas particularidades fáticas. O acórdão embargado concluiu que a parte recorrente não regularizou a representação processual, porquanto o substabelecimento juntado aos autos foi apresentado em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial. Além disso, o julgado recorrido afastou a tese de outorga tácita de mandato ao Dr. Édis Milaré, ressaltando que não houve assinatura conjunta dos referidos recursos, tendo em vista que sua interposição se deu por meio digital, constando apenas a assinatura do Dr. Lupércio Alvez da Cruz Carvalho. Observa-se, no ponto, a seguinte transcrição (fls. 759-761): O agravo em recurso especial, inicialmente, não foi conhecido em razão da ausência de regularização da representação processual, uma vez que, conforme consignado na decisão proferida pela presidência do Superior Tribunal de Justiça, "A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados no substabelecimento, juntado nesse momento à fl. 632, foram outorgados ao advogado apenas em data posterior à interposição tanto do apelo nobre quanto do agravo em recurso especial" (fls. 638/639). Vale registrar que, ao contrário do que sustenta a agravada (BRASKEM S. A.), o advogado que subscreveu tanto o recurso especial como o agravo em recurso especial foi o Dr. Lupércio Alves da Cruz Carvalho, que, conforme certidão de fls. 567, não possuía procuração nos autos e nem cadeia completa de substabelecimento conferindo-lhe poderes. Assim, a apresentação de substabelecimento outorgado ao advogado em data posterior à interposição do apelo nobre não regulariza a representação processual. [...] Por fim, não há falar que a outorga de poderes ao Dr. Édis Milaré resulte em outorga tácita de mandato ao advogado que assinou os recursos interpostos, pois, ao contrário do que sustenta a parte, em se tratando de assinatura digital, não houve assinatura conjunta dos dois advogados em nenhum dos recursos apresentados (recurso especial e agravo em recurso especial). O acórdão paradigma exarado pela Primeira Turma, por sua vez, examinou situação em que houve a assinatura conjunta do recurso, bem como a posterior ratificação dos atos processuais praticados, evidenciando-se a existência da outorga tácita dos poderes de representação processual. Destaca-se, a propósito, a seguinte transcrição: 4. No entanto, como constatou a Presidência desta Corte Superior na decisão agravada (fls. 439/440), o Advogado RICARDO AZEVEDO SCRICCO, que possui procuração nos autos, assinou o Recurso Especial (fls. 360/376) juntamente com a subscritora do Agravo. Isso demonstra que o Advogado tinha ciência da atuação de JANAÍNA OLIVEIRA SCRICCO na causa, e com ela concordava expressamente. 5. Afinal, em refinamento dos conceitos, pode existir mandato nos autos (ênfase na manifestação de vontade de outorga contratual ao defensor, que passa a exercer os atos de defesa) sem a veiculação do substabelecimento (ênfase na forma). Noutras palavras, é possível a convalidação do mandato por meio de atos que evidenciem outorga ou ratificação de procuração (apud acta). 6. Outrossim, nos Embargos de Declaração (fls. 431/432), que foram acolhidos pela Presidência deste STJ (fls. 439/440), RICARDO AZEVEDO SCRICCO ratificou expressamente os atos anteriormente praticados pela Advogada JANAÍNA OLIVEIRA SCRICCO, sem que a parte ora agravante tenha manifestado qualquer oposição (fls. 437). O paradigma proferido pela Terceira Turma, por sua vez, limitou-se a reconhecer a possibilidade de regularização posterior da representação processual, nos termos do Código de Processo Civil de 2015. Não especificou, contudo, se o instrumento de mandato apresentado era ou não contemporâneo à data de interposição do recurso especial, tampouco abordou a questão da outorga tácita dos poderes de representação judicial. Depreende-se, assim, que não há efetiva contrariedade nas conclusões contrastadas, constatando-se a existência de premissas fático-processuais diversas nos acórdãos confrontados no recurso uniformizador. A discussão, portanto, não é viável em embargos de divergência, recurso no qual não se pode reexaminar premissas fáticas do acórdão embargado, viabilizando-se tão somente a comparação de conclusões alcançadas em casos semelhantes, consideradas as premissas que restaram assentadas no acórdão que apreciou o recurso especial (art. 1.043, I ou III, do CPC) e nos paradigmas, premissas que não podem ser modificadas ou ter rediscutido o acerto de sua fixação nesta espécie recursal. No ponto (destaque acrescido): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] IV - Nesta Corte, é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de divergência não merece ser conhecido. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.756.344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019; AgInt nos EREsp n. 1,580,178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019. V - Recurso de embargos de divergência não conhecido. (EREsp n. 1.707.423/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 15/2/2023, DJe de 23/2/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ. SIMILITUDE. AUSÊNCIA. [...] 2. Tratando os acórdãos confrontados de questões essencialmente distintas, não há falar em dissídio jurisprudencial a ser sanado na via dos embargos de divergência. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.056.572/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CISÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Verificada a diversidade da moldura fática entre os acórdãos confrontados, não se tem por caracterizado o dissídio jurisprudencial apto a ensejar o cabimento de embargos de divergência. [...] (AgInt nos EREsp n. 1.755.379/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Dessa forma, falta aos embargos de divergência pressuposto básico de admissibilidade, qual seja, a constatação de discrepância entre julgados que tenham debatido questões efetivamente similares. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de eventual concessão da gratuidade da justiça. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES