Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687747/RJ (2024/0249864-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ODONTODESIGN SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: ODONTODESIGN SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: RALPH LUIZ MARTINS FIGUEIREDO - RJ150592
AGRAVADO: ANGELA MARIA GOMES
ADVOGADO: TIAGO PESSOA MARINHO - RJ207627
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por ODONTODESIGN SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em Recurso Especial interposto em: 3/5/2024. Concluso ao Gabinete em: 16/6/2025. Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ANGELA MARIA GOMES em desfavor da agravante, em virtude de contrato firmado entre as partes e decorrente falha na prestação de serviços. Sentença: julgou procedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CLÍNICA DENTÁRIA. CONTRATAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DENTÁRIA. AUTORA QUE RETIROU TODOS OS DENTES SUPERIORES DA ARCADA DENTÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE CORROBORA OS FATOS NARRADOS PELA DEMANDANTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA PELO DANO RESULTANTE DA ATUAÇÃO DE PREPOSTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA DE SUA PARTE, CONSOANTE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 933 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. TEORIA OBJETIVA DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14, CAPUT DO CDC, CASO O DENTISTA SEJA EMPREGADO DA CLÍNCA RÉ NA AÇÃO. EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS, EM REGRA GERAL, A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO CIRURGIÃO-DENTISTA É DE RESULTADO, COMPROMETENDO-SE O PROFISSIONAL EM ATINGIR O OBJETIVO PROMETIDO AO PACIENTE. NESTE CASO, SE O RESULTADO NÃO FOR OBTIDO, O DEVEDOR SERÁ CONSIDERADO INADIMPLENTE E DEVERÁ RESPONDER PELAS PERDAS E DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO CORRETAMENTE. CONSIDERA-SE COMO NÃO CUMPRIDO O CONTRATO, UMA VEZ QUE NÃO SE OBTEVE O RESULTADO ESPERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ Fl. 240) Decisão de admissibilidade do TJ/RJ: inadmitiu o recurso especial da agravante em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à responsabilidade da parte, considerando as particularidades citadas à e-STJ Fl. 315; e ii) igual incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à aferição do valor arbitrado a título de danos morais. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, que: i) é cabível o presente recurso, de sorte que houve efetiva ofensa aos arts. 466, § 2º, e 473, § 2º, do CPC, a par do art. 5º, LV, da CF/88; e ii) a perícia foi realizada sem a comunicação prévia do agravante e de seu assistente técnico, ensejando a ofensa arguida, bem como o laudo pericial não observou as normas legais, representando ofensa ao contraditório e ampla defesa. Acórdão: Reconsiderada a decisão anteriormente proferida nos autos, no que tange à intempestividade recursal, vieram os autos conclusos para nova análise do agravo em recurso especial (e-STJ Fls. 458-461). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula 7/STJ, quanto à responsabilidade da parte, considerando as particularidades citadas à e-STJ Fl. 315; e ii) igual incidência da Súmula 7/STJ no tocante ao dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à aferição do valor arbitrado a título de danos morais. A agravante, assim, limitou-se a tecer argumentação meramente genérica e não demonstrou, de forma clara e específica, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à matéria apontada, não trazendo, de fato, a adequada impugnação à sua incidência, notadamente para fins de demonstrar o efetivo desacerto da decisão. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, inadmitido o recurso especial pela incidência do enunciado n. 7/STJ, incumbe à parte interessada demonstrar, de forma específica e consistente, a desnecessidade de revolvimento do contexto fático-probatório dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.189.780/SP, Terceira Turma, DJe de 31/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.144.317/RS, Quarta Turma, DJe de 16/2/2023. Frise-se ainda que, quanto à Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que a hipótese prescinde de reexame de provas, alegando a parte agravante genericamente ser a questão de direito ou requerer a revaloração ou a correta aplicação da legislação que entende violada. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente à agravante em 1% (e-STJ Fl. 245). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI