Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2567170/AM (2024/0044271-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: LUCIANA GUIMARÃES PINHEIRO VIEIRA - AM002859
AGRAVADO: SONIA MARIA DE FREITAS FEITOSA
ADVOGADOS: MILCYETE BRAGA ASSAYAG - AM005006
FRANCISCO CARLOS RAMOS DA SILVA - AM008136
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ESTADO DO AMAZONAS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (e-STJ, fl. 383): DUPLA APELAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - MATRÍCULAS DISTINTAS - PRELIMINAR AFASTADA - RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO TRÂMITE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA - MAIS DE 05 ANOS - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA EM RAZÃO DO CADASTRO ATIVO - COMPENSAÇÃO PREVISTA CONSTITUCIONALMENTE - DESCONTO INDEVIDO - DIREITO AOS VALORES REQUERIDOS NA INICIAL - SENTENÇA ULTRA PETITA QUANTO AO PERÍODO DE CONCESSÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS APENAS PARA LIMITAR A SENTENÇA AO PERÍODO PEDIDO NA INICIAL - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos de declaração opostos por Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas e pelo ora insurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 427-431 e 450-455). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 472-479), a parte agravante apontou violação aos arts. 2º, 141, 492 e 1.022, II, do CPC/2015. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não houve manifestação quanto ao que dispõe os artigos de lei violados, pois "nenhuma das partes alegou ou impugnou abono de permanência, todavia, ainda assim o juízo decidiu por o conceder, violando o seu dever de inércia" (e-STJ, fl. 478). Aduziu que a parte adversa teria requerido a repetição de indébito relativo aos descontos de contribuições previdenciárias e o Tribunal de origem concedeu valores relativos ao abono de permanência no serviço. Contrarrazões não apresentadas. O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 512-520). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 523-530). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJAM examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 386-387 - sem destaque no original): Nesse seguimento, em suas razões recursais, os apelantes alegam, em suma: a) configuração de litispendência com o processo n.° 0625044-25.2016.8.04.0001; b) a prolação de sentença extra petita e ultra petita, em razão do não requerimento do abono de permanência e do reconhecimento de período maior do que o requerido (junho de 2018), respectivamente; c) não houve desídia da administração pública no trâmite do processo administrativo; d) não houve prejuízo ao autor, enquanto aguardava seu processo de aposentadoria; e) inexistem danos morais a serem reparados. (...) No que concerne ao mérito, é necessário observar o que diz a Constituição Federal quanto ao abono de permanência: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. Previsto constitucionalmente, o abono de permanência se configura como uma restituição, na exata proporção, do valor da contribuição ao Regime Próprio de Previdência. Isso porque quando o servidor decide permanecer trabalhando, quando já faz jus à aposentadoria voluntária, permanece o vínculo previdenciário, evitando prejuízo nos cálculos que tenham por base as contribuições do servidor. Assim, quando concedido o abono de permanência, ocorre um efeito semelhante à interrupção da contribuição, vez que o servidor mantém o vínculo com a Previdência, continua contribuindo e esses valores continuam a integrar a média das contribuições, contudo, a quantia descontada é restituída por meio do Abono. Há uma neutralização da contribuição previdenciária descontada. Logo, não há que se falar em incompetência do juízo ou em não requerimento do referido abono, uma vez que a restituição do valor da contribuição abatida indevidamente - pedido feito pela parte - é concedida por meio de compensação por abono de permanência. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir o julgamento extra petita, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "não há que se falar [...] em não requerimento do referido abono, uma vez que a restituição do valor da contribuição abatida indevidamente - pedido feito pela parte - é concedida por meio de compensação por abono de permanência" (e-STJ, fl. 387). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Ademais, alega o agravante que a parte contrária pleiteou a devolução das contribuições previdenciárias, sendo que o Tribunal de origem concedeu abono de permanência (sendo pedido diverso do requerido). Nesse contexto, conforme trecho acima transcrito, evidencia-se que a fundamentação do acórdão recorrido para fundamentar tal questionamento foi eminentemente constitucional, já que o Tribunal de origem, para equiparar o abono de permanência com o pedido de devolução das contribuições previdenciárias, amparou-se no art. 40, § 19, da CF. Nos termos acima, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial. Nesse sentido (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E 4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato da parte suscitar violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, e não especificar em quais pontos o acórdão recorrido teria sido omisso, tampouco explicitar qual a relevância da suposta omissão para a resolução do caso concreto, atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, em razão da fundamentação recursal manifestamente deficiente. 2. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 3. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.661.114/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo eleita pelas instâncias ordinárias. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE