Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Município de Santana de Parnaíba -
Apelante: Fazenda Velha Ltda -
Nº 1000341-42.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba -
Vistos. Mantenho o sobrestamento de fl. 428. São Paulo, 30 de outubro de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rita de Cassia Neto Cassemunha (OAB: 162850/SP) (Procurador) - Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - 1º andar
31/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/10/2025, 13:43
Trânsito em julgado
15/10/2025, 13:43
Publicação
22/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
EMBARGADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
EMBARGADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
EMBARGADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 20:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
EMBARGADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:30
Documento (Certidão)
10/06/2025, 12:45
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
EMBARGADO: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
29/05/2025, 14:21
Protocolo de Petição
29/05/2025, 14:10
Publicação
29/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:29
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADOS: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:04
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADO: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:43
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2423530/SP (2023/0260482-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA VELHA LTDA
ADVOGADOS: SERGIO PEREIRA CAVALHEIRO - SP180889
TATIANA ALVES RAYMUNDO LOWENTHAL - SP235229
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADO: HENRIQUE LAZZARINI MACHADO - SP246189
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FAZENDA VELHA LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 346): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – Nulidade da certidão de dívida ativa – Descabimento – Hipótese em que o título executivo preenche os requisitos legais de regularidade, atraindo presunção relativa de certeza e liquidez – Desnecessidade de apontamento específico do dispositivo legal em que se funda a cobrança, bastando a menção da lei que o contém – Desnecessidade de se apontar processo administrativo de lançamento de IPTU – Ausência de prejuízo remoto ou comprovado à defesa – Legitimidade já discutida e reconhecida em sede de exceção de pré-executividade – Discussão diz respeito a utilização, pelo Município, de juros e correção monetária superior à SELIC – Impossibilidade – Recurso parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte aponta ofensa aos arts. 1.228 e 1.238 do Código Civil, ao art. 337, XI, do Código de Processo Civil (CPC) e aos arts. 16 e 17 da Lei 6.830/1980. Argumenta (fls. 345/353): Portanto, é indubitável que o transcurso do prazo de mais de duas décadas, desde a transferência da posse, oriunda do compromisso de compra e venda, firmado em 1986 (fls. 196/199) até a ocorrência dos fatos geradores, nos exercícios de 2011 a 2014, exercida pelo compromissário comprador com animus domini, afasta a responsabilidade tributária da ora Recorrente, que não mais possuía propriedade do aludido imóvel, dada a manifesta ocorrência de prescrição aquisitiva em seu desfavor, devendo, assim, ser reformado o v. acórdão recorrido, para garantir a vigência dos Arts. 1.228 e 1.238, ambos do Código Civil. Contraminuta às fls. 443/458. O recurso não foi admitido, razão por que foi interposto o presente agravo (fls. 426/427). É o relatório. Na origem, foi ajuizada ação de execução fiscal pelo município ora agravado. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim se manifestou sobre a análise de ilegitimidade da parte recorrente (fl. 347): De fato, primeiro, deve-se reconhecer que a ilegitimidade do recorrente já foi analisada e julgada em sede de exceção de pré- executividade oposta pelo ora apelante no bojo da execução fiscal. Lá foi discutida a matéria de legitimidade para figurar no polo passivo, tendo sido decidido pelo não acolhimento da tese do executado, sendo reconhecida sua legitimidade. Da decisão não foi oferecido recurso, de maneira que a decisão fica imutável. A agravante a em seu recurso especial alega não possuir responsabilidade tributária relativamente aos créditos tributários executados na Execução Fiscal embargada, pois não mais detinha a condição de contribuinte, à época da ocorrência dos fatos geradores, já que não era mais proprietária do imóvel. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimações necessárias Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
05/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial