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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita SENTENÇA 1. Ante a petição retro, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. 2. Levantem-se eventuais restrições contidas nos autos. 3. Eventuais custas processuais pela parte executada, ante ao princípio da causalidade. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias, observadas as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 87), no importe de R$ 7.191,84 (sete mil cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, nos termos da petição de mov. 94.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o depósito realizado no mov. 87, informando sobre a quitação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Executado(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos, bem como a retificação do polo ativo e passivo, caso necessário. 2. Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). 2.1. A intimação deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.1.1. O disposto no item anterior aplica-se mesmo em caso de RÉU REVEL, conforme o entendimento do C. STJ (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3. A intimação será por meio eletrônico no caso previsto no § 1º do art. 246[1], desde que a empresa não tenha procurador constituído nos autos. 2.4. Frisa-se que, caso o pedido de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Defiro a consulta de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios, caso solicitado pelo exequente. 4. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 5. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.1. Caso positivo, defiro, desde já, o pedido, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º, CPC). 5.2. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Ainda, não havendo pagamento do débito pela parte executada ou, apresentada impugnação pela parte executada, não for concedido efeito suspensivo, DEFIRO, desde já, caso requerido pelo exequente, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem. Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ressalta-se que o deferimento das diligências é condicionado à apresentação de planilha atualizada do crédito pelo exequente. 6.1. Penhora de valores, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC: 6.1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 6.1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6.1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 6.1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.2. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: 6.2.1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 6.2.2. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 6.2.3. Intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 6.3. Consulta de bens via Sistema INFOJUD: DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 6.3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 6.3.2. Realizada a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SERAJUD: Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 6.4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 7. De acordo com o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109 de 2025: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 7.1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 82, §3º, do CPC, dispenso o pagamento das custas processuais, as quais serão pagas ao final, pelo executado, observado o princípio da causalidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Rogério de Assis Juiz de Direito [1] §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita DECISÃO 1. Primeiro, à Secretaria para que verifique se há penhora anotada no rosto dos presentes autos em desfavor do exequente. 2. Em caso negativo, expeça-se alvará de levantamento/transferência eletrônica do(s) valor(es) depositado(s) nos autos (mov. 87), no importe de R$ 7.191,84 (sete mil cento e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), com eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente, nos termos da petição de mov. 94.1. 3. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a satisfação do crédito ou para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, entender-se-á pela satisfação do crédito com a consequente extinção do feito com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o depósito realizado no mov. 87, informando sobre a quitação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
04/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Exequente(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Executado(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DESPACHO INICIAL – Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios 1. À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual dos presentes autos, bem como a retificação do polo ativo e passivo, caso necessário. 2. Intime-se a parte executada para pagamento espontâneo do débito, por meio de seu(s) Advogado(s) constituído(s) nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o artigo 513, §4°, do CPC, de acordo com o demonstrativo apresentado pela parte credora, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, CPC). 2.1. A intimação deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento, em caso de réu representado pela Defensoria Pública (se não for o caso de citação por edital) ou quando não tiver procurador constituído nos autos (artigo 513, § 2º, II, do CPC). 2.1.1. O disposto no item anterior aplica-se mesmo em caso de RÉU REVEL, conforme o entendimento do C. STJ (STJ - REsp: 1967425 GO 2021/0325399-6, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2023). 2.2. A intimação deverá ser por EDITAL em caso de réu citado por edital no processo de conhecimento (artigo 513, §º, inciso IV, do CPC). 2.3. A intimação será por meio eletrônico no caso previsto no § 1º do art. 246[1], desde que a empresa não tenha procurador constituído nos autos. 2.4. Frisa-se que, caso o pedido de cumprimento de sentença seja formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (art. 513, § 4º, do CPC). 3. Defiro a consulta de endereços da parte executada, por meio dos sistemas conveniados do Juízo e expedição de ofícios, caso solicitado pelo exequente. 4. Arbitro honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito em caso de não pagamento no prazo estipulado e prosseguimento da execução. 5. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente se há interesse na expedição de mandado de penhora e avaliação. 5.1. Caso positivo, defiro, desde já, o pedido, ressaltando que a avaliação deverá ser realizada pelo próprio Sr. Oficial de Justiça, salvo se depender de conhecimentos especializados (art. 523, § 3º, CPC). 5.2. Havendo a indicação de bens à penhora pela parte credora, já na petição inicial, tal dado deverá ser observado pelo Sr. Oficial de Justiça quando da realização da diligência. 6. Ainda, não havendo pagamento do débito pela parte executada ou, apresentada impugnação pela parte executada, não for concedido efeito suspensivo, DEFIRO, desde já, caso requerido pelo exequente, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem. Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa. Ressalta-se que o deferimento das diligências é condicionado à apresentação de planilha atualizada do crédito pelo exequente. 6.1. Penhora de valores, via Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC: 6.1.1. Autorizo, desde já, o bloqueio na modalidade “teimosinha”, caso requerido pelo credor. 6.1.2. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 6.1.3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 6.1.4. Frisa-se que no sistema do SISBAJUD, sempre que uma penhora online é enviada, ela é replicada para todas as instituições financeiras em que a parte executada possui conta, gerando – caso existente saldo em mais de uma conta – bloqueios múltiplos. Assim, caso ocorra essa situação, DEVE a Secretaria, de imediato e independente de nova decisão judicial, proceder ao desbloqueio via sistema SISBAJUD, a fim de evitar eventual excesso e penhora. 6.1.5. Ato contínuo, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 6.1.6. Após a indisponibilidade dos valores e transferência para a conta judicial, intime-se a parte executada, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 6.1.7. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se imediatamente o exequente para manifestação (artigo 9° do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1.8. Após, retornem os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6.1.9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1.10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 6.2. Bloqueio de veículos, via Sistema RENAJUD: 6.2.1. À Secretaria para que providencie consulta ao Sistema RENAJUD com a finalidade de localizar veículos em nome da parte executada. 6.2.2. Caso seja frutífera a busca, determino o bloqueio da circulação dos veículos encontrados, o que já obsta a transferência do bem para terceiros. 6.2.3. Intime-se o exequente para que informe se tem interesse na penhora dos veículos encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, retornem os autos conclusos para análise. 6.3. Consulta de bens via Sistema INFOJUD: DEFIRO a requisição, via Sistema INFOJUD, das declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos da parte executada, bem como das declarações de transações imobiliárias (Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI – e de Declaração de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR), relativas ao mesmo período, caso solicitado. 6.3.1. Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, o Sr. Escrivão deverá diligenciar a alteração de sigilo no Sistema PROJUDI, com acesso somente ao Juiz e Advogados das partes no processo (Tema nº 590, STJ - RESP nº 1349363/SP e nº 1367874/SP). 6.3.2. Realizada a diligência, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.4. Inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SERAJUD: Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido do(s) credor(es) de inclusão do nome do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes. 6.4.1. Para efetivação da medida, oficie-se à Serasa Experian, mediante Sistema SERAJUD, conforme Ofício-Circular nº 34/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça. Fica desde já registrado que a correlata exclusão ficará a cargo do credor assim que promovido pelo devedor o adimplemento do débito respectivo. 7. De acordo com o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109 de 2025: “Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo”. 7.1.
Ante o exposto, com fulcro no art. 82, §3º, do CPC, dispenso o pagamento das custas processuais, as quais serão pagas ao final, pelo executado, observado o princípio da causalidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Rogério de Assis Juiz de Direito [1] §1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 65) OUTRAS DECISÕES (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010716-41.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010716-41.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria/Retorno aoTrabalho Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR AURORA APARECIDA REIS ARAUJO ELIZABET LOURDES PECIANI Nair Ivete Pini Pereira Neide Rodrigues Medeiros RAQUEL GONÇALVES DOS SANTOS AMÉRICO RIBEIRO ROSEMARI RODRIGUES ROSEMARIE BARONI RIZZATO Rosimeri Braz de Almeida Pimentel Setsuko elizabeth Watanabe Tomita Réu(s): FUNCEF FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS DECISÃO 1. Intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo apresentar pedido de cumprimento de sentença, observado o prazo prescricional. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 3. Do contrário, formulado pedido de cumprimento de sentença, voltem os autos conclusos para decisão inicial. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/06/2025, 13:23
Trânsito em julgado
13/06/2025, 13:23
Publicação
22/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
EMBARGANTE: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
EMBARGANTE: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
EMBARGANTE: NAIR IVETE PINI PEREIRA
EMBARGANTE: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
EMBARGANTE: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
EMBARGANTE: ROSEMARI RODRIGUES
EMBARGANTE: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
EMBARGANTE: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
EMBARGANTE: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:25
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
EMBARGANTE: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
EMBARGANTE: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
EMBARGANTE: NAIR IVETE PINI PEREIRA
EMBARGANTE: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
EMBARGANTE: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
EMBARGANTE: ROSEMARI RODRIGUES
EMBARGANTE: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
EMBARGANTE: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
EMBARGANTE: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 12:01
Protocolo de Petição
02/04/2025, 11:42
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
EMBARGANTE: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
EMBARGANTE: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
EMBARGANTE: NAIR IVETE PINI PEREIRA
EMBARGANTE: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
EMBARGANTE: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
EMBARGANTE: ROSEMARI RODRIGUES
EMBARGANTE: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
EMBARGANTE: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
EMBARGANTE: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
EMBARGADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:38
Publicação
20/03/2025, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
AGRAVANTE: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
AGRAVANTE: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
AGRAVANTE: NAIR IVETE PINI PEREIRA
AGRAVANTE: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
AGRAVANTE: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROSEMARI RODRIGUES
AGRAVANTE: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
AGRAVANTE: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
AGRAVANTE: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 16:50
Não-Provimento
17/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2025, 12:22
Publicação
26/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
AGRAVANTE: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
AGRAVANTE: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
AGRAVANTE: NAIR IVETE PINI PEREIRA
AGRAVANTE: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
AGRAVANTE: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROSEMARI RODRIGUES
AGRAVANTE: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
AGRAVANTE: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
AGRAVANTE: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 15:17
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 14:51
Protocolo de Petição
18/02/2025, 14:30
Publicação
17/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
AGRAVANTE: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
AGRAVANTE: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
AGRAVANTE: NAIR IVETE PINI PEREIRA
AGRAVANTE: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
AGRAVANTE: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
AGRAVANTE: ROSEMARI RODRIGUES
AGRAVANTE: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
AGRAVANTE: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
AGRAVANTE: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
ANA CAROLINA CAVALCANTI MONTENEGRO ANDRADE - PE022047
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/12/2024, 15:51
Protocolo de Petição
13/12/2024, 15:32
Publicação
22/11/2024, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1909910/PR (2020/0323169-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
RECORRIDO: APARICIO BERNARDO CALDERARO JUNIOR
RECORRIDO: AURORA APARECIDA REIS ARAUJO
RECORRIDO: ELIZABET DE LOURDES PECIANI
RECORRIDO: NAIR IVETE PINI PEREIRA
RECORRIDO: NEIDE RODRIGUES DE MEDEIROS
RECORRIDO: RAQUEL GONCALVES DOS SANTOS AMERICO RIBEIRO
RECORRIDO: ROSEMARI RODRIGUES
RECORRIDO: ROSEMERI BRAZ DE ALMEIDA PIMENTEL
RECORRIDO: SETSUKO ELIZABETH WATANABE TOMITA
RECORRIDO: SUEO MATSUMURA
ADVOGADOS: NELSON RAMOS KUSTER - PR007598
ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO - DF012067
ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372
THIAGO RAMOS KUSTER - PR042337
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 1.423): APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA C/C/ PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS. SENTENÇA DE 1MPROCEDÊNC1A. MÉRITO. FUNCEF. APOSENTADOS VINCULADOS AO PLANO DENOMINAM REG/REPLAN. ILEGALIDADE DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO REG/REPLAN. PREVISÃO DE CORREÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONDICIONADA AO RESULTADO FINANCEIRO DO PLANO. ART. 115, § 2º DO REGULAMENTO DA FUNDAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEADING CASE RESP Nº 1.551.488/MS. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO EXARADO. FUNDAÇÃO QUE RECONHECEU ATRAVÉS DE ESTUDOS REALIZADOS POR GRUPO DE TRABALHO, A DEFASAGEM DOS BENEFÍCIOS DE PARTICIPANTES E ASSISTIDOS E DA NECESSIDADE DE SE REAVALIAR O PERÍODO DE SETEMBRO DE 1995 A AGOSTO DE 2001. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS O PERÍODO DE PERDA ACUMULADA. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE DO ART. 115, § 2O DO REGIMENTO INTERNO DA FUNCEF. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESTINAÇÃO DE SUPERÁVIT A DOIS FUNDOS DISTINTOS. SENTENÇA REFORMADA. NÃO SE PODE CONCEBER QUE O PARTICIPANTE DO PLANO PREVIDENCIÁRIO RENUNCIE AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO, SOB PENA DE OFENSA À GARANTIA INDIVIDUAL PREVISTA NO ART. 5º, INCISO XXXV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CORRESPONDENDO À RESTRIÇÃO DO DIREITO DE ACESSO À JURISDIÇÃO, COMO JÁ EXPLICITADO ANTERIORMENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.579-1.587). Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz afronta aos arts. 840 do CC e 16, § 2º, da LC n. 109/2001, por entender que houve renúncia de eventuais defasagens com a adesão ao plano de benefício. A propósito, consigna (fls. 1625-1626): Veja-se que os recorridos renunciaram expressamente a eventual direito referente ao período de 09/1995 a 08/2001, por meio de negócio jurídico isento de vício, e que o ato posterior da Fundação de inclusão do §2º ao art. 115 do REG/REPLAN, parte saldada, foi mera liberalidade com o intuito de recompor as perdas daquele período, mesmo que renunciadas, sem prejudicar o equilíbrio atuarial dos planos e causar danos à Fundação e a toda coletividade de participantes. Caso mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que ora se recorre, haverá nítida violação ao art. 840 do Código Civil, vez que houve o término da relação jurídica anterior, mediante concessões recíprocas, como bem demonstrado. Outrossim, haverá, do mesmo modo, violação ao art. 16, § 2º do Código de Processo Civil, uma vez que a adesão dos recorridos ao planos de previdência privada, assim como do saldamento, é facultativa, o que indica que foi ato volitivo dos recorridos migrar de plano e renunciar aos direitos relativos ao plano anterior. Acresce alegação de afronta aos arts. 1º e 18, caput e § 1º, da LC n. 109/2001, no que suscita a necessidade de prévio custeio para o pagamento de benefícios. Argumenta, sob o pálio de afronta aos arts. 6º e 10 da LC n. 109/2001, que a previsão contida no art. 115, § 2º, do Regulamento foi devidamente aprovada pelos órgãos reguladores, o que impõe sua observância e afasta a sua ilegalidade. Por fim, aponta violação do art. 927, III, do CPC em razão de divergência do entendimento de origem com paradigma julgado pela sistemática dos recursos repetitivos e que deu origem ao Tema n. 943/STJ. Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.670-1.689), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.704-1.706). É, no essencial, o relatório. O entendimento de origem contraria a orientação do STJ consolidada no julgamento do REsp n. 1.551.488/MG, submetido ao rito dos repetitivos, no sentido de que, "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" e "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante" (Tema n. 943/STJ). Cito a ementa do paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E CONTRATO DE TRANSAÇÃO. MIGRAÇÃO E RESGATE. INSTITUTOS JURÍDICOS DIVERSOS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO REGIME JURÍDICO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. TRANSAÇÃO PARA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA E/OU DO BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. NOS PLANOS DE BENEFÍCIOS ADMINISTRADOS PELAS ENTIDADES FECHADAS, HÁ SOLIDARIEDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS RESULTADOS POSITIVOS OU NEGATIVOS. CONTRATO DE TRANSAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO ONEROSO, UNITÁRIO E INDIVISÍVEL, TENDO POR ELEMENTO ESSENCIAL A RECIPROCIDADE DE CONCESSÕES. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: 1.1. Em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária. 1.2. Em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem contamina todo o negócio jurídico, conduzindo ao retorno ao statu quo ante. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.551.488/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2017.) No caso dos autos, é incontroverso que os recorridos aderiram ao saldamento ocorrido pelo Plano REG/REPLAN e que, em momento posterior à migração, o plano de previdência constituiu um grupo de trabalho que constatou a existência de uma defasagem nos benefícios saldados, porquanto não teria ocorrido correção monetária no período de setembro de 1995 a agosto de 2001, o que caminhou numa diferença percentual de 49,15% relativo ao INPC acumulado no referido período. Ocorre que as perdas relativas ao referido período, a teor da exegese do entendimento firmado no Tema n. 943/STJ, já não podem ser mais discutidas, visto que o saldamento decorrente da migração configura transação cuja observância das exigências legais caracteriza ato jurídico perfeito e acabado, de modo que não lhe assiste a pretensão de obter a recomposição de valores já transacionados, sob pena de inobservância da exegese do referido tema. Decidir de forma diversa caminharia na declaração incidental de nulidade das cláusulas do acordo estabelecido entre as partes, que se deu mediante a migração de planos e concessão de benefícios aos recorridos, e implicaria ofensa ao negócio jurídico perfeito livremente pactuado, bem como possibilitaria que uma das partes da relação jurídica se beneficiasse tanto da transação feita quanto da nulidade declarada, alterando o equilíbrio contratual antes delineado e implicando o seu enriquecimento ilícito pelo não retorno ao status quo ante. Nesse sentido, cito: PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA E RISTJ. AGRAVO INTERNO. É DE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ O EXAME DE QUESTÕES ACERCA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. A SÚMULA 289/STJ LIMITA-SE A DISCIPLINAR O INSTITUTO JURÍDICO DO RESGATE, QUE É INSTITUTO MEDIANTE O QUAL HÁ DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, ANTES MESMO DE AUFERIR OS BENEFÍCIOS PACTUADOS. OPÇÃO PELA MIGRAÇÃO PARA O PLANO DE BENEFÍCIOS REG-REPLAN SALDADO. PRAZO PARA VINDICAR ANULAÇÃO DE PACTUAÇÃO FIRMADA ENTRE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E EX-PARTICIPANTES, PARTICIPANTES OU ASSISTIDOS DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 4 ANOS. DIREITO POTESTATIVO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 178, INCISOS, DO CC. TEMAS PACIFICADOS, PELA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Súmula 289/STJ, ao prescrever que a restituição das parcelas pagas pelo participante a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda, deixa límpido que se cuida de hipótese em que há o definitivo rompimento do participante com o vínculo contratual de previdência complementar; não se tratando, pois, de situação em que, por acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, haja migração de participantes ou assistidos de plano de benefícios de previdência privada para outro plano, auferindo, em contrapartida, vantagem. 2. Ademais, "[q]uando há a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes".(AgRg no AREsp 102.133/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015) 3. "A legislação especial de regência - art. 75 da Lei Complementar n. 109/2001 - estabelece apenas prazo prescricional, não disciplinando, no tocante à relação contratual autônoma de direito civil de previdência privada, o prazo decadencial para exercício de direito potestativo para pretender a anulação de ato praticado no âmbito desta relação, de modo que o prazo decadencial deve ser buscado no Diploma civilista." (REsp 1466196/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 31/03/2015). Dessarte, como decidido pela Segunda Seção, no REsp 1.201.529-RS, relatora p/acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, se o autor da ação não se limita a pleitear prestações com base no contrato previdenciário em vigor quando se tornou elegível ao benefício, pretendendo alterar a base da relação jurídica entre as partes; modificar o próprio contrato - a que aderiu para migração de planos de benefícios -, em que assentado equilíbrio atuarial do plano de previdência, o que dependeria da anulação da avença que o substituiu, por vício de consentimento, cuida-se de de direito potestativo, sujeito ao prazo de decadência de 4 anos (art. 178 do CC). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 983.021/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ de 1º/3/2017.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PLANO DE BENEFÍCIOS PRIMITIVO. INAPLICABILIDADE. 1. A migração é feita por meio de transação extrajudicial, no qual há acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade fechada de previdência complementar. 2. Existindo a migração de plano de benefícios de previdência privada, não há falar em aplicação do regulamento do plano de benefícios primitivo, que não rege, na atualidade, a relação contratual previdenciária mantida entre as partes. 3. Inexistindo declaração de nulidade da transação firmada entre as partes, o que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas as condições pactuadas. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RESP 1.576.934/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 1º/3/2017) Como bem discorreu o voto vencido na origem, o alegado decréscimo se refere a período anterior à migração, de modo que a adesão ao novo plano deu integral quitação entre as partes quanto a eventuais valores anteriormente devidos. A apuração da defasagem, como se infere dos autos, partiu de uma liberalidade do plano após instauração de um "grupo de estudos", não havendo como impor-lhe o pagamento de percentual sobre o qual não estaria obrigado a adimplir de maneira diversa do estabelecido pelo regulamento, o qual foi aprovado pelo Conselho Deliberativo e o órgão de fiscalização. Nesse sentido, confira-se precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. SUPERÁVIT DECORRENTE DE RESERVA ESPECIAL (BET). REPASSE INDEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO UNILATERAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA PREVIC. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. OBEDIÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] 3. Na revisão de plano previdenciário superavitário, é possível a reversão da reserva especial tanto aos participantes e assistidos quanto ao patrocinador, sendo inviável a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo próprio participante, visto que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador (PREVIC). 4. Não compete ao assistido pleitear a definição unilateral da forma de distribuição dos valores superavitários, à revelia do órgão fiscalizador. 5. A eventual ofensa ao direito do assistido não pode ser atribuída à entidade de previdência complementar, que não permaneceu inerte e seguiu todas as normas legais e regulamentares referente à destinação dos recursos superavitários, não restando comprovada a prática de qualquer ato ilícito por parte desta. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.486/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPERÁVIT. FORMA DE UTILIZAÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA DE MODO ALHEIO À PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO E DO ÓRGÃO PÚBLICO FISCALIZADOR. MANIFESTA IMPOSSIBILIDADE. REVERSÃO AO PATROCINADOR. RESOLUÇÃO MPS/CGCP 26/08. VALIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 26 e 27 da Resolução 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018, bem como da Lei Complementar 109/2001, não há vedação para que a Resolução MPS/CGPC 26/2008 preveja a reversão da reserva especial aos participantes, assistidos e ao patrocinador, sendo incabível a pretensão de revisão unilateral do plano de benefícios pelo participante, que é condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC" (AgInt no REsp 1.874.908/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1º.3.2021, DJe 4.3.2021). Precedente da Terceira Turma que conduz à mesma exegese: AgInt no REsp 1.730.335/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 17.2.2020, DJe 19.2.2020. 2. Correta aplicação da Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.885.360/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISTRIBUIÇÃO DE SUPERÁVIT EM FAVOR DO AUTOR. REVISÃO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. NECESSIDADE. PEDIDO NÃO ACOLHIDO NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar 109/2001 e na Resolução MPS/CGPC 26/2008, que os assistidos vinculados à entidade fechada de previdência complementar ora recorrida não teriam direito à reversão dos valores decorrentes do superávit do plano de benefícios, enquanto não fosse realizada a revisão do referido plano, condicionada à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. 2. Esta colenda Quarta Turma, julgando demanda similar à dos presentes autos, considerou "improcedente a pretensão, exposta na exordial, de que a alteração do Regulamento teria de ocorrer, necessariamente, para que seja revertida verba em forma pecúnia, ou para beneficiar apenas os assistidos - que já gozam de situação privilegiada com relação aos participantes que, por expressa disposição do art. 21, § 1º, da Lei Complementar 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, inclusive ver reduzido o benefício (a conceder)". Ademais, "a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.564.070/MG, pontuou que o superávit pode ser utilizado das mais diversas formas que acaso delibere o Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Dessarte, evidentemente, não cabe ao assistido definir unilateralmente como será feita a revisão do plano de benefícios - ademais, suprimindo a atribuição da Previc, que deverá previamente anuir com a eventual alteração que implique na reversão de verba aos participantes, assistidos e ao patrocinador, consoante disciplinado no art. 26 da Resolução n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1.742.683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.683.023/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/5/2019.) Ressalte-se que, assim como não se pode tolerar o enriquecimento ilícito da patrocinadora do respectivo plano de previdência privada, não é legítimo às partes beneficiárias enriquecerem às custas daquela, sob pena de lesão, inclusive, aos demais assistidos e segurados, à luz do disposto no art. 6º da Lei Complementar n. 108/2001, c/c o art. 3º, III e VI, da Lei Complementar n. 109/2001, em observância ao princípio do equilíbrio atuarial. Nesse sentido, cito: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. A PREVIDÊNCIA PRIVADA BUSCA - SEM DESCUIDAR DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, QUE DEVE SER OBSERVADO DURANTE TODO O DECORRER DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL - PROPICIAR AO PARTICIPANTE A MANUTENÇÃO DE PADRÃO DE VIDA SEMELHANTE AO QUE DISPUNHA NA OCASIÃO EM QUE PASSA A SER ASSISTIDO. EMBORA A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA GARANTA A IRREDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, NÃO ASSEGURA, EM PREJUÍZO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL, A OBTENÇÃO DE GANHOS REAIS AO ASSISTIDO. EXTENSÃO DE AUMENTOS REAIS CONCEDIDOS PELA PREVIDÊNCIA OFICIAL (INSS) EM RELAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DIVERSA, AOS BENEFÍCIOS CONTRATUAIS SUPLEMENTARES. INADMISSIBILIDADE. PREJUÍZO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 1. Os planos de previdência complementar são de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em cálculos atuariais que, conforme o artigo 43 da ab-rogada Lei n. 6.435/1977 e o artigo 23 da Lei Complementar 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados atuarialmente, de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e beneficiários do plano. 2. Embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo, por isso o reajustamento dos benefícios não prescinde dos respectivos cálculos atuariais que o embasem. 3. "A legislação de regência em diversos dispositivos deixa nítido o dever do Estado de velar os interesses dos participantes e beneficiários dos planos de benefícios - verdadeiros detentores do fundo formado - garantindo a irredutibilidade do benefício, mas não a concessão, em prejuízo do equilíbrio atuarial, de ganhos reais ao assistido, que já goza de situação privilegiada com relação aos participantes que, a teor do art. 21, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001 poderão, em caso de desequilíbrio atuarial, ver reduzidos os benefícios a conceder". (REsp 1414672/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 03/02/2014) 4. "Este Tribunal Superior firmou o entendimento de que se deve garantir a irredutibilidade do benefício suplementar contratado, e não a concessão de ganhos reais ao assistido, em prejuízo do equilíbrio atuarial do fundo de previdência privada. Logo, não se revela possível haver a extensão dos aumentos reais concedidos pela previdência oficial (INSS) para o benefício suplementar, pois isso importa em desequilíbrio atuarial, visto que não há fonte de custeio correspondente". (AgRg no AREsp 467.453/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.453.229/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/11/2014.) Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e, consequentemente, julgar improcedente a ação. Arcarão os recorridos com as custas despendidas pela entidade previdenciária e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Provimento
19/11/2024, 14:30
Conclusão (para decisão)
01/06/2023, 13:08
Redistribuição (prevenção; sucessão)
01/06/2023, 08:06
Recebimento
31/05/2023, 19:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/10/2021, 16:16
Protocolo de Petição
08/10/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 09:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)