Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005717-83.2020.8.26.0451 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Loteadora Jardim Ouro Fino Spe – Ltda. - Gerente da Agência Ambiental da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Em Piracicaba (cetesb) - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por LOTEADORA JARDIM OURO FINO SPE - LTDA. em face do GERENTE DA AGÊNCIA AMBIENTAL DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB) e, posteriormente, com a intervenção da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A inicial visava afastar a aplicação da metodologia de cálculo para licenciamento ambiental estabelecida pelo Decreto Estadual nº 64.512/2019, pleiteando a observância dos critérios anteriores previstos no Decreto Estadual nº 47.397/2002. A liminar foi deferida para suspender a aplicação do Decreto nº 62.973/2017 (predecessor do Decreto nº 64.512/2019) e determinar o cálculo pelos critérios antigos (fls. 98/100). A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu o ingresso na lide e apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a legalidade do ato impugnado (fls. 112/148). O Ministério Público declinou de intervir no mérito (fls. 154/155). A sentença de primeira instância concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora se abstivesse de aplicar a metodologia dos Decretos nº 62.973/2017 e 64.512/2019, limitando os valores aos praticados pelo Decreto Estadual nº 47.397/2002 (fls. 157/163). Ambas as requeridas, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 173/184) e CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 191/227), interpuseram recursos de apelação, aos quais a impetrante apresentou contrarrazões (fls. 263/274 e 276/291). O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento de apelação e remessa necessária, rejeitou as preliminares e deu provimento aos recursos, reformando a sentença de primeiro grau. O acórdão assentou que o valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e que sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto, sendo válida a definição de área integral constante do artigo 73-C do Decreto Estadual nº 64.512/2019 (fls. 334/339). A tese fixada pelo Grupo de Câmaras de Direito Ambiental do TJSP, em Incidente de Assunção de Competência, foi de que "O valor cobrado pela CETESB para o licenciamento ambiental possui natureza jurídica de preço público e a sua base de cálculo pode ser disciplinada por decreto. A definição da área integral constante do art. 73 C do DE nº 64.512/19 é válida e não extrapola o previsto na LE nº 997/76. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar a discussão da fórmula do cálculo em si e, em especial, dos fatores de complexidade definidos pela CETESB, substituindo o critério de apuração do preço por outro ou invalidando os coeficientes e fatores indicados pela agência ambiental". LOTEADORA JARDIM OURO FINO SPE - LTDA. opôs embargos de declaração (fls. 349/352), que foram rejeitados (fls. 361/364). Em seguida, interpôs recurso especial (fls. 366/380), que foi inadmitido (fls. 406/410), sendo tal decisão mantida em sede de agravo em recurso especial e agravo interno perante o Superior Tribunal de Justiça, conforme acórdão de fls. 522/531, certificado o trânsito em julgado em 02 de junho de 2025 (fls. 539). Após o trânsito em julgado, a CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO requereu a intimação da impetrante para recolher a diferença do valor relativo à renovação da licença de operação, conforme a fórmula estabelecida no Decreto Estadual nº 64.512/2019 (fls. 340). A impetrante, em atenção ao ato ordinatório de fls. 323, indicou um novo endereço para intimação da impetrada (fls. 329 e 344), e posteriormente requereu que a impetrada juntasse aos autos a guia de pagamento referente à diferença do valor da licença, alegando impossibilidade de emissão administrativa (fls. 350). O juízo então determinou que a requerida se manifestasse sobre a impossibilidade de emissão da guia (fls. 351). A CETESB manifestou-se, informando que o boleto para pagamento da diferença foi emitido e disponibilizado no processo administrativo, com sucessivas oportunidades de pagamento concedidas à impetrante, e que aguardava o recolhimento (fls. 360/368). Em 30 de setembro de 2025, a impetrante apresentou a guia de pagamento da diferença do valor da licença de operação, referente ao processo CETESB.037024/2020-99, no montante de R$ 11.730,16, com autenticação bancária de 26/09/2025 (fls. 375/377). Conforme certidão de fls. 388, decorreu o prazo sem manifestação da requerida após a juntada do comprovante de pagamento pela impetrante. Passo a decidir. A controvérsia central do presente mandado de segurança, que envolvia a metodologia de cálculo dos valores das licenças ambientais, foi definitivamente dirimida pelas instâncias superiores. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e posteriormente o Superior Tribunal de Justiça, reconheceram a legalidade da aplicação do Decreto Estadual nº 64.512/2019 e a natureza de preço público da exação cobrada pela CETESB. Com o trânsito em julgado do v. acórdão (fls. 539), a determinação de que os cálculos para licenciamento ambiental deveriam seguir os parâmetros do Decreto Estadual nº 64.512/2019 tornou-se irreversível e vinculante. Nesse contexto, a LOTEADORA JARDIM OURO FINO SPE - LTDA., em cumprimento à decisão transitada em julgado e após sucessivas manifestações da CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto à necessidade de adimplemento da diferença de valores (fls. 340, 360/368), procedeu ao pagamento integral do montante complementar devido (fls. 375/377). Após a comprovação do referido pagamento, a requerida foi regularmente intimada para se manifestar sobre o adimplemento, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer impugnação ou ressalva (fls. 378 e 388). A satisfação da obrigação pelo devedor constitui uma das causas de extinção do processo executivo, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil. A conduta da impetrante em efetuar o pagamento do valor que lhe era exigido, aliada à ausência de manifestação da requerida após a comprovação de tal adimplemento, demonstra a completa satisfação da pretensão que fundamentava o prosseguimento do feito. Desta forma, o presente feito perdeu seu objeto, porquanto o pagamento da obrigação pecuniária tornou-se incontroverso e plenamente satisfeito.
Ante o exposto, julgo extinto o feito em relação a LOTEADORA JARDIM OURO FINO SPE - LTDA. e GERENTE DA AGÊNCIA AMBIENTAL DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (CETESB). Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, cabendo à autoridade coatora emitir os documentos necessários, pago o respectivo preço. Intime-se. - ADV: MARCELA BENTES ALVES (OAB 209293/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP), ANA CLÁUDIA JACON (OAB 425078/SP), FERNANDA ABREU TANURE (OAB 327011/SP), CÉLIO ROBERTO CUNHA MELLO FILHO (OAB 177967/SP)