2. FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD (OUTRO NOME)
Autor
3. NELSON CESA SPEROTO (REPRESENTADO POR)
Autor
4. BANCO BRADESCO S/A (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO MAIA WANDERLEY
OAB/RS 111659·CPF·Representa: Autor
LUISA SIEBENEICHLER HENZE
OAB/RS 106950·CPF·Representa: Autor
JOAO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR
OAB/RS 40315·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA
OAB/RS 63587·CPF·Representa: Autor
RICARDO LEAL DE MORAES
OAB/RS 56486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
13/08/2025, 15:43
Trânsito em julgado
13/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:36
Publicação
17/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 12:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 12:15
Publicação
31/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 20:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:53
Publicação
27/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLANTECH METALURGICA LTDA. contra decisão da lavra de signatário, acostada às fls. 2577/2581, que conheceu do conheço dos presentes embargos de divergência manejados pela casa bancária para o fim de reformar o acórdão impugnado e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente. Em suas razões, a embargante aponta, em síntese, que é possível o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias e/ou reais. Adiciona, nesse contexto, que "(...) não se trata de cláusula supressiva de direitos, na medida em que, descumprido o plano, subsiste ao credor o direito de perquirir o adimplemento do crédito pela via executiva, especificamente, face aos terceiros garantidores/fiadores. Ou seja, não se trata de supressão, mas sim, de suspensão de direito – condicionado ao cumprimento dos termos dispostos no Plano de Recuperação Judicial." Afirma, outrossim, que "(...) que a cláusula de suspensão das garantias fidejussórias inserta no plano de recuperação judicial, devidamente aprovada pela Assembleia Geral de Credores, em detida atenção ao quórum legal, deve ser observada pelas devedoras e todos os credores das correspondentes classes, indistintamente, enquanto estiver sendo cumprido o plano recuperacional." Sem impugnação. (fls. 2593) É o relatório. Decisão. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes. Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651. Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024. O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, consignou que o tema em liça foi enfrentado pela eg. Segunda Seção que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.885.536/MT e 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 29/6/2021, por maioria de votos, adotou entendimento diverso daquele então adotado pela Terceira Turma no sentido de que a eficácia da cláusula do plano a qual prevê a suspensão das garantias está, de fato, condicionada à concordância do credor. Acrescentou-se,, consoante destacado pelo parecer ministerial (fls. 2560/2575), que a deliberação ora impugnada destoou do atual entendimento da eg. Segunda Seção sobre a matéria em foco, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da tese contida no apelo recursal em epígrafe. Desse modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. 2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
26/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLANTECH METALURGICA LTDA. contra decisão da lavra de signatário, acostada às fls. 2577/2581, que conheceu do conheço dos presentes embargos de divergência manejados pela casa bancária para o fim de reformar o acórdão impugnado e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente. Em suas razões, a embargante aponta, em síntese, que é possível o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias e/ou reais. Adiciona, nesse contexto, que "(...) não se trata de cláusula supressiva de direitos, na medida em que, descumprido o plano, subsiste ao credor o direito de perquirir o adimplemento do crédito pela via executiva, especificamente, face aos terceiros garantidores/fiadores. Ou seja, não se trata de supressão, mas sim, de suspensão de direito – condicionado ao cumprimento dos termos dispostos no Plano de Recuperação Judicial." Afirma, outrossim, que "(...) que a cláusula de suspensão das garantias fidejussórias inserta no plano de recuperação judicial, devidamente aprovada pela Assembleia Geral de Credores, em detida atenção ao quórum legal, deve ser observada pelas devedoras e todos os credores das correspondentes classes, indistintamente, enquanto estiver sendo cumprido o plano recuperacional." Sem impugnação. (fls. 2593) É o relatório. Decisão. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes. Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651. Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024. O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, consignou que o tema em liça foi enfrentado pela eg. Segunda Seção que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.885.536/MT e 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 29/6/2021, por maioria de votos, adotou entendimento diverso daquele então adotado pela Terceira Turma no sentido de que a eficácia da cláusula do plano a qual prevê a suspensão das garantias está, de fato, condicionada à concordância do credor. Acrescentou-se,, consoante destacado pelo parecer ministerial (fls. 2560/2575), que a deliberação ora impugnada destoou do atual entendimento da eg. Segunda Seção sobre a matéria em foco, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da tese contida no apelo recursal em epígrafe. Desse modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. 2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FLANTECH METALURGICA LTDA. contra decisão da lavra de signatário, acostada às fls. 2577/2581, que conheceu do conheço dos presentes embargos de divergência manejados pela casa bancária para o fim de reformar o acórdão impugnado e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial interposto pela ora insurgente. Em suas razões, a embargante aponta, em síntese, que é possível o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias e/ou reais. Adiciona, nesse contexto, que "(...) não se trata de cláusula supressiva de direitos, na medida em que, descumprido o plano, subsiste ao credor o direito de perquirir o adimplemento do crédito pela via executiva, especificamente, face aos terceiros garantidores/fiadores. Ou seja, não se trata de supressão, mas sim, de suspensão de direito – condicionado ao cumprimento dos termos dispostos no Plano de Recuperação Judicial." Afirma, outrossim, que "(...) que a cláusula de suspensão das garantias fidejussórias inserta no plano de recuperação judicial, devidamente aprovada pela Assembleia Geral de Credores, em detida atenção ao quórum legal, deve ser observada pelas devedoras e todos os credores das correspondentes classes, indistintamente, enquanto estiver sendo cumprido o plano recuperacional." Sem impugnação. (fls. 2593) É o relatório. Decisão. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes. Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651. Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Dje de 30/9/2024. O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma vez que este signatário, apoiado em orientação jurisprudencial da Segunda Seção, consignou que o tema em liça foi enfrentado pela eg. Segunda Seção que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.885.536/MT e 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je de 29/6/2021, por maioria de votos, adotou entendimento diverso daquele então adotado pela Terceira Turma no sentido de que a eficácia da cláusula do plano a qual prevê a suspensão das garantias está, de fato, condicionada à concordância do credor. Acrescentou-se,, consoante destacado pelo parecer ministerial (fls. 2560/2575), que a deliberação ora impugnada destoou do atual entendimento da eg. Segunda Seção sobre a matéria em foco, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da tese contida no apelo recursal em epígrafe. Desse modo, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco. 2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 19:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/02/2025, 19:00
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 12:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 12:15
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 10:07
Publicação
26/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 1863842/RS (2020/0046865-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RICARDO BORGES FORTES DE OLIVEIRA - RS048093
RICARDO LEAL DE MORAES - RS056486
GUILHERME QUEIROLO FEIJO - RS089512
LUISA SIEBENEICHLER HENZE - RS106950
LUCIANO MAIA WANDERLEY - RS111659
EMBARGADO: FLANTECH METALURGICA LTDA
OUTRO NOME: FLANTECH METALURGICA LTDA EM REC JUD
REPRESENTADO POR: NELSON CESA SPEROTO
ADVOGADOS: JOÃO ADALBERTO MEDEIROS FERNANDES JUNIOR - RS040315
GUILHERME CAPRARA - RS060105
ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA - RS063587
DECISÃO Cuida-se de embargos de divergência manejados por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão exarado pela eg. Terceira Turma, assim ementado: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS FIDEJUSSÓRIAS INSERTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, DEVIDAMENTE APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. VINCULAÇÃO DA DEVEDORA E DE TODOS OS CREDORES, INDISTINTAMENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao exame desta Terceira Turma do STJ está em definir se, em relação à cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias, no plano de recuperação judicial, devidamente aprovado pela assembleia geral de credores, poderia o juiz restringi-la, quando de sua homologação, apenas aos credores que expressamente assentiram com tal disposição, não produzindo efeitos, assim, àqueles que não se fizeram presentes por ocasião da assembleia geral de credores, se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 2. Como direito disponível, mostra-se absolutamente possível (e, portanto, não contrário ao ordenamento jurídico) o estabelecimento, no plano de recuperação judicial, de cláusula que estabelece a supressão das garantias fidejussórias. Afinal, se a cláusula supressiva fosse contrária ao direito posto e, portanto, inválida, não poderia produzir efeitos nem sequer àqueles que com ela consentiram expressamente, o que, como assinalado, refugiria sobremaneira da natureza do direito em análise e, principalmente, dos contornos efetivamente gizados na Lei n. 11.101/2005. Como se constata, a divergência que se coloca não seria propriamente quanto à validade, em si, da cláusula supressiva, mas sim quanto aos seus efeitos e a sua extensão, devendo-se perquirir, a esse propósito, o modo eleito pela lei para legitimar as deliberações correlatas, a qual se vale do critério majoritário, levando-se em conta, como deveria ser, o valor, a importância do crédito na correspondente classe. 3. Em regra (e no silêncio do plano de recuperação judicial), a despeito da novação operada pela recuperação judicial, preservam-se as garantias, no que alude à possibilidade de seu titular exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impor a manutenção das ações e execuções promovidas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária (§ 1º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2005). 3.1 Conservadas, em princípio, as condições originariamente contratadas, no que se inserem as garantias ajustadas, a lei de regência prevê, expressamente, a possibilidade de o plano de recuperação judicial, sobre elas, dispor de modo diverso (§ 2º, do art. 49 da Lei n. 11.101/2009). É na exclusiva hipótese de haver aprovação pela assembleia geral de credores, com detida observância ao quórum legal, que a aludida cláusula supressiva produz efeitos para todos os credores indistintamente da correspondente classe. Isso porque, no processo concursal, o consentimento se dá por meio do atendimento aos quóruns previstos na lei, e não individualmente. A concordância individual do titular do crédito não é exigida por lei para as garantias fidejussórias. 3.2 Por ocasião da deliberação do plano de recuperação apresentado, credores, representados por sua respectiva classe, e devedora, procedem às tratativas negociais destinadas a adequar os interesses contrapostos, bem avaliando em que extensão de esforços e renúncias estariam dispostos a suportar, no intento de reduzir os prejuízos que se avizinham (sob a perspectiva dos credores), bem como de permitir a reestruturação da empresa em crise (sob o enfoque da devedora). E, de modo a permitir que os credores ostentem adequada representação, seja para instauração da assembléia geral, seja para a aprovação do plano de recuperação judicial, a lei de regência estabelece, nos arts. 37 e 45, o respectivo quorum mínimo. 3.3 Inadequado, pois, restringir a supressão das garantias fidejussórias, tal como previsto no plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral, somente aos credores que tenham votado favoravelmente nesse sentido, conferindo tratamento diferenciado aos demais credores da mesma classe, em manifesta contrariedade à deliberação majoritária. 4. Esclareça-se que a supressão das garantais fidejussórias, tal como deliberado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, não esvazia, por completo, a via executiva contra terceiros garantidores. Definitivamente, não. A deliberação nesse sentido, estabelecida entre credores e devedora, excepciona a regra legal do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e tem o condão de sobrestar, durante a consecução do plano de recuperação judicial, a via executiva contra terceiros garantidores. Descumprido o plano de recuperação judicial, a via executiva contra os terceiros garantidores restaura-se integralmente. 5. Recurso especial provido. Os embargos de declaração de fls. 2277/2292, foram rejeitados às fls. 2328/2337. Nas razões do presente apelo recursal, a casa bancária aponta, para demonstrar o dissídio jurisprudencial, o REsp 1.794.209/ e o REsp 1.885.536/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 12/5/2021. Alega, em síntese, que o entendimento da Segunda Seção caminha no sentido da impossibilidade de supressão, no plano de recuperação judicial, das garantias fidejussórias ou reais sem a respectiva anuência do titular da garantia. Pede, assim, o provimento do apelo recursal. (fls. 2341/2541) A impugnação está juntada às fls. 2552/2558. O MPF ofertou parecer no sentido do provimento dos embargos de divergência. (fls. 2560/2575) É o relatório. Decisão. 1. De início, registra-se que, a teor do enunciado da Súmula 568/STJ, o exame da questão possibilita a deliberação monocrática porquanto evidenciada a existência de jurisprudência pacífica acerca do tema ora em liça. (ut. ERESP 1.433204/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/04/2015; EREsp 1.440.624/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 19/06/2018; EAREsp 1.810.221/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 16/1/2023; EREsp 1.884.073/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 1/8/2022; EAREsp 1.325.199/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2021. Na hipótese em comento, o recorrente demonstrou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial, com a indicação analítica da divergência jurisprudencial, inclusive com julgados da eg. Segunda Seção, de modo que são cognoscíveis os argumentos ora apresentados. Isso porque, consoante destacado pelo saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira (ut. EDcl nos EREsp 17.646/RJ, Corte Especial, DJ de 25/3/1993), no exame de admissibilidade do apelo recursal em epígrafe, cumpre apreciar se o acórdão embargado atrita, na esfera jurídica, com a tese dos acórdãos paradigmas trazidos a confronto, de modo que, na hipótese em comento, é impositivo conhecer dos embargos de divergência, a fim de dirimir o dissenso interpretativo entre as Turmas integrantes desta eg. Segunda Seção. Com efeito, os acórdãos confrontados apresentam similitude de base fática, discutiram questões sobre o mesmo enfoque legal, tendo alcançado, contudo resultados díspares, sendo de rigor, portanto, o conhecimento da insurgência. Na mesma linha, dentre inúmeros julgados, é possível indicar: AgRg no EREsp 1.062.222/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 21/9/2021; Agint no EREsp 1.940.837/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/2/2022. Sendo esse o contexto, observa-se que o tema em liça foi enfrentado pela eg. Segunda Seção que, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.885.536/MT e 1.794.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/6/2021, por maioria de votos, adotou entendimento diverso daquele então adotado pela Terceira Turma, nos termos da seguinte ementa (idêntica para ambos os recursos): RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano. 3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S. A., Tonon Holding S. A. e Tonon Luxemborg S. A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL – China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido. (grifos nossos) Na mesma linha: REsp 1.926.545/SP, 926.548/SP, 1.926.551/SP e 1.926.553/SP, todos de Relatoria do e. Min. Marco Aurélio Bellizze; AgInt nos EDcl no REsp 2061254/MT, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 16/8/2024; AgInt no REsp 2015950 / GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 12/8/2024; REsp 2059464 / RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EDcl no REsp 1949443 / MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 31/8/2023; dentre inúmeros outros julgados no mesmo sentido. Assim, a tese que prevaleceu no âmbito da Segunda Seção caminha no sentido de que a eficácia da cláusula do plano a qual prevê a suspensão das garantias está, de fato, condicionada à concordância do credor. Verifica-se, portanto, consoante destacado pelo parecer ministerial (fls. 2560/2575), que a deliberação ora impugnada destoou do atual entendimento da eg. Segunda Seção sobre a matéria em foco, sendo de rigor, portanto, o acolhimento da tese contida no apelo recursal em epígrafe. 2. Do exposto, com fundamento no art. 266-C, do RISTJ, c/c Súmula 568/STJ conheço dos presentes embargos de divergência para o fim de reformar o acórdão impugnado e, por conseguinte, negar provimento ao recurso especial manejado por FLANTECH METALURGIA LTDA, nos termos da fundamentação supracitada. Publique-se. Intimem-se.
25/11/2024, 00:00
Provimento
22/11/2024, 07:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/05/2022, 16:32
Recebimento
11/05/2022, 16:28
Protocolo de Petição
11/05/2022, 16:28
Petição (Impugnação)
07/04/2022, 17:11
Protocolo de Petição
07/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 20:21
Protocolo de Petição
21/03/2022, 20:05
Publicação
18/03/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 22:07
Mero expediente
17/03/2022, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 16:21
Redistribuição
09/03/2022, 16:00
Recebimento
08/03/2022, 12:04
Remessa (outros motivos)
03/03/2022, 06:16
Mudança de Classe Processual
03/03/2022, 06:15
Remessa (outros motivos)
23/02/2022, 19:03
Petição (Embargos de divergência)
21/02/2022, 12:01
Protocolo de Petição
21/02/2022, 11:57
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 15:51
Protocolo de Petição
20/12/2021, 15:38
Publicação
17/12/2021, 05:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 20:31
Ato ordinatório
16/12/2021, 14:30
Recebimento
16/12/2021, 14:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/12/2021, 14:08
Petição (Memoriais)
10/12/2021, 13:21
Protocolo de Petição
10/12/2021, 13:10
Mandado (entregue ao destinatário)
10/12/2021, 09:45
Documento (Certidão)
07/12/2021, 18:52
Publicação
03/12/2021, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2021, 18:34
Inclusão em pauta
02/12/2021, 15:19
Conclusão (para julgamento)
02/12/2021, 14:58
Documento (Certidão)
02/12/2021, 14:57
Redistribuição (prevenção; sucessão)
02/12/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 15:45
Protocolo de Petição
11/05/2021, 15:39
Conclusão (para julgamento)
04/05/2021, 07:46
Publicação
04/05/2021, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2021, 19:08
Redistribuição por prevenção
03/05/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 21:31
Documento (Certidão)
18/02/2021, 14:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)