Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880923/RJ (2025/0085952-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: JORGE ANDRE DE OLIVEIRA MATUDA
ADVOGADOS: MARCIO BRAGA - RJ144749
YGOR PINHEIRO DE OLIVEIRA - RJ224569
FELIPE DE ARAUJO DUARTE - RJ256733
TELMO ARRUDA DA COSTA LIMA - RJ236737
AGRAVADO: ROSANA POZZA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: LEONARDO RODRIGUES - RJ156032
NATÁLIA BITENCOURT MAIA RODRIGUES - RJ164933
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JORGE ANDRE DE OLIVEIRA MATUDA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 838-854): Apelação Cível. Ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos por erro médico em cirurgia estética. Procedimento de lipoaspiração que teve resultado negativo. Sentença de procedência parcial condenando o réu a indenizar os danos material, moral e estético, além de honorários e custas, observada a gratuidade de justiça concedida. Apelos de ambas as partes. Reforma parcial. Hipótese de responsabilidade subjetiva com culpa presumida do profissional liberal por se tratar de cirurgia estética. Obrigação de resultado. Art. 14 § 4º CDC. Natural inversão do ônus da prova competindo ao profissional comprovar que atuou de forma diligente. Perícia conclusiva no sentido de que houve lipoaspiração exagerada em locais específicos do abdômen e que levou a sequelas nestes locais (região mesogástrica) com fibrose intensa e que causa deformidade local, levando a dano estético. Cirurgia que não alcançou o fim específico, não tendo o réu comprovado a observação de todas as regras de boa prática cirúrgica. Dano material comprovado. Princípio da reparação integral. Dano moral evidente em razão da frustração e angústia. Resultado de fibrose e depressões que causaram, segundo a perícia, lesão estética de difícil solução e apurada em grau médio. Verbas indenizatórias fixadas a título de indenização por dano moral e estético, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 25,000,00 (vinte e cinco mil reais), respectivamente. Acolhimento do recurso da autora para afastar a aparente concessão de gratuidade de justiça ao réu em sentença. Provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do réu. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 861-863). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que houve violação dos arts. 473, IV, §§ 1º e 2º, 477, § 2º, II, e 480 do CPC, sustentando falha no procedimento de produção da prova pericial, caracterizando error in procedendo e comprometendo o contraditório e a ampla defesa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 884-891). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 906-912), o que ensejou a interposição do presente agravo. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 928-935). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do apelo nobre. Não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 473, IV, §§ 1º e 2º, 477, § 2º, II, e 480 do CPC, visto que a alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem acerca de eventual vício na produção da perícia técnica, demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando-se no óbice da Súmula 7/STJ. A propósito, destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. SFH. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. REVISÃO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não constitui ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos que se verificam em decorrência de vícios de construção estejam excluídos da cobertura securitária" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/5/2020, DJe 1º/6/2020). 3. A modificação do entendimento de origem acerca da necessidade de realização da perícia técnica implica no revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.079.412/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS