Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804917/SP (2024/0454059-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA
ADVOGADOS: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA - SP137912
PAULO CÉSAR MALINVERNI - SP327897
AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ALEXANDRE MOURA DE SOUZA - SP130513
ALESSANDRA SECCACCI RESCH - SP124456
MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LOGOS LOGÍSTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 38): EXECUÇÃO FISCAL - Extinção da cobrança motivada por erro no cálculo dos consectários legais - Inadmissibilidade - Determinação do magistrado para que os juros e correção monetária não ultrapassem a taxa SELIC - Certidão de Dívida Ativa que continua íntegra - Observância do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80 - Agravo de instrumento não provido nesta parte. EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Acolhimento parcial para determinar a correção do valor da dívida fiscal pela SELIC - Condenação da Fazenda Paulista na verba sucumbencial Admissibilidade - Honorários advocatícios devidos - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Agravo de instrumento provido nesta parte. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º, § 5º, e 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980; 202, II, CTN; e 783 e 803, parágrafo único, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por estabelecer a integridade da Certidão da Dívida Ativa (CDA) que dá suporte à exação. Informou que o julgamento, equivocadamente, negou-se em declarar a nulidade da certidão em questão por entender que a simples determinação para que se corrijam os consectários legais da dívida tributária não enseja a nulidade do título, tese reforçada pelo julgado também na possibilidade de que a CDA pode ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância. Afirmou que tal certidão, para cumprir sua função legal, deveria conter todos os requisitos obrigatórios previstos em lei de forma correta, o que não se observou no que diz respeito à quantia devida e à maneira de calcular os juros de mora. Ponderou que, mesmo sendo presumida a liquidez e certeza da CDA, como disposto na Lei n. 6.830/1980, tais pressupostos poderão ser ilididos mediante prova inequívoca, bem como a nulidade deverá ser pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Frisou que incorreção da maneira de calcular os juros de mora na exação em questão retirou a presunção de certeza e liquidez do título, tendo estas sido ilididas por prova inequívoca. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 48-64). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 109-121). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 146-152). Brevemente relatado, decido. A Corte estadual concluiu não ser caso de mácula da CDA, haja vista ser possível a correção de consectários legais da dívida tributária sem que isso ocasionasse sua nulidade, acrescentando que, segundo o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980, referida certidão poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos, a reforçar o entendimento no sentido de não ser nulo o referido título. Leia-se (e-STJ, fl. 39): A Fazenda Paulista executa Logos Logística e Transportes Planejados Ltda por créditos de ICMS consubstanciados no Auto de Infração nº 4.032.388-2 (fls. 1/25 dos autos originais). O digno Juízo a quo acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela devedora, tão somente para determinar o recálculo dessa dívida tributária ao limite da taxa SELIC para a incidência dos juros e da correção monetária. Irresignada, agrava a devedora co'as seguintes teses: a) trata- se de cobrança fundada em título executivo desprovido dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, daí resultando a sua nulidade absoluta; b) condenação da Fazenda Paulista na verba sucumbencial advinda do acolhimento parcial da impugnação. Este agravo de instrumento merece provimento parcial. A simples determinação para que se corrijam os consectários legais da dívida tributária não enseja a nulidade da certidão de dívida ativa. Além disso, segundo o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Assim, neste ponto, correta a r. decisão impugnada. Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. No mesmo sentido do julgamento do Tribunal estadual, notam-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NULIDADE DA CDA E INDEVIDA CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% E TAXA SELIC NÃO RECONHECIDAS NA ORIGEM. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS DÉBITOS PARA COM A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para reconhecer que a CDA estaria eivada de nulidade, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ. III - Consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é legítima a adoção da a Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.056.311/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO QUANDO ACOLHIDA A OBJEÇÃO PARA EXTINGUIR TOTAL OU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é consentânea no sentido de que, em sede de incidente de pré-executividade, somente é cabível a fixação de verba honorária advocatícia de sucumbência quando acolhida a objeção para extinguir total ou parcialmente a execução fiscal. Precedentes. 2. A Corte de origem afastou a alegação de nulidade das CDAs, consignando que o acolhimento do incidente cingiu-se à correção da taxa de juros moratórios então aplicados, mantendo-se hígida a liquidez da dívida principal. 3. Com efeito, a condição determinada pela jurisprudência do STJ para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de objeção de pré-executividade - extinção total ou parcial da execução - não ocorreu no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020.) No tocante à possibilidade de ser cabível a emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa até a decisão da primeira instância, a segunda instância inadmitiu o recurso com base no Tema n. 249 do STJ, oriundo o julgamento repetitivo firmado no REsp 1.115.501/SP, de 10/11/2010, publicada no DJe de 30/11/2010. Nota-se (e-STJ, fl. 105): Trata-se de recurso especial interposto às fls. 48-64, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: arts. 2º, §5º, 3º e 38 da LEF, 202, II, do CTN e 783 e 803, parágrafo único, do CPC. No que diz respeito à questão referente ao prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente da dívida, no julgamento do REsp nº 1.115.501/SP, Tema nº 249 do STJ, de 10.11.2010, publicada no DJe de 30.11.2010, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: O recurso cabível para questionar a assertiva da decisão é o agravo interno, interposto no Tribunal estadual, razão por que não cabe a análise nesta Corte Superior sobre essa premissa do julgamento. Como efeito, "o único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC" (AgInt no AREsp n. 2.148.444/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). Observem-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MANTÉM NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Consoante pacífico o entendimento deste Tribunal Superior, o agravo interno é o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão de o acórdão recorrido estar em conformidade com tese definida na sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Agravo em Recurso Especial e o recurso especial não podem ser conhecidos porque incabíveis contra acórdão que nega provimento a agravo interno, com a manutenção de decisão negatória de seguimento a recurso extraordinário, proferida nos termos dos arts. 1.030, inc. I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.265.656/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE