Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAM HUNG KWAN INVENTARIANTE: LAM LAI YUK KUEN
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a)
REQUERENTE: RAPHAEL TEIXEIRA SILVA MARQUES - ES26424, Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5026108-41.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ESPÓLIO DE LAM HUNG KWAN, representado por sua inventariante, Lam Lai Yuk Kuen, em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., ambos qualificados nos autos. Na exordial (ID 16799269), narra o autor ser titular da unidade consumidora de energia elétrica vinculada à ré e ter sido surpreendido com a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3333998, no qual a concessionária imputou unilateralmente a existência de irregularidades no medidor de energia, gerando uma cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 27.538,91 (vinte e sete mil, quinhentos e trinta e oito reais e noventa e um centavos), referente a um período retroativo. Contudo, alega que o procedimento administrativo foi eivado de vícios, violando o contraditório e a ampla defesa, e que a cobrança é indevida. Diante disso, requereu, liminarmente, a abstenção da suspensão do serviço e da negativação de seu nome e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. O pedido liminar deferido em ID 17144435. Comprovante de recolhimento das custas processuais em ID 17221426. Termo de audiência de conciliação (ID 22180134). Em contestação (ID 22676111), a requerida sustentou, em suma, a legalidade do procedimento adotado, alegando que a inspeção constatou irregularidades na medição causadas por intervenção de terceiros, o que autoriza a cobrança de recuperação de consumo. Ao final, defendeu a regularidade do TOI, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica (ID 23813255). O feito foi sentenciado (ID 24796578), sendo julgado procedente o pleito autoral. A requerida interpôs recurso de Apelação (ID 25543317), que foi parcialmente provido, apenas para afastar a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A ré interpôs Recurso Especial (ID 72824949), o qual foi inadmitido por falta de interesse recursal (ID 72827705). De igual modo, foi recusado o recurso de Agravo interposto pela demandada (ID 72827706 e 72827709). Em petição (ID 72827711), a requerida comprovou o cumprimento da obrigação, motivo pelo qual a parte autora requereu a expedição de alvará (ID 73424392). Pois bem. Consta depósito efetivado pela executada. Por sua vez, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará e, consequentemente, dando quitação total ao débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 526, §3º c/c artigo 924, inciso II, ambos do CPC. Transitado em julgado, expeça-se alvará do depósito realizado no ID 72827714, no total de R$ 3.244,93 (três mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e três centavos), com os devidos acréscimos legais, em favor da parte exequente, devendo, ainda, serem observados os dados bancários indicados na petição de ID 75297926. Custas e despesas processuais nos termos da sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: CERTIFIQUE-SE o trânsito; Nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO