Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2188293/RS (2024/0473350-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: IRMAOS ANDREAZZA LTDA
AGRAVANTE: O VANTAJÃO SANTA FÉ DISTRIBUÍDORA DE PRODUTOS ALIMENTICÍOS LTDA
ADVOGADOS: MAURÍCIO LEVENZON UNIKOWSKI - RS064211
RICARDO PECHANSKY HELLER - RS066044
ANTÔNIO SÉRGIO KNIELING GOUVEIA MACHADO - RS083174
CÉSAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917
RICARDO BOCHERNITSAN SCHIRMER - RS117532
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Irmãos Andreazza Ltda e Outro desafiando decisão de fls. 291/293, integrada pela de fls. 312/313, que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) impossibilidade de análise de violação de norma constitucional em recurso especial; (II) ausência de de ofensa ao art. 1.022 do CPC; e (III) eventual violação da lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação do art. 170, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022,, ato regulamentar que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de cabimento do apelo raro. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "não será impugnada a parcela da decisão relativa à impossibilidade de conhecer do recurso especial por violação aos arts. 150 e 195 da CF" (fl. 320); (ii) "não há nenhuma necessidade de se fazer um juízo de norma infralegal para averiguar a violação ao dispositivo de lei federal, no caso art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. É necessário só um mero cotejo com o disposto na instrução normativa da RFB, para constatar que a decisão proferida pelo tribunal de origem chancelou aquele ato dito ilegal, sendo plenamente admissível o recurso especial com este fundamento" (fl. 323). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 332). É o necessário relatório. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts. 557, § 1º, do CPC/73 (art. 1.021, § 2º, 2º parte, do CPC) e 259 do RISTJ, reconsidero as decisões agravadas (fls. 291/293 e 312/313), tornando-as sem efeito, passando novamente à analise do recurso (fls. 198/214): Trata-se de recurso especial, manejado por Irmãos Andreazza Ltda e Outro, com base no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 163): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. IPI NÃO RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 170, II, DA IN RFB 2.121/2022. 1. Não é autorizado o creditamento das contribuições ao PIS e da COFINS dos valores referentes ao IPI incidente na aquisição de produtos para revenda, por força do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002, e 10.833/2003. 2. É legal o artigo 170, II da Instrução Normativa da RFB nº 2.121/2022, o qual apenas prestigiou a sistemática da não-cumulatividade já prevista na legislação. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 185-187. A parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC; 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 301, §§ 1º e 3º, do RIR/2018, art. 13 do Decreto-Lei 1.598/77; 150, I, e 195,§ 6º, da Constituição Federal. Sustenta, em resumo: (I) que a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, de que "não foi apreciado o fato de que o artigo 3°, inciso I das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, dispõem que pessoas jurídicas podem descontar créditos das contribuições de PIS e COFINS na aquisição de bens e serviços e sobre custos e despesas afetos à realização da receita tributável" (fl. 204); (II) a possibilidade de "creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o IPI não-recuperável, incidente nos produtos adquiridos por elas e destinados à revenda, diante da ilegalidade e inconstitucionalidade do art. 170, inciso II da IN RFB nº 2.121/22" (fl. 213); e (III) "subsidiariamente ao pedido anterior, reconhecer que as alterações promovidas na legislação pelo art. 170, inciso II da IN RFB nº 2.121/22 devem respeitar a anterioridade nonagesimal, sob pena de violação ao art. 195, §6º da Constituição Federal de 1988, bem como a jurisprudência firmada iterativamente pelo Excelso STF" (fl. 214). Contrarrazões apresentadas às fls. 246/255. Recurso extraordinário interposto às fls. 215-232, com juízo negativo de admissibilidade às fls. 258/261. O Ministério Público Federal ofereceu parecer às fls. 281/288. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A presente controvérsia diz com definir se o IPI não recuperável incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.373/STJ - REsp 2.198.235/CE e REsp 2.191.364/RS, Rel. Min, Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19/08/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia. Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. 3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021). 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.) Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator". Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero as decisões de fls. 291/293 e 312/313, tornando-as sem efeito; e (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.373/STJ). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA