Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1086812-22.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Paulo Daniel Namias Lewin - Nacional Sol Energia Inteligente Ltda e outro -
Vistos. Diante do trânsito em julgado, aguarde-se eventual distribuição de incidente de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observando-se que a execução da verba de sucumbência estará sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP), DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP)
24/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
18/02/2026, 18:03
Trânsito em julgado
18/02/2026, 18:03
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:21
Protocolo de Petição
09/02/2026, 17:01
Publicação
12/12/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
11/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:11
Redistribuição
31/03/2025, 14:00
Recebimento
31/03/2025, 13:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 13:32
Mudança de Classe Processual
31/03/2025, 13:31
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 08:16
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198454/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
RECORRIDO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 222/232e): APELAÇÃO. COMPRA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, PAINÉIS SOLARES E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DEFEITO NOS SERVIÇOS QUE CAUSOU VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU DECADÊNCIA E AFASTOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. O apelo apresentado contém fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da decisão. APELAÇÃO. COMPRA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA, PAINÉIS SOLARES E SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DEFEITO NOS SERVIÇOS QUE CAUSOU VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA QUE ACOLHEU DECADÊNCIA E AFASTOU PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). DANO MATERIAL CONFIGURADO ENSEJANDO RESTITUIÇÃO AO AUTOR DO VALOR PAGO PELOS CONSERTOS NO TELHADO E DEMAIS VERBAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000, ANTE AS PARTICULARIDADES DO CASO. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Em contrato de compra e venda de placas solares e respectiva instalação há sujeição aos preceitos do CDC. 2.- Pretensão indenizatória que não se sujeita aos prazos decadenciais do CDC, e, sim, ao prazo prescricional do mesmo diploma. Se a demanda é indenizatória, decorrente de vício atribuído ao serviço, sujeita-se à prescrição quinquenal. 3.- Cuidando-se de relação de consumo, o caso comporta a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Patente os prejuízos causados ao autor, impondo reconhecimento de dever de indenizar no importe cobrado na petição inicial (R$ 15.080,00). 4.- A falha constatada, aliada ao penoso e frustrante procedimento/atendimento imposto ao consumidor para a questão, mostra-se suficiente para ultrapassar os limites do aceitável, do mero aborrecimento, de modo que a lesão subjetiva surge como consequência inexorável, configurando-se o dano moral e o dever legal de indenizá-lo, nos termos do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. Tomando-se por base aspectos do caso extensão do dano, condições socioeconômicas e culturais das partes, condições psicológicas e grau de culpa dos envolvidos o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima. Assim, considerando os aspectos supramencionados, a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00. 5.- Ausência de ativos financeiros que é insuficiente para o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 241/248e). A Recorrente aponta a violação aos arts. 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor. Com contrarrazões (fls. 276/291e), recurso foi inadmitido (fls. 292/293e), interposto Agravo, foi convertido em recurso especial (fl. 323e). Os autos foram a mim distribuídos em 14.2.2025 (fl. 322e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (...) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (...) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (...) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. Ademais, nos termos do art. 9º, caput, do RISTJ e no decido pela Corte Especial no Conflito de Competência n.138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, julgado em 17.08.2016, DJe 10.10.2016, a delimitação da competência interna nesta Corte tem por matriz a natureza da relação jurídica litigiosa, ou seja, o conteúdo da relação jurídica subjacente ao recurso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO. LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA. TELEFONIA. DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO. NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI DE CONCESSÕES. RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2. Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". (...) 14. Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016). À vista disso, observo que as controvérsias sobre energia elétrica podem conjugar aspectos pertencentes ao direito público, bem como outros atinentes ao direito privado, sendo necessário firmar-se a competência da Primeira ou da Segunda Seção, sob pena da indesejável situação de a mesma matéria vir a ser decidida por Turmas integrantes de uma ou outra Seção. Entretanto, no caso, controverte-se acerca de responsabilidade contratual pela aquisição de placas de captação de energia solar e consequentes danos causados no telhado da residência do autor. O autor contratou pessoa jurídica de direito privado para de colocação de placas solares em seu imóvel (fl. 335e): Relatou, em resumo, que, em fevereiro de 2022, contratou a empresa para instalar placas solares em seu imóvel. A empresa emitiu parecer favorável à instalação no telhado da casa do autor, aduzindo que ele comportaria as placas solares. Contratada a compra dos painéis e sua instalação e feita a instalação, contudo, houve vazamento e infiltração, resultando em prejuízo de R$ 400,00 com pintura. A empresa justificou que o problema seria da calha, que foi substituída pelo autor ao custo de R$ 5.000,00. Persistiram os problemas, verificando-se que na verdade que a instalação das placas solares levou a danos no telhado com reparo ao custo de R$ 8.980,00. Para sua surpresa e indignação, a empresa, embora causadora dos problemas, ainda cobrou R$ 1.100,00 pela retirada das placas para que o telhado pudesse ser reparado. Por tudo, pugnou pela condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.080,00 e reparação por danos morais. Requereu a desconsideração da pessoa jurídica requerida para que o seu sócio, seja responsabilizado. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido (fls. 154/160e). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da Recorrido, para "[...] julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenada a parte ré no pagamento de R$ 15.080,00 (quinze mil e oitenta reais) pelos danos materiais, corrigidos de cada desembolso e juros de mora a partir da citação; e de R$ 5.000,00 (cinco mil) pelos dano moral, com correção monetária a partir da publicação deste acórdão e juros de mora da citação, arcando a parte ré com as despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação" (fls. 222/232e). Cabe remarcar a distinção: quando a controvérsia for apenas referente a adequada prestação de serviço público adequado, portanto, relacionada à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público e, induvidosamente a competência é da 1ª Seção. No entanto, diversamente, quando o conflito de interesses tocar as normas contratuais entre usuário e concessionária de serviço público, portanto, ausente o debate sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor, atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa. No caso, não é parte da controvérsia concessionária de distribuição de energia elétrica e o pleito em tela, perpassa, necessariamente, em apurar se houve descumprimento do contrato e consequentes danos, quando da instalação das placas de energia solar, no telhado da residência do autor, por parte da pessoa jurídica de direito privado contratada, constituindo-se em "obrigações em geral de direito privado" atraindo, por conseguinte, a competência da Segunda Seção. Dessa feita, o exame do descumprimento do contrato de prestação de serviço de instalação de placas de captação de energia solar oferecidos pela empresa demandada, é tema recorrente em ambas as turmas da Segunda Seção. Nesse sentido, recente julgado da Corte Especial reconheceu a competências das turmas de Direito Privado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS PELO CONSUMIDOR. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. QUESTÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA 1ª SEÇÃO. 1. No caso de debate relativo à competência interna do Superior Tribunal de Justiça, o art. 9º do seu Regimento Interno estabelece como critério geral a natureza da relação jurídica litigiosa. Assim, na hipótese de que a discussão jurídica envolva a adequação do serviço público concedido, tendo como pedido ou causa de pedir sustentados no contrato de concessão de serviço público ou à norma legal ou regulamentar da concessão, a competência é da Primeira Seção. 2. De acordo com a orientação assentada pela Corte Especial, "é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária" (CC 138.405/DF, DJe 10/10/2016). 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Segunda Turma. (CC n. 182.211/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 17/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Nessa linha, para além dos julgados abaixo transcritos, as recentes decisões das turmas de Direito Privado: REsp n. 2.085.246, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 02.10.2023 e REsp n. 2.090.063, Ministro Marco Buzzi, DJe de 03.10.2023: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. PROCEDIMENTO. ARTS. 303 E 304 DO CPC/15. ADITAMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTS. 4º, 139, IX, 321, CAPUT, 304, CAPUT E § 1º, e 1.003, § 5º, do CPC/15. PETIÇÃO. JUNTADA. CONTEÚDO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO. HIPÓTESE CONCRETA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação de tutela antecipada em caráter antecedente, na qual se pleiteia o cumprimento de contrato de prestação de serviços, fornecimento e instalação de sistemas de controle de acesso, provedor de internet, telefonia VOIP e de monitoramento digital de imagens. 2. Recurso especial interposto em 17/07/17 e concluso ao gabinete em 14/09/18. Julgamento: CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se a juntada de petição pelo autor após a concessão da tutela antecipada antecedente é apta a: a) configurar a ciência inequívoca da parte a respeito de seu conteúdo e; b) demarcar o início do prazo de 15 (quinze) dias para o aditamento da petição inicial previsto no art. 303, § 1º, I, do CPC/15. 4. Nosso direito processual civil é instrumental e adota o sistema da legalidade das formas, de modo que é preciso que seu rigorismo formal seja observado com vistas a se oferecer segurança jurídica e previsibilidade à atuação do juiz e das partes, sendo abrandado quando o ato atingir a finalidade que motiva sua vigência. 5. A intimação das partes acerca dos conteúdos decisórios é indispensável ao exercício da ampla defesa e do contraditório, pois somente o conhecimento dos atos e dos termos do processo permite a cada litigante encontrar os meios necessários e legítimos à proteção de seus interesses. 6. No processo eletrônico, a ciência pessoal de todo o conteúdo do processo é presumida, em regra, com a intimação formal. Precedente. 7. Excepciona-se essa regra na juntada superveniente de petição cujo conteúdo revele a indispensável ciência de todo o conteúdo decisório, isto é, o inequívoco conhecimento da decisão e a plena ciência da parte de que deve tomar alguma atitude processual. Precedentes. 8. No CPC/15, a tutela provisória passa a ser uma técnica aplicada na relação processual de conhecimento ou de execução, mas que, na forma do art. 303, pode ser também requerida em caráter antecedente à própria formação da relação jurídica processual da tutela definitiva. 9. O propósito da previsão dos arts. 303 e 304 do CPC é, especificamente, proporcionar oportunidade à estabilização da medida provisória satisfativa, valorizando a economia processual por evitar o desenvolvimento de um processo de cognição plena e exauriente, quando as partes se contentarem com o provimento sumário para solucionar a lide. 10. O procedimento da tutela provisória é, portanto, eventualmente autônomo em relação à tutela definitiva, pois, para a superação dessa autonomia, é preciso que o requerido recorra da decisão que concede a antecipação da tutela, sob pena de a tutela estabilizar-se e o processo ser extinto. 11. Como, na inicial da tutela antecipada antecedente, o autor somente faz a indicação do pedido de tutela final, existe a previsão de que deve complementar sua argumentação, com a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias ou outro maior fixado pelo juiz. 12. Os prazos do requerido, para recorrer, e do autor, para aditar a inicial, não são concomitantes, mas subsequentes. 13. Solução diversa acarretaria vulnerar os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, porquanto poderia resultar na extinção do processo a despeito da eventual ausência de contraposição por parte do adversário do autor, suficiente para solucionar a lide trazida a juízo. 14. Como a interposição do agravo de instrumento é eventual e representa o marco indispensável para a passagem do "procedimento provisório" para o da tutela definitiva, impõe-se a intimação específica do autor para que tome conhecimento desta circunstância, sendo indicada expressa e precisamente a necessidade de que complemente sua argumentação e pedidos. 15. Na hipótese dos autos, o conteúdo da petição juntada pelo autor, na qual requer a aplicação de multa em razão do descumprimento da tutela antecipada, não permite concluir por seu conhecimento inequívoco da determinação de aditar a inicial. 16. Além disso, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo de 15 (quinze) dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC/15, exigem intimação específica com indicação precisa da emenda necessária, como realizado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição. 17. Recurso especial desprovido. (REsp 1766376/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 28/08/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA. CLÁUSULA DE FIDELIDADE DE 24 MESES. CONSUMIDOR CORPORATIVO. LEGALIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após a análise do contrato firmado entre as partes, concluiu que os termos da contratação foram claros quanto aos planos e pacotes contratados e multa imposta, não havendo falar em falha no dever de informação. A modificação de tal entendimento é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.704.638/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 22/3/2021.) Por fim, decisões monocráticas declina tórias de competência: AREsp n. 2.397.431, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06.10.2023 e REsp n. 2.090.059, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/08/2023. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 323e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial e DECLINO A COMPETÊNCIA para a apreciação do recurso e DETERMINO a devolução dos autos à Secretaria Judiciária, para a redistribuição do feito a uma das Turmas que compõem a Segunda Seção, nos termos dos arts. 9º, caput, e § 2º, II e XIV, e 71 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:10
Incompetência
27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:16
Recebimento
27/03/2025, 16:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:06
Publicação
25/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198454/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
RECORRIDO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
DESPACHO Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RISTJ. Cumpra-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:30
Mero expediente
21/02/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:45
Mudança de Classe Processual
20/02/2025, 10:20
Publicação
20/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 14:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
18/02/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 14:32
Redistribuição
14/02/2025, 13:30
Recebimento
14/02/2025, 12:46
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 12:35
Publicação
14/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:01
Distribuição
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2815198/SP (2024/0450280-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ SANTANA FERREIRA - SP354440
AGRAVADO: PAULO DANIEL NAMIAS LEWIN
ADVOGADO: DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS - SP322282
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.