Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2133806/PB (2024/0113928-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MARINA FERREIRA PASSOS ROCHA
ADVOGADOS: FABIO AUGUSTO DE FRANÇA FREITAS - PB024058
JÚLIO VINÍCIUS DE FRANÇA FREITAS - PB028446
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874
DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI007847
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARINA FERREIRA PASSOS ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fl. 810): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). LEGITIMIDADE PASSIVA. CURSO DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/2001. REQUERIMENTO APÓS INICIADA A FASE DE AMORTIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo FNDE e pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus (União, FNDE e Banco do Brasil) a prorrogar o prazo de carência do contrato de financiamento estudantil - FIES da parte autora com a suspensão das parcelas mensais até o fim da residência médica, nos termos do § 3º do art. 6º-B da Lei 10.260/2001. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8 º do CPC. 2. A jurisprudência já é tranquila no sentido de que o FNDE, na condição de agente operador do FIES (art. 3°, II, da Lei n°. 10.260/2001), bem como o agente financeiro, são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda, já que, no caso do reconhecimento do direito do prazo de carência estendido, são os responsáveis em suspender a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento. 3. Também a União é parte legítima para integrar a presente lide, visto que, além de gestora do FIES através do Ministério da Educação - MEC (art. 3º da Lei nº 10.260/2001), é responsável legal pela operacionalização, desenvolvimento, manutenção e gerência do SisFies. 4. P ara obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante graduado em medicina ainda deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010. 5. Na espécie, verifica-se que a demandante graduou-se em medicina em maio / 2020 e iniciou a residência médica em área definida como prioritária ( Clínica Médica) em 02/03/202 2, com previsão de término em 28/02/2024, tendo solicitado o benefício de extensão de carência após o início d a fase de amortização da dívida, visto que o prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses findou em dezembro/2021. 6. A inda que o contrato de financiamento em tela tenha sido celebrado sob a vigência da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 - que inseriu a possibilidade de carência estendida para os estudantes de Medicina até o término do curso de residência -, não se mostra viável a extensão da carência, na presente hipótese, com base na aludida lei, visto que quando houve a tentativa de se prorrogar o prazo de carência j á havia se iniciado a fase de amortização do débito. 7. Isto é assim porque se afigura descabido falar em prorrogação de algo que já cessou, situação que configuraria, em verdade, a concessão de um novo período de carência ao apelante. Além disso, o eventual deferimento da medida requestada acarretaria também a violação das disposições contratuais atinentes à amortização, eis que repercutiria no início e/ou desdobramento dessa fase, havendo, assim, mal ferimento do ato jurídico perfeito. 8. Precedente s desta Quarta Turma: 0810589-45.2021.4.05.8200 - Apelação Cível - DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT - 4ª Turma - j. 25/04/2023; 08108552320214058300, Apelação Cível - DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, j. 05/04/2022. 9. Reconhecimento d a improcedência da demanda, com inversão do ônus da sucumbência. Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (valor da causa: R$ R$ 81.770,64), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que a parte litiga sob o palio da justiça gratuita. 10. Apelaç ões e remessa oficial providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 894-899). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I e II, do CPC e do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, bem como existência de dissídio jurisprudencial, indicando decisões de Tribunais Regionais Federais sobre a possibilidade de extensão da carência após o início da fase de amortização. Argumenta, em síntese, que o art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 permite que estudante de medicina tenha o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica e que a portaria MEC 07/2013 criou restrição temporal (vedação se contrato já estiver na amortização) não prevista na lei, caracterizando inovação contra legem se tomada como requisito. Por fim, requer provimento do recurso especial para reformar o acórdão e conceder a extensão da carência do FIES durante todo o período da residência, independentemente do início da amortização; alternativamente, anulação do acórdão recorrido, com retorno à origem para aplicar a legislação federal nos termos da interpretação a ser fixada pelo STJ; e, subsidiariamente, reconhecimento de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, com anulação do acórdão dos embargos de declaração e enfrentamento explícito das questões suscitadas. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 974-986 e 990-1.003). O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 1.066). Foi proferida decisão monocrática não conhecendo o recurso especial (e-STJ, fls. 1.079-1.082). Interposto agravo interno contra esta decisão (e-STJ, fls. 1.090-1.118), foi proferida decisão monocrática, em juízo de retratação (e-STJ, fls. 1.143-1.144), que tornou sem efeito a decisão de fls. 1.079-1.082 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Em razão da decisão de fls. fls. 1.143-1.144 (e-STJ), que tornou sem efeito a decisão monocrática de fls. 1.079-1.082 (e-STJ), passa-se a novo julgamento do recurso especial interposto por MARINA FERREIRA PASSOS ROCHA. Na origem, trata-se de ação proposta pelo procedimento comum objetivando a extensão da carência do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) durante residência médica em especialidade prioritária, com fundamento direto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/200. A recorrente sustentou sua pretensão no argumento de que se graduou em Medicina, ingressou em residência em Clínica Médica (especialidade prioritária) e que o programa é credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). O juízo de 1° grau julgou procedente os pedidos "para estender o prazo de carência do financiamento estudantil do(a) autor(a), na forma da Lei n. 10.260/2001, art. 6º-, § 3º, por todo o período de duração da residência médica na especialidadeB indicada na inicial, razão pela qual determino aos demandados que suspendam a cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento durante o período de carência e excluam a dívida dos cadastros de proteção ao crédito; entretanto, ficam ressalvados os efeitos prospectivos dos agravos de instrumento anteriormente mencionados (PJE nº 0805121-28.2022.4.05.0000 e PJE nº 0805205-29.2022.4.05.0000) até ulterior deliberação pelo TRF5" (e-STJ, fl. 590). O Tribunal de origem, por unanimidade, deu provimento às apelações interpostas pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, pelo BANCO DO BRASIL S. A. e pela UNIÃO FEDERAL e à remessa, para julgar improcedente o pedido, tendo solucionado a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ, fls. 808-809): Quanto ao mérito propriamente dito, a matéria que ora se examina é a extensão da carência durante o período da residência médica para os estudantes que ingressarem em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde, prevista no art. 6°-B, §3°, da Lei nº 10.260/2001. Para obter a extensão do prazo de carência do Contrato de Financiamento Estudantil durante a residência médica, o estudante graduado em medicina ainda deve comprovar os seguintes requisitos: i) ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932/1981; e ii) a especialidade médica ser definida como prioritária em ato do Ministro de Estado da Saúde, conforme disposto no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010. Na espécie, verifica-se que a demandante graduou-se em medicina em maio/2020 e iniciou a residência médica em área definida como prioritária (Clínica Médica) em 02/03/2022, com previsão de término em 28/02/2024 (id. 4058200.9621946), tendo solicitado o benefício de extensão de carência após o início d a fase de amortização da dívida, visto que o prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses findou em dezembro/2021 (id. 4058200.9622037). Ainda que o contrato de financiamento em tela tenha sido celebrado sob a vigência da Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010 - que inseriu a possibilidade de carência estendida para os estudantes de Medicina até o término do curso de residência -, não se mostra viável a extensão da carência, na presente hipótese, com base na aludida lei, visto que quando houve a tentativa de se prorrogar o prazo de carência já havia se iniciado a fase de amortização do débito. Isto é assim porque se afigura descabido falar em prorrogação de algo que já cessou, situação que configuraria, em verdade, a concessão de um novo período de carência ao apelante. Além disso, o eventual deferimento da medida requestada acarretaria também a violação das disposições contratuais atinentes à amortização, eis que repercutiria no início e/ou desdobramento dessa fase, havendo, assim, mal ferimento do ato jurídico perfeito. Ainda que a demandante alegue ter se inscrito no processo seletivo de residência médica dentro do prazo de carência, não faz jus à prorrogação pretendida se, no momento em que formulado o pedido nesse sentido, já havia se encerrado o período de carência de que dispunha. A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou a questão, de maneira devidamente fundamentada, como pode-se observar pelo trecho do acórdão recorrido acima transcrito, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) Em relação à afronta ao art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001, o referido dispositivo estabelece que a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão ao programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento pela parte interessada. Confira-se a redação do art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001: Art. 6-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: [...] § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei n 6.932, de 7 de julho de 1981 especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. Significa dizer que a extensão da carência somente é possível se o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização, quando do requerimento pela parte interessada aprovada em programa de residência médica. Assinale-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que decorre diretamente do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 a conclusão de que a extensão da carência para médicos residentes não é possível quando o contrato de financiamento estudantil já tenha ingressado na fase de amortização da dívida, descabendo cogitar a extensão ou a prorrogação de algo que já se encerrou. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DE CARÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O contrato de financiamento estudantil (FIES), regido pela Lei 10.260/2001, é um instrumento cuja celebração e execução regem-se preponderantemente pelo regime de direito público, tendo suas principais cláusulas e fases previsão na lei. II - Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. Precedente da 1ª Turma. III - Reconhecimento que a extensão da carência para médicos residentes só é possível quando o contrato de financiamento estudantil não tiver ingressado na fase de amortização da dívida. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.826/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES) EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação judicial que objetiva a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil (Fies) para viabilizar a suspensão da cobrança dos valores a serem amortizados, desde o início até a finalização do programa de residência médica, em razão do disposto no art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, as apelações foram desprovidas e a sentença foi mantida. 2. No tocante à alegada ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S. A., o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido oposto, pois a legitimidade "deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido" (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022). 3. A alegação de violação do art. 422 do Código Civil não é suficiente para se ter a questão de direito como prequestionada, instituto que, para sua caracterização, exige, além da alegação, a discussão e a apreciação judicial pelo Tribunal de origem. 4. Em relação ao art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, a concessão do benefício da carência estendida e a suspensão do pagamento das parcelas em virtude da adesão a programa de residência médica pressupõem que a fase de carência esteja em curso ou ainda não tenha sido iniciada no momento do requerimento. 5. Recursos especiais do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e do BANCO DO BRASIL SA providos. (REsp n. 2.011.690/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 4/2/2025.) Constata-se, desta forma, que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ante o exposto, conheço recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE