Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1967517/RS (2021/0325783-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
RECORRIDO: DIVA ALVES DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: VERA LUCIA DE SOUZA
ADVOGADOS: EDISON KRONBAUER - RS051381
ALAN TOLFO BITENCOURT - RS059752
DESPACHO O Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT interpôs o recurso especial de fls. 280/292, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls. 228/239), integrado pelo acórdão que rejeitou seus embargos de declaração (fls. 261/274). Admitido o apelo nobre na origem (fl. 299), subiram os autos a esta Corte Superior, atuado como REsp n. 1.967.517/RS. Em 30/08/2024 proferi decisão unipessoal na qual foi provido o recurso especial "determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos declaratórios, desta feita com o expresso enfrentamento das questões omitidas." (fl. 328). Baixados os autos à origem, a Corte regional acolheu, em parte, os embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 343/345). Diante do resultado desse julgamento, o DNIT apresentou petição em que pleiteia a remessa dos autos a esta Corte Superior, nos seguintes termos (fl. 351): O acórdão do evento 46 concluiu “por unanimidade, acolher em parte os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, somente para afastar os juros compensatórios, sendo caso de retratação do julgado pelo Tema 282/STJ. Sucede que o recurso especial interposto pelo DNIT(evento 24), suscitava outras matérias além daquela apontada para fins de retratação, como se pode verificar do evento 40, DESPADEC9. Deste modo, necessária a remessa dos autos ao Colendo STJ, a fim deque prossiga no julgamento das demais matérias suscitadas no recurso especial(evento 24), aplicando-se por simetria ao caso o disposto no art. 1.041, § 2º, doCPC. Face ao exposto, REQUER a remessa dos autos ao STJ para fins de julgamento do recurso especial, relativamente às demais matérias não incluídas no Juízo de retratação, aplicando-se analogicamente o disposto no art.1.041, § 2º, do CPC. O Tribunal a quo determinou o retorno dos autos a esta Corte (fl. 355). É o breve relatório. Como relatado, em 30/08/2024 ocorreu o julgamento do recurso especial interposto nos autos, ocasião em que foi acolhida a tese de violação ao art. 1.022, II, do CPC, anulando assim o acórdão que originalmente rejeitou os embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que esta Corte Superior prestou integralmente a jurisdição, com o julgamento do mencionado recurso, na medida em que, ao acolher a tese preliminar de nulidade do acórdão dos embargos de declaração, as demais teses recursais restaram prejudicadas. Nesse contexto, eventual inconformismo acerca do resultado do julgamento, mesmo após nova apreciação dos embargos de declaração pela Corte regional, deveria ser manifestado por meio da interposição de novos recursos (especial ou extraordinário), nos termos do art. 994, VI e VII, do CPC, o que não ocorreu. Ademais, inexiste falar em "ratificação" de um recurso já julgado e sobre o qual, repita-se, já houve prestação jurisdicional por este Superior Tribunal. Tal conclusão evidencia-se pelo fato de que o recurso especial (fls. 104/118) foi interposto contra os acórdãos de fls. 228/239 e 261/274. Contudo, como mencionado anteriormente, este último acórdão foi anulado por este Superior Tribunal, sendo substituído pelo acórdão de fls. 343/345. Portanto, considerando-se a natureza integrativa dos embargos de declaração, pode-se afirmar que os acórdãos contra os quais o recurso especial foi originalmente manejado não mais existem, porquanto substituídos. Destarte, inexiste nos autos recurso especial a ser julgado. ANTE O EXPOSTO, nada há a ser provido. Cancele-se o restabelecimento da autuação deste feito. Baixem-se os autos à origem. Publique-se. Cumpra-se. Relator
SÉRGIO KUKINA