Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2137490/MG (2024/0137170-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: SERGIO LUCIO FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: LUISA CARNEIRO DA SILVA - MG103185
VANESSA FERREIRA DO VAL DOMINGUES - MG117845
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SÉRGIO LÚCIO FERREIRA à decisão da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, assim ementada (e-STJ, fl. 436): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DEMANDA ASSISTENCIAL NA ÁREA DA SAÚDE. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. TEMA 1.002/STF. SÚMULA 568/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. FIXAÇÃO POR MEIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 1.255/STF, RE 1.412.069/PR). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO (ARTS. 1.039 E 1.040 DO CPC/2015). O embargante defende a existência de obscuridade ao argumento de que a matéria objeto do Tema n. 1.255, embora tenha sido trazida no bojo do recurso especial, não foi objeto de debate nas instâncias inferiores. Assevera que o Tribunal de origem não adentrou no mérito da discussão sobre a fixação de honorários com base no valor da causa ou de forma equitativa, como busca o recorrente, incidindo na espécie a Súmula n. 211/STJ. Outrossim, aduz que (e-STJ, fls. 451-452): De mais a mais, tampouco se pode falar em prequestionamento ficto na espécie (art. 1.025 do CPC), seja porque a questão não foi ventilada nos Embargos de Declaração de e-STJ 294/298, seja porque o recorrente, ainda que tivesse feito tal alegação nos Embargos, não apontou no recurso especial violação ao art. 1.022 do CPC, conforme entendimento pacífico do STJ, senão vejamos: [...] Dessa forma, não resta alternativa à defesa senão buscar a integração do julgado, com efeitos infringentes, sanando-se a obscuridade informada, de forma que seja negado provimento ao recurso especial pela ausência de prequestionamento (incidência da Súmula 211 deste Sodalício). Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, negando-se provimento ao recurso especial interposto. Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço. O decisum embargado decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que o Tribunal a quo decidiu que são devidos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual à consideração da autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria Pública. Na hipótese, o Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência e quanto aos honorários sucumbenciais condenou o "Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º e 4º do NCPC". Veja-se (e-STJ, fls. 262/264): O objeto do recurso da parte autora cinge-se aos honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e, neste aspecto, entendo que a sentença deve ser modificada. Sim, porque, revejo o entendimento até então adotado e considero deva prevalecer a tese esposada no AR 1937, no qual o Plenário do STF definiu a possibilidade de dita condenação, após a EC nº 80/214. De fato, tenho por superado o entendimento esposado na Súmula 421, STJ, de 3.3.2010, em razão da autonomia funcional e administrativa conferida à Defensoria Pública pelas emendas nº 45/2004; 74/2013 e, em especial, a EC nº 80/2014, que alterou a redação do art. 134, CF, nos seguintes termos: Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. (...) § 4º São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93 e no inciso II do art. 96 desta Constituição Federal." (...) Não desconheço que a possibilidade de pagamento de honorários por entes federativos às Defensorias Públicas é objeto de repercussão geral (RE nº 1.140.005, Tema 1002), mas não há ordem de suspensão nacional de processos. Dentro desta perspectiva e considerando o tempo de trâmite, a natureza e complexidade do trabalho e o grau de zelo com que foi realizado, condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, no montante de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º e 4º do NCPC. 4 - Conclusão. Fundado nessas razões, nego provimento ao primeiro recurso, dou provimento ao segundo recurso e, em reexame necessário, reformo parcialmente a sentença, apenas para condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios. Desse modo, não há o que se falar em incidência da Súmula n. 211/STJ, uma vez que o julgado estabeleceu a fixação de honorários com base no valor da causa, o que possibilitou a discussão sobre a questão de direito suscitada no recurso especial de possibilidade da fixação dos honorários pelo critério da apreciação equitativa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fiquem as partes cientificadas de que a apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE