Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1009246-02.2020.8.11.0040..
REU: AGUAS DE SORRISO S.A., MUNICIPIO DE SORRISO/MT
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Águas de Sorriso S/A e do Município de Sorriso/MT, com o objetivo de tutela de interesses difusos relacionados à prestação do serviço público de abastecimento de água. O Ministério Público, por meio da petição de Id. 196109794, informou a celebração de acordo com as partes rés, requerendo sua homologação judicial e a extinção do feito com resolução de mérito. Determinada a manifestação das rés (Id. 197078234), a requerida Águas de Sorriso S/A anuiu integralmente ao pedido, mas chamou atenção para fato superveniente de relevante importância processual: o acordo em questão foi homologado pelo Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Recurso Especial interposto nos autos. Naquela oportunidade, o STJ proferiu decisão com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, e declarou extinta a ação. O trânsito em julgado daquela decisão foi certificado em 25/04/2025, não havendo qualquer impugnação pendente (Id. 197986050 e ss). O Município de Sorriso, por sua vez, manifestou-se igualmente no sentido de não se opor ao teor das manifestações anteriores (Id. 198315133). Assim, verifica-se que a questão de mérito foi definitivamente solucionada no âmbito do Recurso Especial, tendo sido homologado o Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) pelo STJ e declarada a extinção do processo com resolução de mérito, com formação de coisa julgada material. Nos termos dos arts. 502, 503 e 505 do CPC, a decisão de mérito transitada em julgado torna-se imutável e indiscutível, adquirindo força de lei nos limites subjetivos e objetivos fixados no acórdão proferido. Ao juízo de origem, resta apenas reconhecer formalmente a extinção do feito, sem possibilidade de nova deliberação sobre o mérito ou o conteúdo do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, reconheço a existência de decisão com trânsito em julgado proferida pelo Superior Tribunal de Justiça e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito. Procedam-se às anotações cartorárias e à baixa definitiva dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sorriso, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito