Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2724266/SC (2024/0310501-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: OLDAIR JOSÉ GIOVANONI
ADVOGADOS: KARINY BONATTO DOS SANTOS - SC022450
ANDRÉ LUIZ BERNARDI - SC019896
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MARLENE DE ZORZE TOMKIEL
ADVOGADO: JULIANA GOMES FERREIRA - SC058945
INTERESSADO: ALEXANDRE MARCOS MARTINELLI
INTERESSADO: EDINHO FAVERO
INTERESSADO: JOAO CARLOS TESSARO
INTERESSADO: JONES GIOVANONI
INTERESSADO: TARCISIO SEHNEM
INTERESSADO: VOLNEI REBONATTO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE UNIÃO DO OESTE
INTERESSADO: MARINES NICARETTA
DECISÃO Vistos. Trata-se de petição apresentada por MARLENE DE ZORZE TONKIEL pleiteando a anulação de todos os atos processuais ocorridos após o falecimento do patrono Dr. Ricardo Philippi Porto. Sustenta que "em 28 de novembro de 2016, o advogado faleceu, o que resultou na suspensão do processo, conforme o artigo 265, I, do Código de Processo Civil (CPC). Após a morte do advogado, Marlene não foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, como exige o artigo 265, § 1º, do Código de Processo Civil." Alega que a intimação enviada por correio foi devolvida com a justificativa "não procurado", evidenciando falhas na comunicação e impedindo a ré de tomar ciência dos atos processuais. Ressalta que sempre residiu no mesmo endereço, reforçando a nulidade de todos os atos processuais realizados após a morte do advogado e até que a representação processual fosse regularizada. É o relatório, decido. Compulsando-se os autos verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina determinou a intimação da parte para regularizar sua representação processual, nos termos do art. 313, § 3º, do CPC, porém o Aviso de Recebimento retornou sem cumprimento (fl. 2183e) Diante deste cenário, o tribunal de origem determinou nova expedição de ofício à apelante Marlene de Zorze Tomkiel no endereço informado na inicial e na sua manifestação, a fim de que fosse regularizada a representação processual, sob pena de incidência do art. 76, § 2º do Código de Processo Civil (fl. 2183e). Entretanto, conforme extrai-se do documento de fls. 2188e, o Aviso de Recebimento (AR) foi devolvido com a observação: NÃO PROCURADO. Nesse contexto, em que ausente a intimação da parte para constituir novo patrono, de rigor o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento do Dr. Ricardo Philippi Porto, inclusive os atos processuais e decisões proferidos no Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, RECONHEÇO a nulidade dos atos processuais praticados após 28/11/2016, por ausência de intimação de Marlene de Zorze Tomkiel para regularizar a representação processual, e DETERMINO o retorno dos autos à origem para repetição dos atos invalidados. Prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 2478/2486e. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA