Documento (Certidão)11/03/2026, 09:32
Petição (Petição (outras))19/02/2026, 15:21
Protocolo de Petição19/02/2026, 15:07
Publicação11/02/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista da regularidade formal dos requisitórios expedidos, listados na certidão de fl. 771:10/02/2026, 00:00
Ato ordinatório09/02/2026, 15:10
Publicação22/12/2025, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)19/12/2025, 17:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EXECUTADO: UNIÃO
DECISÃO Em atendimento à decisão que julgou a impugnação à execução e fixou os critérios de liquidação, a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial apresentou, às fls. 670-672, parecer e cálculo do valor remanescente, apurando R$ 2.600.654,74 (dois milhões seiscentos mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), com destaque de 15% para STARLING FRANCA ADVOGADOS. Intimadas, ambas as partes concordaram com a quantia apurada (fls. 684-685 e 688-690), tendo o exequente reiterado pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais em favor de ARNALDO LIMA & BARBOSA MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Posteriormente, em observância à decisão de fls. 643-645, a planilha de cálculo foi ajustada para contemplar destaque de honorários contratuais em favor de ARNALDO LIMA & BARBOSA MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (fl. 692). Não houve alteração no valor. Ante o exposto, homologo os cálculos de fl. 692 e determino a imediata expedição de requisitório complementar, com destaque de honorários contratuais para STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA & BARBOSA MOREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Ressalvo que, em caráter excepcional, a intimação acerca da regularidade formal do ofício requisitório deve ocorrer após sua autuação, em decorrência da proximidade do recesso judiciário e da nova data limite para inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de precatórios, fixada pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA19/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)18/12/2025, 15:22
Conclusão (para decisão)18/12/2025, 14:16
Outras Decisões18/12/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)17/12/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))28/11/2025, 13:21
Protocolo de Petição28/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)28/11/2025, 12:56
Publicação28/11/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/11/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de petição (fls. 693-725), na qual se requereu a expedição de precatório, com a destinação de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor ao exequente e 15% (quinze por cento) à sociedade de ARNALDO ESTEVES LIMA a título de destaque de honorários advocatícios. Solicitou, ainda, o desentranhamento da petição de fls. 264-265, com a consequente anulação de qualquer outro pedido que excedesse o percentual de 15% (quinze por cento) a ser pago aos advogados. A controvérsia referia-se à representação do exequente por dois escritórios de advocacia distintos. Inicialmente, foi contratado o advogado EDMUNDO STARLING (fls. 264-265). Posteriormente, a sociedade ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA foi constituída para representar o exequente (fls. 611-614). Por meio da decisão de fls. 643-645 restou autorizado, expressamente, o destaque dos honorários contratuais em favor de ambas as sociedades de advogados: STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA. É o relatório. Decido. A matéria trazida à baila, no entanto, encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, o que impede nova discussão sobre os beneficiários do destaque de honorários. A questão central foi objeto de análise e deliberação por esta Corte na decisão de fls. 643-644, mediante a qual o pedido restou deferido, de forma inequívoca, nos seguintes termos: De início, defiro o pedido de fls. 606-616 e 634-636 e autorizo o destaque dos honorários contratuais, consoante instrumentos colacionados às fls. 264-265 e 611-615, diretamente em favor das sociedades de advogados STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA, conforme autoriza o art. 85, § 15, do CPC. O comando judicial, portanto, foi expresso ao definir ambas as sociedades de advogados como destinatárias dos honorários contratuais a serem destacados. Contra essa decisão, não foi interposto, a tempo e modo, nenhum recurso, ou, ainda, apresentado pedido de esclarecimento, operando-se, por conseguinte, a preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. A ausência de impugnação tempestiva tornou a matéria imutável no âmbito deste processo, não cabendo agora, em sede de mero pedido de cumprimento, inovar para alterar o conteúdo do que foi decidido e que se tornou estável pela inércia das partes. Decidir de modo diverso seria violar a segurança jurídica e a coisa julgada formal que se operou sobre a questão. Ante o exposto, não conheço dos pedidos de alteração dos beneficiários, veiculado nas petições de fls. 693-725 e 726-753, por força da preclusão, restando, por conseguinte, reafirmada a decisão de fls. 643-644, que determinou o destaque dos honorários advocatícios contratuais em favor de ambas as sociedades de advogados. Traslade-se cópia desta decisão para o PRC 5473/DF.
Não conhecimento do pedido26/11/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)24/11/2025, 20:06
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))03/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição03/11/2025, 18:02
Protocolo de Petição03/11/2025, 17:59
Documento (Certidão)03/11/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))28/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição28/10/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))17/10/2025, 13:21
Protocolo de Petição17/10/2025, 13:05
Publicação15/10/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))14/10/2025, 07:31
Protocolo de Petição14/10/2025, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório13/10/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))13/10/2025, 15:21
Protocolo de Petição13/10/2025, 15:06
Documento (Certidão)13/10/2025, 13:26
Publicação28/08/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Na decisão de fls. 654-656, onde se lê: Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Leia-se: Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a s er expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura desta relatora e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA27/08/2025, 00:00
Mero expediente26/08/2025, 16:10
Conclusão (para decisão)21/08/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))18/08/2025, 08:41
Protocolo de Petição18/08/2025, 08:24
Documento (Certidão)03/06/2025, 16:38
Publicação31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, iniciado por JÚLIO GOMES FERREIRA, referente a mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para restabelecer a validade da Portaria anistiadora do Ministério da Justiça nº. 3.374, de 3 de novembro de 2004. Como reflexo financeiro da aludida decisão, o requerente promoveu a execução dos valores referentes aos efeitos financeiros retroativos. Em sua impugnação a UNIÃO apontou: a) inexigibilidade do título, já que há a possibilidade de revisão da portaria anistiadora; b) deve ser atribuído efeito suspensivo automático à execução, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15; e c) excesso de execução, pois o exequente aplicou índices incorretos de correção monetária e juros de mora. Em resposta, o exequente refutou a alegação de excesso de execução. Afirma que não há fundamento jurídico para sobrestar o processo, o que, por sinal, acarretaria violação à razoável duração do processo. Ademais, alegou que os índices aplicados estão de acordo com a jurisprudência do STF. Pediu o julgamento de improcedência da impugnação apresentada pelo ente público. Na sequência, a decisão de fl. 408 afastou a alegação da UNIÃO de inexigibilidade do título e determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso. Assim, foi autuado o PRC 5473/DF, conforme certidão de fl. 470. Houve interposição de agravo interno, o qual não foi provido, conforme acórdão de fls. 623-627. É o relatório. Decido. Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 286-318. Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO A UNIÃO advoga a tese de que uma vez impugnada a execução, decorre sua suspensão automática, nos termos do art. 535, §3º, do CPC/15. Contudo, esta Corte Superior entende que “eventual suspensão do pagamento do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito, correspondente ao valor nominal da portaria de anistia, ou bloqueio do respectivo pagamento, condiciona-se à demonstração, pelo ente público executado, de que pretende, efetivamente, instaurar procedimento de revisão do ato de concessão da anistia.” (AgInt na ExeMS n. 21.229/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 20/8/2020.). Dessa forma, a suspensão da execução não é automática em razão da apresentação da impugnação por parte da UNIÃO, mas depende da comprovação da instauração de procedimento revisional, com iminente anulação da portaria anistiadora, o que não houve no caso em tela, considerando a decisão às fls. 623-624, bem como a petição do próprio ente público às fls. 670-671. Assim, não procede o pedido de suspensão do presente feito. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios: Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic. Índice de Juros a ser aplicado: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação oposta pela UNIÃO ao cumprimento de sentença, de modo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), e a partir da data de publicação da EC n.º 113/2021 (9/12/2021), taxa Selic; o índice de juros a ser aplicado é: de julho/2009 até a data da EC n. º 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança, e a partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa Selic. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme decidido no Tema n. 1.232/STJ, oportunidade em que se fixou a seguinte tese jurídica: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios fixados nesta decisão. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar, com destaque de honorários advocatícios, se for o caso. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
improcedência27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)26/03/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição12/03/2025, 17:05
Documento (Certidão)24/02/2025, 13:38
Documento (Certidão)21/01/2025, 08:36
Publicação20/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 17735/DF (2017/0051193-1)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: JULIO GOMES FERREIRA
ADVOGADOS: SANDRA REGINA SANCHES MARQUES - RJ061089
EDMUNDO STARLING LOUREIRO FRANCA E OUTRO(S) - DF020252
ARNALDO ESTEVES LIMA - MG020569
JOAO PAULO PERPETUO LIMA - MG189656
NICOLLE ZEFERINO ROCHA - MG182166
REQUERIDO: UNIÃO
DECISÃO O exequente (fls. 640-641), aludindo à sua idade avançada, de 84 (oitenta e quatro) anos, pugnou pelo prosseguimento do feito com a análise das petições de fls. 606-616 e 634-636. Às fls. 606-616, o advogado do exequente requereu o destaque dos honorários contratuais no percentual de 15% (quinze por cento) do valor bruto que seu constituinte vier a receber, colacionando para tanto o respectivo instrumento contratual. Pleiteou que o pagamento ocorra diretamente em favor da sociedade ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA. Às fls. 634-636, o exequente disse que, uma vez dirimida a controvérsia acerca da validade da portaria de anistia, "falta apenas a análise da questão dos juros e correção monetária, bem como do destaque dos honorários advocatícios". Como o Prc 5473/DF foi expedido pelo valor nominal da portaria de anistia, tido como incontroverso, requereu sua correção, ou a expedição de um novo precatório, de modo a serem acrescidos os juros e a correção monetária. Pediu, por fim, o destaque dos honorários contratuais em favor das sociedades de advogados STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA, conforme pleiteado, respectivamente, às fls. 254-278 e 606-616. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de fls. 606-616 e 634-636 e autorizo o destaque dos honorários contratuais, consoante instrumentos colacionados às fls. 264-265 e 611-615, diretamente em favor das sociedades de advogados STARLING FRANCA ADVOGADOS e ARNALDO LIMA E BARBOSA MOREIRA, conforme autoriza o art. 85, § 15, do CPC. Inviável a expedição de precatórios autônomos para quitação das referidas verbas honorárias, pois o desconto das quantias correspondentes deverá ocorrer no bojo do próprio requisitório expedido para pagamento do valor principal em favor do exequente. Nesse sentido, confira-se: [...] IV - Os honorários contratuais, todavia, como não decorrem da condenação, não podem ser objeto de RPV, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. V - Quanto a essa espécie de honorários, assegura-se ao advogado a possibilidade de requerer a sua reserva, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou do precatório, se não houver litígio já instalado a esse propósito entre o patrono e seu cliente. VI - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.759.784/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) Indefiro, contudo, o pleito de correção do valor requisitado por meio do Prc 5473/DF, ou mesmo de expedição imediata de novo precatório para inclusão dos chamados consectários legais. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), sedimentou o entendimento de que os valores retroativos previstos nas portarias de anistia deverão ser acrescidos de juros moratórios e de correção monetária, independentemente de expresso pronunciamento judicial. Por esse motivo, esclareço que a definição dos critérios de liquidação será feita por ocasião do julgamento da impugnação oposta pela UNIÃO, não sendo razoável, portanto, submeter o exequente ao ajuizamento de ação autônoma para cobrança desses consectários. Após adotadas as providências ora determinadas, voltem-me conclusos para apreciação da impugnação de fls. 286-318 no que tange à parcela controvertida do crédito. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Prc 5473/DF. Publique-se. Intimem-se.
Ato ordinatório18/12/2024, 18:10
deferimento18/12/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)04/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))21/10/2024, 16:11
Protocolo de Petição21/10/2024, 15:57
Documento (Certidão)17/10/2024, 15:28
Documento (Certidão)16/10/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))29/08/2024, 10:21
Protocolo de Petição29/08/2024, 10:03
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 22:31
Protocolo de Petição27/08/2024, 22:16
Publicação23/08/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/08/2024, 19:37
Ato ordinatório22/08/2024, 13:50
Não-Provimento20/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)09/08/2024, 08:48
Expedição de documento (Mandado)05/08/2024, 09:56
Publicação05/08/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/08/2024, 18:16
Inclusão em pauta02/08/2024, 16:02
Recebimento01/08/2024, 10:55
Conclusão (para decisão)15/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))25/06/2024, 19:01
Protocolo de Petição25/06/2024, 18:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)10/06/2024, 09:06
Protocolo de Petição10/06/2024, 08:39
Petição (Impugnação)05/02/2024, 15:36
Protocolo de Petição05/02/2024, 15:30
Publicação23/01/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2024, 18:40
Ato ordinatório22/01/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/01/2024, 11:36
Protocolo de Petição21/01/2024, 11:27
Documento (Certidão)04/12/2023, 14:05
Publicação01/12/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/11/2023, 19:01
Acolhimento de Embargos de Declaração30/11/2023, 15:20
Conclusão (para decisão)06/11/2023, 16:50
Documento (Certidão)29/08/2023, 14:01
Publicação31/07/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/07/2023, 18:56
Ato ordinatório28/07/2023, 11:45
Petição (Embargos de declaração)28/07/2023, 11:21
Protocolo de Petição28/07/2023, 11:19
Documento (Certidão)05/07/2023, 09:20
Publicação04/07/2023, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/07/2023, 18:49
Procedência30/06/2023, 20:01
Conclusão (para decisão)29/06/2023, 19:15
Documento (Certidão)29/06/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))17/01/2023, 18:31
Protocolo de Petição17/01/2023, 18:28
Petição (Petição (outras))23/09/2022, 08:16
Protocolo de Petição23/09/2022, 08:15
Petição (Petição (outras))01/09/2022, 17:06
Protocolo de Petição01/09/2022, 17:04
Documento (Certidão)16/09/2020, 20:20
Documento (Certidão)30/09/2019, 11:59
Publicação02/08/2019, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2019, 19:04
deferimento01/08/2019, 13:30
Conclusão (para decisão)09/07/2019, 18:56
Petição (Petição (outras))09/07/2019, 15:40
Protocolo de Petição08/07/2019, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)02/07/2019, 17:28
Conclusão (para decisão)27/06/2019, 15:07
Documento (Certidão)27/06/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))13/06/2019, 10:17
Protocolo de Petição13/06/2019, 10:17
Publicação30/04/2019, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/04/2019, 19:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração26/04/2019, 18:27
Conclusão (para decisão)23/04/2019, 15:35
Documento (Certidão)16/04/2019, 19:19
Petição (Embargos de declaração)27/03/2019, 14:13
Protocolo de Petição27/03/2019, 14:13
Publicação18/03/2019, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2019, 19:06
Indeferimento15/03/2019, 11:34
Conclusão (para decisão)08/03/2019, 19:52
Petição (Petição (outras))06/03/2019, 15:12
Protocolo de Petição06/03/2019, 15:12
Publicação18/02/2019, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2019, 18:53
Mero expediente15/02/2019, 09:14
Recebimento14/02/2019, 10:32
Conclusão (para decisão)12/02/2019, 17:25
Petição (Pedido de reconsideração)06/02/2019, 12:31
Protocolo de Petição06/02/2019, 12:31
Publicação10/12/2018, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2018, 19:18
Expedição de precatório/rpv07/12/2018, 09:39
Recebimento07/12/2018, 07:49
Conclusão (para decisão)21/11/2018, 18:42
Documento (Certidão)19/11/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))19/11/2018, 12:20
Ato ordinatório19/11/2018, 07:29
Protocolo de Petição16/11/2018, 15:46
Publicação19/09/2018, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2018, 19:17
Mero expediente18/09/2018, 09:37
Recebimento13/09/2018, 07:58
Conclusão (para decisão)06/09/2018, 19:07
Petição (Petição (outras))05/09/2018, 18:19
Recebimento03/09/2018, 08:55
Ato ordinatório29/08/2018, 13:34
Protocolo de Petição29/08/2018, 13:25
Conclusão (para decisão)22/08/2018, 16:06
Documento (Certidão)22/08/2018, 15:23
Publicação28/05/2018, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/05/2018, 19:01
Ato ordinatório25/05/2018, 15:47
Não-Provimento25/04/2018, 17:00
Recebimento25/04/2018, 16:46
Publicação16/04/2018, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/04/2018, 18:48
Inclusão em pauta13/04/2018, 17:19
Conclusão (para decisão)20/03/2018, 18:02
Documento (Certidão)19/03/2018, 13:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))02/02/2018, 12:49
Ato ordinatório01/02/2018, 09:15
Protocolo de Petição31/01/2018, 16:50
Publicação15/12/2017, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2017, 19:09
Por decisão judicial14/12/2017, 15:34
Recebimento12/12/2017, 13:45
Conclusão (para decisão)01/12/2017, 18:58
Petição (Petição (outras))01/12/2017, 11:27
Ato ordinatório30/11/2017, 11:56
Protocolo de Petição29/11/2017, 15:55
Publicação17/11/2017, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/11/2017, 19:11
Mero expediente16/11/2017, 10:13
Recebimento14/11/2017, 07:57
Conclusão (para decisão)13/11/2017, 12:10
Petição (Petição (outras))09/11/2017, 14:03
Ato ordinatório06/11/2017, 16:16
Protocolo de Petição06/11/2017, 13:33
Publicação31/10/2017, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2017, 19:24
Mero expediente30/10/2017, 08:15
Recebimento30/10/2017, 07:53
Conclusão (para decisão)25/10/2017, 17:40
Petição (Petição (outras))25/10/2017, 10:58
Recebimento24/10/2017, 14:04
Ato ordinatório20/10/2017, 10:49
Protocolo de Petição18/10/2017, 16:25
Conclusão (para decisão)22/06/2017, 19:11
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)20/06/2017, 09:44
Ato ordinatório16/06/2017, 11:44
Protocolo de Petição16/06/2017, 09:54
Publicação08/05/2017, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/05/2017, 19:26
Mero expediente05/05/2017, 13:46
Recebimento26/04/2017, 08:02
Remessa (outros motivos)06/04/2017, 12:51
Recebimento06/04/2017, 06:26
Conclusão (para decisão)13/03/2017, 17:53
Distribuição (competência exclusiva)13/03/2017, 17:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)13/03/2017, 17:11
Protocolo de Petição13/03/2017, 17:07