Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183211/RS (2024/0433365-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
AGRAVADO: OLDEMAR ALADY GAYGER
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 20:10
Não-Provimento
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183211/RS (2024/0433365-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
AGRAVADO: OLDEMAR ALADY GAYGER
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183211/RS (2024/0433365-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
AGRAVADO: OLDEMAR ALADY GAYGER
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 16:00
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:45
Publicação
28/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2183211/RS (2024/0433365-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
AGRAVADO: OLDEMAR ALADY GAYGER
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 15:00
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183211/RS (2024/0433365-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
RECORRIDO: OLDEMAR ALADY GAYGER
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas. O julgado foi assim ementado (fls. 63-64): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. I. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NÃO CARACTERIZADA. DEMONSTRADAS A NECESSIDADE E A ADEQUAÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA SOBRE A QUAL DISPÕE O RESP N. 1.349.453-MS DO STJ, SOBRETUDO PORQUE O ART. 550 E SEGUINTES DO CPC NÃO FAZEM TAL EXIGÊNCIA. II. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA, UMA VEZ QUE A PARTICIPAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTOS NÃO TEM PREVISÃO DE PRAZO PARA RESGATE OU VENCIMENTO. III. DEVER DE PRESTAR CONTAS CARACTERIZADO, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DO INVESTIMENTO PELO AUTOR. IV. IMPOSSIBILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. V. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS, POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 105): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SE PRESTAM PARA O REEXAME DA MATÉRIA APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO, TAMPOUCO PARA O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OU CONSTITUCIONAIS A FIM DE APARELHAR FUTURO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC de 2015, por ter havido omissão com a rejeição dos embargos de declaração opostos para fins de sanar aspectos relevantes e de prequestionamento; b) 17 e 485, VI, do CPC de 2015, pois os elementos considerados no acórdão recorrido não são suficientemente hábeis a evidenciar o interesse processual do recorrido para a propositura da presente ação, notadamente à luz do decidido pelo STJ no REsp n. 2.000.936/RS; c) 189, 206, § 3º, IV e V, e 205 do Código Civil, e 287, II, da Lei n. 6.404/1976, que estabelecem o prazo de 3 anos para as reparações civis ou, alternativamente, 10 anos, regra geral do Código; d) 187 e 422 do CC, pois a pretensão acolhida pelo acórdão recorrido viola a boa-fé objetiva, haja vista guardar relação a investimento supostamente realizados há mais de quarenta anos. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão dos embargos de declaração, impondo ao Tribunal local o enfrentamento das questões suscitadas, ou, alternativamente, que se reconheça a prescrição da pretensão do autor, limitando-se a prestação de contas aos 3 anos anteriores à propositura da ação (fls. 132-135). Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 141. O recurso especial foi admitido (fls. 144-146). É o relatório. Decido. O caso dos autos tem origem em agravo de instrumento interposto pela recorrida contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que julgou procedente a pretensão do recorrido para condenar o recorrente a prestar as contas exigidas, na forma mercantil adequada, relativamente aos investimentos realizados no Fundo 157, abrangendo todo o período da relação contratual, devendo esclarecer o destino dos valores investidos e apontar a existência de eventual crédito em favor do autor, tanto em dinheiro como em ações. O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao mencionado recurso, por entender o seguinte: (i) o recorrido pretende, por meio da ação de exigir contas, a prestação de contas relativa ao investimento em cotas do "Fundo 157" e demonstra, através do documento de consulta à instituição financeira, a existência do aludido investimento e a administração das aplicações pela recorrente, o que configura o interesse de agir; (ii) que a participação em fundos de investimentos não tem previsão de prazo para resgate ou vencimento, o que inviabiliza o reconhecimento da prescrição; e (iii) que comprovado o interesse de agir do recorrido e pela manutenção da sentença de procedência para a primeira fase do procedimento, correta a responsabilização do recorrente pelas custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (fls. 58-71). Contra o referido acórdão, foi interposto o competente recurso especial que passo a analisar. I - Da violação do art. 1.022 do CPC Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. II - Da violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC No que tange ao argumento de ausência de interesse de agir e ofensa aos acima mencionado, a alegação não prospera. Conforme bem delineou o Tribunal a quo, "a parte agravada busca, por meio da ação de exigir contas, a prestação de contas relativa ao investimento em cotas do "Fundo 157" (o qual é administrado pela parte agravante), e demonstra, através do documento de consulta à instituição financeira a respeito do investimento (comprovante extraído da CVM, 1.12, 1.13 e 1.14), ao menos em juízo primário, a existência do aludido investimento e a administração das aplicações pela parte demandada, resta configurado o interesse de agir" (fl. 60). Vale dizer que é irrefutável que o próprio recorrente reconhece "que se trata de ação de exigir contas assentada em investimentos realizados há mais de quarenta anos, sem que a parte Recorrida, em nenhum momento anterior, tenha apresentado qualquer questionamento, [...]" (fl. 117). Observe-se que, nessa parte das razões recursais, a irresignação com a referida ação se cinge à necessidade de guarda de documentos emitidos há mais de quarenta anos, sendo que sua obrigação é de guarda por, no máximo, 5 anos. Dessa forma, forçoso o reconhecimento do interesse de agir do recorrido, sendo que a questão da prescrição - que será analisada em tópico próprio logo abaixo - por se tratar de instituto próprio. III - Da violação dos arts. 287, II, a, da Lei n. 6.404/1976, 187, 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 422 do Código Civil No que se refere à alegação de violação dos dispositivos acima mencionados, assiste razão ao recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.997.047/RS, firmou o entendimento de que "à pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02". No tocante ao termo inicial da fluência do prazo prescricional, o referido julgamento expôs o seguinte: 3. Do termo inicial da fluência do prazo prescricional. XX. O art. 189 do CC/02 consagrou o princípio da actio nata, fixando como dies a quo para contagem do prazo prescricional a data em que nasce o direito subjetivo de ação por violação de direito, independentemente da efetiva ciência da vítima. Em outras palavras, "em regra, o prazo prescricional começa a fluir independentemente do conhecimento da pretensão por seu titular" (REsp n. 1.685.098/SP, Terceira Turma, DJe de 7/5/2020). De fato, a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. XXI. Trata-se de critério objetivo, adotado pelo legislador como meio de se estabelecer regra certa e determinada de fixação e cálculo dos prazos de prescrição. XXII. Sobre esse quesito, esta Corte Superior já assentou reiteradas vezes que ?o dies a quo do prazo prescricional surge com o nascimento da pretensão resistida (actio nata), assim considerado a possibilidade do exercício da pretensão em juízo, pressupondo, portanto, a violação do direito (ocorrência da lesão)? (AgRg no REsp 1.098.109/RS, 1ª Turma, DJe de 05.11.2010). No mesmo sentido: REsp 1.168.680/MG, 2ª Turma, DJe de 03.05.2010; e AgRg no REsp 909.547/RJ, DJe de 21.06.2010). XXIII. A teoria da actio nata, em sua vertente objetiva, é excepcionada em duas situações: (i) quando a própria lei estabelecer que o termo a quo seja a ciência do fato (REsp 43.305/SP, Terceira Turma, DJ de 14/08/1995); (ii) nas hipóteses em que a experiência comum aponta notória dificuldade para o titular do direito tomar conhecimento do nascimento da sua pretensão. Nessas situações, adota-se a vertente subjetiva da teoria da actio nata, de modo que o prazo prescricional somente inicia seu transcurso a partir do momento em que o lesado toma conhecimento do nascimento da pretensão. XXIV. Entretanto, importa registrar que, consoante já consignado por esta Terceira Turma, no entanto, "a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva é excepcional" (REsp 1736091/PE, DJe 16/05/2019). XXV. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem decidiu que o prazo prescricional não começou a fluir, porquanto não houve resgate do investimento, tampouco há previsão de prazo para o resgate (e-STJ, fl. 47). Contudo, não se pode ignorar que aquele que investe no Fundo de Investimentos 157 sabe, de antemão, que o montante investido se destinará à aquisição de debêntures e ações, conforme estabelece expressamente o Decreto-Lei nº 157/67 (art. 1º). Inclusive, a finalidade do recorrido, na presente demanda, é saber, justamente, em "quais ações ou debêntures de empresa foi investido o valor aplicado por ele no Fundo 157" (e-STJ, fl. 05). XXVI. Consequentemente, não há elementos que autorizem a presunção de que o investidor não tivesse conhecimento de que tem direito ao pagamento periódico de dividendos, quanto às ações, e de juros periódicos, com relação às debêntures eventualmente adquiridas pela instituição financeira. XXVII. Nessa ordem de ideias, somente remanesce hígida a pretensão do investidor de haver os dividendos relativos aos 03 (três) anos anteriores à data da propositura da ação e de postular o pagamento dos créditos decorrentes das debêntures concernentes aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. XXVIII. Em razão disso, a pretensão de exigir contas fica limitada a esses mesmos prazos. Isto é, julgado procedente o pedido de exigir contas do Fundo 157, o juiz limitará a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 03 (três) anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos 05 (cinco) anos precedentes à demanda, no que diz respeito ao montante investido em debêntures. Nesse sentido, confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.965.613/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.034.895/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. No caso, o Tribunal a quo concluiu que o "caso em apreço versa sobre apresentação dos extratos e demais informações relativos ao investimento em cotas do ‘Fundo 157’, o qual a parte autora comprova, ao menos em juízo perfunctório, ter efetuado aporte de dada quantia e refere não ter notícia do destino da quantia. Nessa linha, tendo em vista que a participação em fundos de investimentos não tem previsão de prazo para resgate ou vencimento, não há como se reconhecer a prescrição" (fl. 60). Ao assim decidir, divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo o acórdão ser reformado para que a obrigação da instituição financeira de prestar contas seja limitada aos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e aos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. VI - Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe parcial provimento a fim de limitar a obrigação da instituição financeira de prestar contas dos três anos anteriores à propositura da ação, quanto aos valores investidos em ações, e dos cinco anos anteriores à demanda, quanto ao montante investido em debêntures. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
28/03/2025, 00:00
Provimento em Parte
27/03/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183211/RS (2024/0433365-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.
ADVOGADOS: MARIA LUCIA LINS CONCEIÇÃO - PR015348
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
RECORRIDO: OLDEMAR ALADY GAYGER
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE SARTORI - RS083010
RAFAEL HUMBERTO LAGO - RS087225
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:22
Distribuição (sorteio)
22/11/2024, 11:45
Recebimento
13/11/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348) ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
AGRAVADO: OLDEMAR ALADY GAYGER (Sucessão) ADVOGADO(A): RAFAEL HUMBERTO LAGO (OAB RS087225) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SARTORI (OAB RS083010) INTIMADO: NOIVE LEONI GAYGER INTIMADO: ORLEY CARLOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 27 de junho de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5348757-51.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 358) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): Maria Lúcia Lins Conceição de Medeiros (OAB PR015348)
AGRAVADO: OLDEMAR ALADY GAYGER (Sucessão) ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE SARTORI (OAB RS083010) ADVOGADO(A): RAFAEL HUMBERTO LAGO (OAB RS087225) INTIMADO: NOIVE LEONI GAYGER INTIMADO: ORLEY CARLOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema Eproc, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 21 de março de 2024, quinta-feira, às 10h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o Sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Agravo de Instrumento Nº 5348757-51.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE