Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime -se o sucumbente a CUMPRIR o julgado no prazo de 15 dias. Findo o prazo acima discriminado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação e, ainda, 10% de honorários advocatícios em fase de execução. Após, certificado nos autos, deve o Exequente apresentar planilha atualizada do débito, com as custas recolhidas para o que for requerido.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao Exequente paracomplementar a taxa judiciária no valor de R$ 17.166,73, já descontado e atualizado o valor pago no início da ação.
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão, ciente as partes que os autos serão encaminhados ao Arquivo/Central de Arquivamento, em nada sendo requerido.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/08/2025, 14:23
Publicação
17/06/2025, 00:31
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:10
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Documentos
Decisão
•07/04/2026, 02:00
Ato Ordinatório Praticado
•09/12/2025, 01:00
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
13/08/2025, 14:23
Trânsito em julgado
13/08/2025, 14:23
Publicação
17/06/2025, 00:31
Publicação
17/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 20:10
Ato ordinatório
12/06/2025, 19:50
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
15/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 18:58
Publicação
31/03/2025, 01:03
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:23
Publicação
07/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640771/RJ (2024/0126463-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CARVALHO HOSKEN S A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
AGRAVANTE: ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S.A.
ADVOGADO: JOÃO AUGUSTO BASILIO - RJ073385
AGRAVADO: IRIVAN DE LIMA OLIVEIRA
AGRAVADO: VALERIA LEMOS PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: OLIVIER FERREIRA PINTO JUNIOR - RJ063890
LEONARDO REIS PINTO - RJ172167
INTERESSADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS S.A
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por ILHA PURA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. e CARVALHO HOSKEN S.A. ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 531, e-STJ): CONSUMIDOR. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DOS VALORES PAGOS. Pedido inicial, que se refere à rescisão unilateral de instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial na planta, com a devolução integral dos valores pagos pelos promitentes compradores, com fundamento na alteração de suas condições financeiras e consequente impossibilidade de adimplir o contrato. Sentença de procedência, que declara a rescisão do negócio e condena a ré à devolução de 80% do montante comprovadamente pago pelos autores. Ausência de efetivo prejuízo à promitente vendedora, haja vista a possibilidade de recolocar a unidade residencial à venda, com a obtenção de lucro. Entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.418/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da possibilidade de a incorporadora reter, parcialmente, os valores pagos. Inteligência da súmula nº 543, daquela Corte Superior. Responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, que deve ser atribuída aos autores a partir da data de concessão do “habite-se” até a data do pedido de rescisão contratual. Termo inicial dos juros de mora contado desde o trânsito em julgado da sentença, conforme decidido pelo e. STJ no Resp nº 1.740.911/DF, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil. Negado provimento a ambos os recursos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 606-609, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 610-642, e-STJ), as recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos legais: a) art. 93, IX, da Constituição Federal e porque considera que houve afronta ao princípio da fundamentação das decisões judiciais; b) arts. 11, 489, II, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 476 do Código Civil, sob a alegação de que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre o fato dos recorridos estarem inadimplentes no momento do ajuizamento da ação, o que induziu o juízo a erro. Entendem que a devolução do valor pago não pode ser integral porque houve culpa dos promitentes compradores. Requerem a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago (Tema 938/STJ). Pedem a exclusão da comissão de corretagem dos valores a serem devolvidos; e c) art. 373, I, do CPC/2015 e art. 402 do CC. Apontam contrariedade ao art. 962 do CPC/2015 para fundamentar a tese de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência. Sustenta que os acórdãos recorridos divergem do entendimento jurisprudencial acerca da retenção da comissão de corretagem, conforme o art. 67-A da Lei 13.786/2018 e arts. 476, 722, 723, 724 e 725 do CC. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema nº 577 do STJ e, no mais, o inadmitiu (fls. 747-759, e-STJ). A insurgente interpôs o presente agravo (art. 1.042 do CPC), objetivando destrancar a insurgência (fls. 817-847, e-STJ). Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 885-890, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A respeito do pedido de retenção de valores pela recorrente no percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, no juízo de admissibilidade o Tribunal de origem negou seguimento ao apelo extremo, com fundamento no art. 1.030, I, "b", CPC/15, em razão da aplicação do entendimento firmado no REsp 1.300.418/SC, Tema 577 do STJ. A Jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, contra a decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73 (atual art. 1.030, inciso I, do CPC/15), não cabe agravo ou qualquer outro recurso direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal, razão pela qual a admissão da presente irresignação equivaleria a desconstituir as diretrizes legislativas traçadas para implementar, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos repetitivos. Nesse sentido, ilustrativamente: AgRg no AREsp 815.007/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; e AgRg na MC 23.595/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016. Não se trata, todavia, de ato irrecorrível, pois, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/15, da decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão julgado em conformidade com entendimento firmado em julgamento processado pelo regime de recursos repetitivos, o recurso cabível é o agravo interno, para o próprio Tribunal, o que não ocorreu na presente hipótese. A interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15, nesses casos, constitui evidente erro grosseiro, não sendo mais possível determinar o retorno dos autos à instância ordinária para apreciá-lo como agravo interno. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. 1. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é o agravo interno o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. 2. No caso, a Corte de origem negou seguimento ao recurso especial por entender ser aplicável ao caso entendimento do STF firmado em sede de repercussão geral, motivo pelo qual o recurso cabível contra tal decisum é o agravo interno, sendo manifestamente inviável o manejo do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, considerando que não há outras questões recursais dissociados do tema repetitivo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.964.254/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 27/4/2022). [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CPC/2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO - ART. 1.030, § 2º, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão do não cabimento de Agravo em Recurso Especial nos casos em que há a inadmissão do recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, b, do CPC/2015). 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, contra a decisão que inadmite recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com a jurisprudência do STF ou do STJ, firmada no regime de julgamento de Recursos Repetitivos, é cabível o agravo interno. 3. A interposição do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, traduz-se erro grosseiro, e, como tal, torna inviável a fungibilidade recursal. 4. No que respeita à alegação de que a impugnação pretendia demonstrar a inaplicabilidade do Tema 5/STF ao caso em razão de preclusão das matérias de mérito, verifica-se que se trata de procedimento de distinção (distinguishing), devendo ser realizado conforme determina o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não justificando a interposição do agravo em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1999338/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO NEGATIVO PRETÉRITO (PREEXISTENTE). REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. O agravo interno é o recurso adequado para impugnar decisão que, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC de 2015, nega seguimento a recurso especial. Precedentes. 3. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1851264/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022). [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM TESE JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso não poderia, de fato, ser conhecido, porquanto, a teor do art. 1.042 do CPC/2015, descabe a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que obsta o trânsito do recurso especial sob o fundamento de que a controvérsia já foi solucionada com base em orientação consolidada em julgamento de recurso repetitivo, sendo o agravo interno, conforme preceitua o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível na espécie. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1948869/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). [grifou-se] Desse modo, o agravo não pode ser conhecido nesse ponto. Passa-se ao exame dos demais argumentos do recurso especial. 1. De início, quanto à apontada negativa de vigência ao art. 93, IX, da CF, verifica-se que a pretensão fora deduzida em sede imprópria, uma vez que não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, portanto, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. Assim, ao STJ não cabe se manifestar sobre supostas violações de tais dispositivos, sob pena de usurpação de competência, prevista no art. 102 da Constituição Federal, do STF. A propósito: AgInt no REsp n. 1.790.992/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt no AREsp n. 1.369.673/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. 2. A alegada violação dos arts. 11, 489, II, e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista, que o Tribunal Estadual ao enfrentar as questões suscitadas, se pronunciou quanto à aventada inadimplência do contrato nos seguintes termos, extraídos do acórdão que decidiu a apelação e dos aclaratórios apresentados na origem (fls. 534 e 608, e-STJ): Observados os fatos e provas constantes nos autos, verifico ter restado incontroverso que os demandantes cumpriram pontualmente o contrato até que a ré efetivamente extrapolou o prazo que tinha para a entrega do imóvel, vez que este fato não foi impugnado na contestação. (...) Não merece acolhida a alegação das embargantes, no sentido de que a resilição se deu por iniciativa dos adquirentes ora embargados, vez que, diante do descumprimento contratual, os autores fizeram uso do instituto da exceptio non adimpleti contractus (exceção de contrato não cumprido), consoante o disposto nos arts. 476 e 477, do Código Civil. Esta questão foi discutida nos autos desde a sentença, da qual se extrai o seguinte trecho (fls. 408-409, e-STJ): Observa-se, pela prova dos autos, que os demandantes foram pontuais e cumpriram o contrato até que a ré efetivamente extrapolou o prazo que tinha para a entrega do imóvel. Este fato não é impugnado na contestação, pelo que se tornou incontroverso nos exatos termos do artigo 374 III do CPC; 15. Muito embora, no momento do ingresso da demanda o empreendimento já estava concluído, certo é que foram os réus que inicialmente não adimpliram com o fixado em contrato; 16. Ultrapassado o prazo de tolerância, não se poderia exigir que os demandantes permanecessem atrelados a um negócio que não mais lhes interessava. Aqui se aplica o disposto no artigo 476 do Código Civil; 17. A lide é de consumo e deve ser aplicado o CDC. Não era razoável exigir que os autores permanecessem cumprindo o contrato, quando os demandados não cumpriram com o que se obrigaram; 18. Houve falha na prestação do serviço - a construção civil é espécie de serviço - aplicando-se o disposto no artigo 20 do CDC, tendo ocorrido a quebra da legítima expectativa dos consumidores, ora autores; 1 9. A alegação - genérica, inclusive - de que haveria falta de mão de obra no máximo seria um fortuito interno, que não abalaria o cumprimento tempestivo da obrigação dos réus; 20. A restituição, portanto, deve ser da íntegra do valor vertido, com correção monetária desde a data do vencimento do prazo de tolerância até aquela em que houve a cessação do pagamento das parcelas do empreendimento, aplicando-se o disposto na Súmula 543 do STJ; [grifou-se] Dos trechos supra transcritos observa-se que as instâncias de origem afastaram a tese de inadimplência dos autores e, consequentemente, concluíram que não deram causa à resilição contratual. Assim, a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC não se configura, visto que o Tribunal Estadual dirimiu a controvérsia de forma clara e integralmente, embora tenha se pronunciado em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. Em igual sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Os fundamentos do acórdão recorrido em relação à existência de inovação recursal, e ausência de interesse de agir, autônomos e suficientes para a sua manutenção, não foram rebatidos pelos recorrentes em seu apelo especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. As conclusões do Tribunal de origem não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame de matéria fático-probatória dos autos, e da relação contratual estabelecida entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.493/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. SERVIÇO DE EMPREITADA. REFORMA DE IMÓVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ARTS. 489 E 1022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO A NORMA FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. MÉRITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS RECONHECIDOS COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.1. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.913.453/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021) [grifou-se] Inexiste, portanto, violação dos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, com fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. Por fim, verifica-se que a indicação de ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015 e art. 402 do CC, nas razões do apelo extremo, se mostra genérica, deixando as recorrentes de indicarem a forma pela qual os dispositivos teriam sido violados. Nos casos em que a arguição é genérica, não se conhece do recurso especial, por deficiência na fundamentação, que impede a compreensão da controvérsia. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF, assim redigida: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado, quando ele contém desdobramentos em parágrafos, incisos ou alíneas, caracteriza defeito na fundamentação do Recurso. Dessa forma, incide o óbice da Súmula 284 do STF. Precedentes. (...) 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 284/STF, porquanto a deficiência na fundamentação do recurso impede a exata compreensão da controvérsia. 4. Do exposto, conheço em parte do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 21:20
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação