Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 26363/DF (2022/0290885-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: CARLOS SOUZA LIMA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ExeMS 26363/DF (2022/0290885-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: CARLOS SOUZA LIMA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2026, 09:37
Documento (Certidão)
04/03/2026, 14:13
Documento (Certidão)
15/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:21
Protocolo de Petição
06/10/2025, 16:00
Publicação
28/08/2025, 13:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ExeMS 26363/DF (2022/0290885-5)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE: CARLOS SOUZA LIMA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
EXECUTADO: UNIÃO
DESPACHO Na decisão de fls. 65-67, onde se lê: Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios acima fixados. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar. Leia-se: Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios acima fixados. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional. Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura desta relatora e posterior apresentação ao Presidente desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:20
Mero expediente
26/08/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 17:16
Documento (Certidão)
03/06/2025, 16:38
Publicação
31/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ImpExe na ExeMS 26363/DF (2022/0290885-5)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
IMPUGNANTE: UNIÃO
IMPUGNADO: CARLOS SOUZA LIMA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
DECISÃO Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para anular a Portaria 1347, de 5 de junho de 2020, que anulou a anistia concedida ao exequente nos termos da Portaria 1897, de nove de dezembro de 2002. Como reflexo financeiro da aludida decisão, promoveu-se a execução das parcelas da prestação mensal, permanente e continuada, não pagas durante o período em que a portaria de anistia esteve anulada. Originalmente o exequente (ora impugnado) apresentou cálculos apontando crédito de R$31.427,50 (fls. 1-11). A executada apontou excesso de execução, no montante de R$19.900,16, aduzindo que: (a) "devem ser consideradas devidas apenas as parcelas compreendidas entre a data da impetração do writ, 16/06/2020, e a data a partir da qual foi restabelecido o pagamento da prestação mensal, 07/07/2020, conforme data de produção dos efeitos financeiros do novo Título de Proventos"; (b) devem ser observados os parâmetros de juros e correção monetária definidos na legislação e na jurisprudência, com destaque para o fato de que o termo inicial da correção monetária é a data da impetração e dos juros de mora é a data da notificação da autoridade impetrada. Em manifestação, o impugnado afirmou que o mês 06/2020 deve ser computado integralmente, pois somente seria pago em 07/2020, e reconhece que para o mês 07/2020, houve equívoco de sua parte, pois os valores posteriores a 07/07/2020 foram posteriormente pagos no contracheque de fevereiro/2021, sendo devido apenas o período de 01/07/2020 a 07/07/2020. A decisão de fls. 36 determinou a expedição do requisitório de valor incontroverso, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se fosse o caso. Na sequência, foi expedida a RPV 16.586/DF, consoante certidão de fl. 43. O impugnado apresentou planilha retificadora dos cálculos, com valor atualizado até outubro/2024, indicando crédito de R$23.738,44 – o qual abrangeria, portanto, o mês integral de junho/2020 e fração (01/07/2020 a 07/07/2020) do mês de julho/2020. Intimada sobre os novos cálculos, a União se limitou a reiterar os termos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fl. 62). É o relatório. Decido. As partes controvertem quanto ao período de cálculo utilizado. A incorreção residiria, segundo a União, nos termos inicial e final do período executado. Relembre-se que, no que diz respeito ao termo final, o impugnado reconheceu a procedência da argumentação do ente público, admitindo que para julho/2020 somente é devido o período de 01/07/2020 a 07/07/2020. Quanto ao termo inicial, efetivamente o mês de junho/2020 é devido apenas de forma proporcional, tendo em vista que a impetração ocorreu na data de 16/6/2020. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "[...] o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, tampouco produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, que devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, consoante prescrevem as Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no RMS n. 70.872/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023), de forma que o cálculo deve ser limitado à data da propositura da ação. Em resumo, o período de cálculo que deve prevalecer é o seguinte: de 16/6/2020 (data da impetração) a 07/07/2020. Ante o exposto, julgo procedente a impugnação oposta pela UNIÃO para determinar que o cálculo dos valores devidos à exequente seja liquidado da seguinte forma: Base de Cálculo do Principal: Valor líquido da prestação mensal, devendo ser deduzida, ainda, a parcela incontroversa, referente à RPV 16.586/DF. Período de Cálculo: De 16/06/2020 (data da impetração) a 07/07/2020. Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF); a partir da data de publicação da EC nº 113/2021 (9/12/2021), taxa SELIC. Termo Inicial da Correção Monetária: A contar de cada prestação mensal. Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório. Índice de Juros a serem aplicados: até a data da EC nº 113/2021 (8/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda (9/12/2021), taxa SELIC. Termo Inicial dos Juros: A contar da data de notificação da autoridade coatora. Termo final dos Juros: Expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Não há honorários de sucumbência (Tema 1.232/STJ). Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para elaboração de cálculos em conformidade com os critérios acima fixados. Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, expeça-se o requisitório complementar. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
REGINA HELENA COSTA
28/03/2025, 00:00
Procedência
27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:06
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 26363/DF (2022/0290885-5)
RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: CARLOS SOUZA LIMA
ADVOGADOS: DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S) - DF016252
GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF018257
MARCELO PIRES TORREÃO - DF019848
SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF035105
ISABEL IZAGUIRRE ZAMBOTTI DORIA - DF049682
ANDERSON ROCHA LUNA DA COSTA - DF048548
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Manifeste-se a União sobre a petição e documentos de fls. 48-51, no prazo de cinco dias. Publique-se. Intimem-se.