Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769572/PR (2024/0389215-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC011985
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
AGRAVADO: HILDA EURIKO NAKASHIMA
AGRAVADO: IBAJARA FERNANDO DALMARCO
ADVOGADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - PR032845
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. REFLEXOS PREVIDÊNCIÁRIOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS. TEMA 1.166 DO STF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Aplicação da tese firmada pelo STF no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166). 2. Recurso improvido.” (fl. 65) A recorrente alega ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) e 6º da Lei Complementar nº 108/2001. Alega que "O Tribunal reconheceu a legitimidade passiva da CEF, mas, equivocadamente, declarou a competência da justiça do trabalho para julgar a presente demanda [...] A FUNCEF tentou demonstrar que referido entendimento está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de origem, sendo o Tribunal a ele omisso ao desacolher os embargos da FUNCEF" (fl. e-STJ, 134). Esclarece, no mesmo capítulo, que o TRF da 4ª Região não examinou os argumentos da FUNCEF sobre a distinção entre o Tema 1.166 do STF (competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de verbas e reflexos nas contribuições) e o caso concreto, onde as verbas já foram reconhecidas, cabendo à Justiça Comum julgar os reflexos no plano previdenciário. Argui que "Deve ser aplicado entendimento dos Temas 955 e 1.021 do STJ que são claros ao prever que 'QUANDO JÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria'" (fl. e-STJ, 141). Contrarrazões às fls. 231/236. É o relatório. O recurso discute, em síntese, a suficiência da fundamentação contida no acórdão de 2º grau e a competência para processar a ação de revisão de benefício previdenciário, fundada no reconhecimento, já definitivo, de verbas salariais não pagas ao empregado na vigência do contrato de trabalho. A respeito do primeiro item, nota-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua conclusão a respeito da incompetência da Justiça Federal, veja-se: “2. A presente ação se insere na competência da Justiça do Trabalho, uma vez que aborda pedido para inclusão de verbas de natureza trabalhista no benefício de aposentadoria complementar. A questão foi recentemente definida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1166 (RE 1265564 julgado sob o regime de repercussão geral): Tese: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. É importante consignar que a presente ação discute a complementação de benefício pago pela FUNCEF, o que atrai o interesse jurídico da CEF enquanto patrocinadora, consoante a própria empresa federal admitiu no feito (evento 18, PET1). A presença da CEF, por si só, não impõe necessariamente a competência da Justiça Federal, uma vez que tal empresa pública pode também ser parte perante a Justiça trabalhista. De fato, é pacífico que o patrocinador (CEF) não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar (FUNCEF), ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma. Porém, não se incluem nessa regra as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador, como se afirma ser o presente caso. Saliento ainda que se a ação versasse apenas sobre, por exemplo, índices da reserva, a CEF seria ilegítima. Porém, a origem desta complementação é verba de natureza trabalhista (o que atrai da competência da JT). Por outro lado, é importante frisar que diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Tema 1166 em sede de repercussão geral, resta superado o entendimento anterior adotado pelo STJ no Tema 955, uma vez que a competência para análise da questão posta foi fixada em favor da Justiça do Trabalho.” (fl. 61) Não há, pois, omissão, mas tão só julgamento em sentido contrário à pretensão da parte. Vale dizer, nos termos da jurisprudência do STJ, “[n]ão se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou omissão. Tendo o Tribunal a quo apresentado fundamentação bastante para subsidiar sua conclusão, com a efetiva análise dos pontos cruciais para o deslinde da controvérsia, não está obrigado a responder, um a um, os argumentos lançados pela parte. Como é sabido e consabido, os embargos de declaração não se prestam a mero rejulgamento da causa” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJEN de 20/12/2024.). A respeito da questão de fundo, a conclusão do acórdão de origem está correta. Na hipótese em que o benefício previdenciário já está implantado, eventual prejuízo sofrido pelo beneficiário, em razão do reconhecimento tardio de verbas trabalhistas, deve ser reparado pelo ex-empregador e perante a Justiça do Trabalho, nos exatos termos do Tema n. 955/STJ. Cita-se a Tese firmada pelo STJ: "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar". O acórdão, portanto, observou estritamente o precedente qualificado do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO