Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PARDAL COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: FERNANDO PEIXOTO FERNANDES DE OLIVEIRA (PA021251PA), FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA (PAPA0010758A)
REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO(A)
REQUERIDO: IGOR MACEDO FACO (AM0A1541) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0054015-68.2013.8.14.0301
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por PARDAL COMERCIAL LTDA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. A exequente protocolou o cumprimento de sentença no ID 147680832 indicando como valor devido a quantia atualizada de R$ 1.013,08 (mil e treze reais e oito centavos). A executada, por meio do ID 161745732, requereu a juntada do comprovante de pagamento anexo, para fins de comprovação da quitação integral da obrigação. Posteriormente, a exequente manifestou-se no ID 168505671, oportunidade em que anuiu expressamente aos valores apurados e depositados nos autos, consignando não haver qualquer óbice ou impugnação quanto aos montantes informados, bem como requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. É o relatório do necessário. Decido. Verifica-se dos autos que a parte exequente anuiu expressamente com a realização do depósito judicial da quantia reconhecida como devida, não havendo insurgência quanto ao adimplemento da obrigação. Assim, diante da satisfação integral do crédito exequendo, resta exaurida a finalidade do presente cumprimento de sentença, inexistindo interesse processual em seu prosseguimento. ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelo executado. Defiro o pedido de expedição de alvará judicial, devendo os alvarás serem expedidos nos termos descritos na petição de ID 168505671. Considerando que houve pagamento voluntário da obrigação, dispenso o trânsito em julgado. Após a expedição dos alvarás, proceda-se ao arquivamento imediato dos autos, com as baixas e cautelas de praxe. Sirva a presente como certidão de trânsito em julgado. Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e empresarial *SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).