Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 991585/SP (2025/0105558-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: FELIPE MARCONDELLI CORREIA
ADVOGADOS: RODRIGO BIAGIONI - SP209989
FELIPE MARCONDELLI CORREIA - SP490747
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ROGERIO DE OLIVEIRA BERNARDES
CORRÉU: PABLO HENRIQUE MORAES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO DE OLIVEIRA BERNARDES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 32-39 (e-STJ). Neste writ, o impetrante alega, em suma, falta de motivação idônea para a custódia preventiva. Pondera que a gravidade abstrata do crime de tráfico e os antecedentes infracionais não são aptos a justificar o encarceramento cautelar. Requer a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se for o caso. É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. A custódia cautelar foi determinada nos seguintes termos: A prisão cautelar revela-se necessária para garantia da ordem pública abalada pela gravidade concreta do delito imputado e pela periculosidade do agente. Ressalte-se que a gravidade referida não se verifica apenas pela natureza legal do delito praticado, mas sim pelas circunstâncias concretas do caso, tendo em vista a nocividade da droga (cocaína na forma de crack); a quantidade de entorpecentes apreendidos (74 porções, com peso total de 25,66 g), o que extrapola o necessário para o mero consumo); além do modo de acondicionamento (diversas porções individuais. Cumpre ressaltar que primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Nesse sentido já se manifestou o STF, "No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (STF - HC 112642 - Relator Ministro Joaquim Barbosa - j. 26/06/2012 Dje 10/08/2012). Assim, a liberdade ao indivíduo apreendido com diversas porções de crack e cocaína significaria, em verdade, desprestígio à atuação das autoridades investigativas e estímulo a condutas análogas. No mais, embora tecnicamente primário, Rogério ostenta passagem pela Vara da Infância e Juventude (fls. 25), tendo cumprido medida socioeducativa de internação em razão da prático de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, sendo que, de igual forma, o C. STJ possui entendimento que o envolvimento anterior em ato infracional é suficiente para justificar a prisão preventiva, notadamente para garantia da ordem pública. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, o decreto cautelar fundou-se no risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui registro de ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, pelo qual cumpriu medida socieducativa de internação. Todavia, embora tal circunstância seja elemento válido para se inferir a habitualidade delitiva do agente e, sendo assim, justificar a prisão cautelar com o fim de resguardar a ordem pública, observa-se, in casu, que a conduta a ele atribuída não se revela de maior periculosidade social - apreensão de 25,66g de crack. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outra medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo quando certificada a primariedade do acusado. A propósito: "HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. POUCA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE EXACERBADA DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3. Não obstante tenham as instâncias ordinárias feito menção a elementos concretos do caso, como as circunstâncias do delito e a existência de passagens pela Vara da Infância pela prática de ato infracional análogo ao delito de tráfico de entorpecentes, verifica-se que a quantidade da droga apreendida - aproximadamente 6,55g de maconha - não se mostra extremamente exacerbada, o que permite concluir que a potencialidade lesiva da conduta imputada ao paciente não pode ser tida como das mais elevadas, o que, somado ao fato de não haver nos autos notícias de que o paciente responda a outras ações penais, sendo, a princípio, primário, indica a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência das medidas cautelares menos gravosas. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juiz de primeiro grau, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade." (HC 525.537/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019); "RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO. FUNDAMENTAÇÃO. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. FIXAÇÃO. NECESSIDADE. 1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada no fato de o recorrente já ter praticado, quando menor, um ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas. 3. Não obstante as relevantes considerações realizadas pelas instâncias ordinárias, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, considerando-se o fato de tratar-se da apreensão de 41,8 g de maconha, 14 g de pasta-base e 6 g de cocaína, quantidades que não podem ser consideradas tão elevadas a ponto de justificar o encarceramento preventivo nos termos da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os presentes autos, deferindo-lhe a liberdade provisória, caso não estiver preso por outro motivo, determinando a substituição da custódia por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e que poderá decretar novamente a prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal." (RHC 119.783/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 12/03/2020).. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se Relator
RIBEIRO DANTAS