Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2768278/MG (2024/0387425-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: APERAM INOX AMERICA DO SUL S.A
ADVOGADOS: NEY JOSE CAMPOS - MG044243
CLAUDIO JOSE RODRIGUES JUNIOR - MG097575
ANA PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES - MG072370
AGRAVADO: KAYO CESAR BENICHIO RIBEIRO DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO: KAYO PHILIPE BENICHIO R. DE OLIVEIRA BRITO - MG121830
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC), interposto por APERAM INOX AMERICA DO SUL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial, ante a aplicação da Súmula 07 do STJ. Nas razões de agravo, a insurgente busca o destrancamento do reclamo. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Observa-se das razões do agravo, que a parte recorrente não refutou analiticamente como lhe deveria o fundamento de inadmissão da decisão agravada. 1.1. A decisão de inadmissibilidade na origem pontuou expressamente que: Da análise de tais trechos do julgado, verifica-se que a Turma Julgadora resolveu a questão litigiosa a partir do exame das suas particularidades, considerados os elementos informativos dos autos. Assim, o argumento recursal, nesse ponto, está preso às especificidades da presente demanda. Em situações como esta, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiteradamente, que o manejo do recurso especial não é adequado, pois a Corte de origem é soberana na análise do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, e eventual reforma da decisão recorrida implicaria, necessariamente, reexame dos elementos informativos do caso - providência que não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete nº 7, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto à alínea “a”, quanto à alínea “c” da franquia constitucional. Sua fundamentação se deu pela leitura das razões de decidir do acórdão ora recorrido: Esta Relatora não desconhece que a Corretora, em regra, atua como mera intermediadora na venda e aperfeiçoamento do contrato de seguro, razão pela qual não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que requer indenização securitária, que é de responsabilidade integral da Seguradora. O caso em comento, no entanto, apresenta peculiaridades que ensejam entendimento em sentido contrário. Na inicial, o Autor explica que a sua comunicação com as seguradoras (ITAU SEGUROS S/A e BRADESCO SEGUROS S/A) foi intermediada integralmente pela corretora de seguros AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, uma vez que "(...) não tinha contato direto com a Seguradora, nem tão pouco acesso à apólice de seguro contratado pela empregadora". Além disso, o Requerente atribui à empresa Corretora falha na prestação dos serviços, tais como a imprecisão ao prestar informações e erro no requerimento, o que teria influenciado diretamente na negativa de sua indenização. Nesse cenário, conclui-se que a Requerida AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA, no caso dos autos, não se limita a mera intermediadora na venda e aperfeiçoamento da apólice em discussão, mas caracteriza-se como empresa que, nos moldes do alegado pelo Autor, influiu diretamente na recusa de indenização das seguradoras. Logo, sendo necessários maiores esclarecimentos acerca da conduta da Ré AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA na condução do atendimento do Autor/Agravante, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Não obstante, registra-se que é de mérito a discussão relativa à eventual responsabilidade solidária desta Requerida com as demais pela reparação dos danos que o Autor alega ter sofrido. Da simples leituras dos autos, observa-se que a convicção decisória foi firmada exclusivamente a partir das provas realizadas na instrução probatória da demanda. Logo, a aplicação da Súmula 07 do STJ foi correta e devidamente motivada. O recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Ressalte-se, ademais, que o recurso especial tem sido reiteradamente desrespeitado quanto à sua função uniformizadora, sendo utilizado como se fosse uma segunda apelação para viabilizar uma terceira revisão do caso individual, como aqui se tem. 1.2. Como já foi dito, o Tribunal de origem, em juízo de inadmissibilidade, pontuou expressamente que o recurso almeja apenas o reexame de todo o caderno probatório da demanda, restando, portanto, dissociado da função uniformizadora do recurso especial, a atrair o teor da Súmula 7/STJ. Todavia, nas razões do agravo, a parte insurgente repisou os argumentos do apelo extremo e sustentou - apenas com o argumento retórico da revaloração das provas - a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, deixando de atender a dialeticidade recursal. Massivamente o Superior Tribunal de Justiça tem sido abarrotado de demandas que distorcem a finalidade do recurso especial, em que a revisão casuística de fatos são ventilados com a roupagem de revaloração jurídica para viabilizar um nova reapreciação da lide individual. Não é possível dar guarida a essas pretensões. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] 1.3. Tem-se, assim, que a recente jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente o fundamento suficiente para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, ante a sua impropriedade, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. 2. Ante o exposto, não conheço do reclamo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI