Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 2171844/ES (2024/0358084-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JAIR SPERANDIO NETO
RECORRENTE: JEREMIAS MESSIAS DINIZ
ADVOGADOS: LEONARDO DAN SCÁRDUA - ES013625
MARCELO PERINE - ES033108
RECORRIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do recurso especial tão-somente quanto à apontada vulneração dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nesse ponto, negou-lhes provimento. O acórdão objeto do recurso extraordinário recebeu a seguinte ementa (fls. 363-365): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO RELATIVA ÀS INFRAÇÕES AUTUADAS. ARTS. 489, 1.022, II, E 1.025, DO CPC/2015. PREJUDICA O EXAME DO RECURSO NO PONTO EM QUE SUSCITA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração n. S009948524 e S009965373, e, alternativamente, a transferência da pontuação relativa às infrações autuadas do prontuário do primeiro autor para o prontuário do segundo autor, com expedição de ofício. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação em obrigação de fazer consistente em transferir para o prontuário de um dos autores a pontuação e as demais penalidades decorrentes da lavratura dos autos de infração, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das Autuações n. S009948524 e S009965373. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido de transferência dos pontos atribuídos a um autor para o outro. II - De início, cumpre destacar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória". Nesse sentido: AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021. Na hipótese, a despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 225-229). Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. III - Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AREsp n. 308.455/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, DJe 10/9/2013; AgInt no AREsp n. 1.594.694/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 12/6/2020. IV - No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Em verdade, pela via transversa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nesse passo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a satisfação do ônus probatório, notadamente envolvendo a comprovação do real infrator, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Dessa forma, convém acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. V - Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. VI - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 401-402). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput, XXXV, XXXVI, LV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão recorrido, ao desprover o recurso fundado unicamente na ausência de prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor, não teceu nenhuma consideração sobre a espontaneidade da declaração do real infrator, a inexistência de impugnação pelo recorrido quanto ao real infrator, a natureza da infração (radar eletrônico sem abordagem) e a própria jurisprudência do STJ. Argumenta que se está exigindo prova impossível ao recorrente, o que viola o devido processo legal, a ampla defesa, fere a isonomia, rompe com a segurança jurídica e viola o dever de motivação das decisões judiciais. Salienta que tanto a jurisprudência do STJ quanto do STF reconhecem que a preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB é apenas administrativa, sendo admissível a revisão judicial da autoria da infração de trânsito. Afirma que ao negar eficácia à declaração judicial do real condutor infringiu o direito de acesso à jurisdição e a isonomia, transformando a preclusão administrativa em óbice inconstitucional à análise da verdade material. Pontua que a declaração espontânea do condutor infrator, ratificada judicialmente, foi ignorada sem motivação válida, o que, no seu entender, viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Traz alegação no sentido de que a desconsideração da coisa julgada formada em ação judicial anterior compromete a segurança jurídica e subverte a autoridade da decisão transitada em julgado. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 441-448. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 366-375): Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração n. S009948524 e S009965373, e, alternativamente, a transferência da pontuação relativa às infrações autuadas do prontuário do primeiro autor para o prontuário do segundo autor, com expedição de ofício. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com a condenação em obrigação de fazer consistente em transferir para o prontuário de um dos autores a pontuação e as demais penalidades decorrentes da lavratura dos autos de infração, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das Autuações n. S009948524 e S009965373. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido de transferência dos pontos atribuídos a um autor para o outro. [...] O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. De início, cumpre destacar que o provimento do recurso especial, por contrariedade aos arts. 489, 1.022, II, e 1.025, do CPC/2015, pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente omitida tenha sido invocada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a oposição de embargos aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para manter o acórdão. Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. Outrossim, configura-se negativa de prestação jurisdicional "a falta de resolução de ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, assim como a adoção de solução judicial aparentemente contraditória." (AREsp n. 1.362.181/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 14/12/2021). Na hipótese, a despeito das alegações de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, depreende-se que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos conforme seguintes razões (fls. 225-229): [...] Esclarece-se, inicialmente, que a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (Evento 40, JFES) reconheceu que o proprietário do veículo (JEREMIAS) recebeu as notificações de autuação e de penalidade em relação às duas autuações impugnadas (S009848524 e S009965373), assim, o Juízo sentenciante manteve os autos de infração e julgou improcedente o pedido de nulidade formulado pelos Autores. Contudo, o Juízo a quo entendeu que o desrespeito ao prazo para indicação do real infrator gera apenas a preclusão administrativa, sendo possível ao proprietário do automóvel recorrer à via judicial para demonstrar que não conduzia o veículo. Neste eito, decidiu que a declaração prestada pelo Autor JAIR, no sentido de que condizia o veículo, configura prova suficiente para que a pontuação decorrente da infração lhe seja transferida. Assim, foi julgado procedente o pedido de transferência dos pontos atribuídos ao autor JEREMIAS, para o autor JAIR, condenando-se os ambos nas custas e no pagamento de honorários advocatícios. Feitas tais considerações, observa-se que a sentença foi desfavorável ao DNIT apenas no que diz respeito à transferência dos pontos de JEREMIAS para JAIR. Neste ponto, verifica-se que o recurso interposto apresentou argumento hábil para impugnar a sentença, aduzindo que “como ressaltado pelo próprio Juízo, a declaração, único elemento que serviu de base para a sentença, tampouco tinha firma reconhecida, o que impede a reversão do princípio da presunção de veracidade dos atos administrativos.” Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade recursal, já que o argumento veiculado na apelação foi suficiente para impugnar a sentença recorrida. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto. Cinge-se a controvérsia à legalidade da transferência dos pontos do Autor JEREMIAS para o Autor JAIR. Apura-se dos autos que o Autor, ora Apelado, JEREMIAS MESSIAS DINIZ foi autuado por “ avançar o sinal vermelho do semáforo (fiscalização eletrônica)”, no dia 13/08/2018, às 3:05 e no dia 14/08/2018, às 03:19 e, após as devidas notificações, houve a aplicação da perda de pontos do prontuário de JEREMIAS, o que ocasionou o cancelamento de sua permissão para dirigir (Evento 1, PROCADM6, JFES). Apoiando-se na declaração apresentada no Evento 1, DECL3, JFES, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado pelos Autores e condenou o DNIT a transferir para o prontuário de JAIR SPERANDIO NETO a pontuação decorrente das infrações S009948524 e S009965373, atribuídas a JEREMIAS. Assiste razão ao Juízo sentenciante quando consigna que o entendimento do STJ é no sentido de que “o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.” (STJ. AgInt no PUIL 1477 / SP. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. 2019/0238478-0. Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. S1 – PRIMEIRA SEÇÃO. Julgado em 11/03/2020. Publicada em Dje 16/03/2020). Em que pese o entendimento favorável ao interesse dos Apelados, verifico que, no caso concreto, não restou inequivocadamente comprovado que JAIR SPERANDIO NETO era o real condutor do veículo na ocasião das infrações nº S009948524 e S009965373, pelos motivos a seguir expostos. O único elemento de prova para subsidiar a transferência da pontuação é o documento em que JAIR confessa a autoria da infração. Não há nos autos nenhum esclarecimento acerca dos fatos ou do motivo pelo qual JAIR utilizava o carro de propriedade de JEREMIAS nos dias 13 e 14 de agosto de 2018, por volta das 03h, ou mesmo a descrição da relação existente entre as partes autoras que faça crer que JEREMIAS entregara o veículo a JAIR, deixando dúvidas se a assunção da autoria não decorre de medida para evitar a penalização de JEREMIAS, haja vista o cancelamento da permissão de dirigir. Neste eito, muito embora o STJ considere que o decurso do prazo previsto no art. 257, §7º, do CTB, configure apenas preclusão administrativa, não há nos autos prova robusta e inequívoca de que o Apelado JAIR SPERANDIO NETO fosse o real condutor do veículo na ocasião da infração. A solicitação administrativa para identificação de condutor, prevista no art. 257, §7º, do CTB, exige apenas a indicação do condutor dentro do prazo estabelecido, sem qualquer exigência da comprovação acerca do responsável pela infração. O pleito judicial, por sua vez, para que seja modificada a autoria da infração exige a comprovação de que a pessoa indicada realmente praticou a conduta. Assim, não havendo nos autos elementos de prova suficientes para apontar a veracidade da alegação, o recurso deve ser julgado procedente, para reformar a sentença proferida, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na inicial e cassando a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. [...] Feitas tais considerações, entendo que a remessa e o apelo devem ser providos, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido de transferência dos pontos atribuídos a JEREMIAS para JAIR, haja vista a ausência de arcabouço probatório apto a confirmar que este seja o real infrator, nos termos do art. 373, I, do CPC. Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não autoriza a oposição de embargos declaratórios. Diante desse contexto, não há falar, no caso, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. Convém enfatizar que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Destaca-se, ainda, que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo Tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. [...] No caso, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento ao art. 1.022 do CPC/2015. Em verdade, pela via transversa, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer o agravante, não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. Nesse passo, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem sobre a satisfação do ônus probatório, notadamente envolvendo a comprovação do real infrator, demandaria o revolvimento do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Dessa forma, convém acentuar que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, e não à atuação como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Ademais, segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.590.388/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais que dizem respeito ao ônus probatório e análise da prova, bem como de superação de óbice processual, no caso a incidência da Súmula 7/STJ, e/ou da apreciação da matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895. É o que se observa do trecho anteriormente transcrito do voto condutor do acórdão recorrido. 4. No tocante à apontada violação ao art. 5º, caput, LIV e LV, ressalte-se que, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que não o conheceu quanto ao mérito em virtude da incidência da sua Súmula n. 7, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 5. Por fim, quanto à apontada vulneração ao art. 5º, XXXVI, o recorrente defende que teriam sido afastados os efeitos da coisa julgada formada a seu favor. Todavia, o acórdão ora recorrido não tratou de eventual violação a coisa julgada. Tampouco nas razões de seus embargos de declaração o recorrente apontou omissão sobre essa tese de vulneração da coisa julgada. De rigor, portanto, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF em virtude da ausência de prequestionamento sobre eventual violação de coisa julgada. 6. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa aos arts. 5º, caput, XXXV, LV e LVI, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto à alegação de vulneração ao art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. e ponto. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO