9. NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
CÁSSIA DENISE FRANZOI
OAB/PR 21466·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR
OAB/PR 88463·CPF·Representa: Autor
VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO
OAB/PR 101494·CPF·Representa: Autor
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI
OAB/PR 92516·CPF·Representa: Autor
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI
OAB/PR 092516·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
18/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
18/11/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 11:41
Protocolo de Petição
27/10/2025, 11:25
Publicação
24/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530950/PR (2023/0441369-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PLINIO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PINHEIRO LIMA AFFANIO RODRIGUES
AGRAVADO: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: EDY PINHEIRO LIMA
ADVOGADOS: VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI - PR092516
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELADIO PINHEIRO LIMA
INTERESSADO: NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO LIMA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530950/PR (2023/0441369-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PLINIO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PINHEIRO LIMA AFFANIO RODRIGUES
AGRAVADO: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: EDY PINHEIRO LIMA
ADVOGADOS: VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI - PR092516
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELADIO PINHEIRO LIMA
INTERESSADO: NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO LIMA DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530950/PR (2023/0441369-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PLINIO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PINHEIRO LIMA AFFANIO RODRIGUES
AGRAVADO: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: EDY PINHEIRO LIMA
ADVOGADOS: VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI - PR092516
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELADIO PINHEIRO LIMA
INTERESSADO: NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO LIMA DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
23/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 17:10
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530950/PR (2023/0441369-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PLINIO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PINHEIRO LIMA AFFANIO RODRIGUES
AGRAVADO: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: EDY PINHEIRO LIMA
ADVOGADOS: VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI - PR092516
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELADIO PINHEIRO LIMA
INTERESSADO: NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO LIMA DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:30
Documento (Certidão)
28/04/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:11
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2530950/PR (2023/0441369-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PLINIO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PINHEIRO LIMA AFFANIO RODRIGUES
AGRAVADO: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: EDY PINHEIRO LIMA
ADVOGADOS: VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI - PR092516
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELADIO PINHEIRO LIMA
INTERESSADO: NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO LIMA DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:16
Publicação
06/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2530950/PR (2023/0441369-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
ADVOGADOS: CÁSSIA DENISE FRANZOI - PR021466
FRANCISCO ALVES DE QUEIRÓZ JUNIOR - PR088463
AGRAVADO: ELADIO PINHEIRO LIMA JUNIOR
AGRAVADO: PLINIO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA PINHEIRO LIMA AFFANIO RODRIGUES
AGRAVADO: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA
AGRAVADO: EDY PINHEIRO LIMA
ADVOGADOS: VICTOR LEONARDO SANT'ANNA FALCE DE MACEDO - PR101494
RÚBIA PINHEIRO LIMA BATALINI - PR092516
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ELADIO PINHEIRO LIMA
INTERESSADO: NOEMIA IDALINA PINHEIRO LIMA DE BURGOS
INTERESSADO: ELIANE PINHEIRO LIMA DOS SANTOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA contra a decisão que inadmitiu recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 139/142): (i) não ocorrência dos suscitados vícios no que diz respeito à prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula nº 83/STJ e (iii) aplicação da Súmula nº 7/STJ. Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 145/156), a agravante, em síntese, alega que demonstrou a existência de omissão e erro material. Além disso, sustenta que seria desnecessária, na espécie, a análise de fatos e provas e que as alegações do recurso especial se encontram amparadas pelo AREsp nº 1.527.762/RJ. Ao final, requer o provimento do recurso. Contrarrazões às e-STJ fls. 122/138. É o relatório. DECIDO. O agravo não comporta conhecimento. Constata-se que as razões do agravo em recurso especial deixaram de impugnar, de modo específico, as alegações de incidência da Súmula nº 83/STJ, tendo em vista que se limitaram a apresentar o AREsp nº 1.527.762/RJ, precedente anterior àquele citado na decisão agravada, REsp nº 2.017.064/SP. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que é dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior. Essa é a interpretação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. A parte agravante nada falou, nas razões do agravo em recurso especial, sobre os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem no sentido de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e da ausência de prequestionamento, deixando, assim, de rebater, de forma específica, clara e argumentada, os referidos óbices. 4. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade, ou de inaplicabilidade do referido óbice ou, ainda, que a tese defensiva não demanda reexame de provas. Para tanto o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.910.054/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO. INTEMPESTIVIDADE DO RESP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno a recorrente não impugnou especificamente o fundamento da decisão da Presidência desta Corte Superior, qual seja, a intempestividade do recurso especial, limitando-se a defender a temporaneidade do seu agravo em recurso especial. 2. O artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 e o art. 259, § 2º, do RISTJ determinam que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no presente caso. 3. Ressalte-se que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente, sob pena do não conhecimento do seu recurso, o ônus de explicitar os motivos específicos pelos quais a decisão atacada deve ser reformada, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto, sendo insuficiente tecer alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados ou repetir o teor do apelo nobre. (...) 6.Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp n. 2.070.656/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022) Por fim, vale ressaltar que esse entendimento foi chancelado pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 746.775/PR: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos" (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018.) Registre-se, por oportuno, que, para infirmar o óbice da Súmula nº 83/STJ, não basta a afirmação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, como demonstram os julgados a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno. Logo, havendo expressa previsão legal do recurso adequado, é inadmissível a interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, com a finalidade de atacar decisão com aquele fundamento, constituindo erro grosseiro. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 2.1. De fato, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula n. 83/STJ, a contradita deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.200.031/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 2. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. Precedentes. 3. Ademais, não basta, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou que referida jurisprudência não se aplica ao caso concreto, ônus do qual não se desincumbiu. 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa." (AgInt no AREsp 2.034.655/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/02/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 14:31
Protocolo de Petição
05/02/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 20:00
Recebimento
20/03/2024, 19:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
20/03/2024, 19:21
Protocolo de Petição
20/03/2024, 19:02
Documento (Certidão)
18/03/2024, 12:12
Redistribuição
18/03/2024, 11:45
Recebimento
12/03/2024, 11:26
Remessa (outros motivos)
12/03/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
31/01/2024, 13:00
Documento (Certidão)
18/12/2023, 09:23
Recebimento
04/12/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0072420-16.2022.8.16.0000/1 I – Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, diga a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do novo CPC. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Desembargador
03/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA
AGRAVADOS: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA E OUTROS I – Compulsando os autos, verifica-se que a Sra. Luzia Gonçalves de Souza Pinheiro Lima faleceu em 18/03/2021 (mov. 119.2), antes mesmo da data da interposição do presente recurso (25/11/2022). Assim, retifique-se a autuação para que seja excluído o nome da Sra. Luzia da condição de agravante, uma vez que já é falecida, permanecendo apenas a Sra. Hebe Elza Pinheiro Lima Costa como agravante, uma vez que tal incidente já ficou resolvido em primeiro grau de jurisdição. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072420-16.2022.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE MARIALVA – COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTES: HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA E OUTRA
AGRAVADOS: BENIGNO AUGUSTO PINHEIRO LIMA E OUTROS I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0072420-16.2022.8.16.0000 – FORO REGIONAL DE MARIALVA - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEBE ELZA PINHEIRO LIMA COSTA e OUTRA em face da decisão de movs. 279.1 e 290.1 que, na ação de inventário sob nº 0017097-82.2016.8.16.0017, determinou a exclusão da Sra. Luzia Gonçalves de Souza Pinheiro Lima da partilha objeto do presente inventário, “declarando que seus eventuais herdeiros não possuem direito ao recebimento de valor a título de meação ou quinhão de Luzia, no que tange às importâncias a serem transferidos pelo TJPR em favor do espólio de Eládio Pinheiro de Lima”; “que as verbas objeto do inventário (PAE-0I – período de setembro/1994 a dezembro/1997 e os respectivos juros moratórios; e 13º salário referente ao ano de 2001) sejam partilhadas somente entre os filhos – herdeiros necessários, do de cujus”; e expedição de “ofício ao TJPR, solicitando esclarecimento sobre qual o mês de referência que está sendo pago aos demais beneficiários do PAE, considerando que, conforme decisão da Presidência anexada ao mov. 277.3, foi deferido o pagamento dos valores relativos ao PAE-I e seus juros moratórios, referentes ao período de set/94 a dez/97, porém “em parcelas mensais e na mesma periodicidade em que forem pagos aos demais magistrados””. Em razões recursais, sustentam os recorrentes, em suma, que: a) “trata-se de pedido de abertura de inventário formulado por Luzia Gonçalves de Souza Pinheiro Lima, em relação aos bens deixados pelo seu falecido marido, Eládio Pinheiro de Lima”; b) com o falecimento da Sra. Luzia, a Sr.ª Hebe se tornou inventariante; c) “a decisão de mov. 279.1 determinou a exclusão da Sr.ª Luzia da partilha objeto do inventário, declarando que seus eventuais herdeiros não possuiriam direito ao recebimento do valor a título de meação ou quinhão de Luzia, no que tangeria às importâncias a serem transferidas pelo TJPR em favor do espólio de Eládio, isso porque, conforme certidão de casamento juntada de evento 1.6, os falecidos Eládio e Luzia seriam casados sob o regime da separação obrigatória de bens, não sendo a cônjuge sobrevivente considerada herdeira e não havendo, desse modo, de se falar em eventual direito da herdeira de Luzia (Hebe) ao recebimento da meação da genitora, uma vez que o objeto do inventário não se referiria a bens adquiridos na constância do casamento, mediante esforço comum, mas sim de verba integrante da remuneração de Eládio”; d) é pertinente o pedido de informações sobre como o Tribunal teria chegado ao valor arbitrado a título das verbas objeto do inventário; e) requer a reforma da decisão agravada, a fim de “determinar ao Tribunal que apresente a tabela de cálculo que demonstre quais parâmetros, metodologias e formas de cálculo teriam sido utilizados para que se chegasse no valor apontado no evento 276.1 (de R$ 1.632.799,79), bem como para que seja mantida a Sr.ª Luzia Gonçalves de Souza Pinheiro Lima na partilha objeto do inventário, mantendo-se, consequentemente, o direito da herdeira de Luzia (Hebe) ao recebimento da meação da genitora”. II – Defiro o processamento do recurso, bem como concedo liminarmente à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente dentro do âmbito deste incidente, sem prejuízo de posterior apreciação desta questão de forma ampliada por parte do d. Juízo de origem. II – Não há pleito liminar a apreciar. III – Dê-se ciência deste agravo ao MM. Juiz da causa para os devidos fins, solicitando-lhe informações que entender necessárias. IV – Intime-se a parte agravada para que, querendo, ofereça resposta ao agravo de instrumento no prazo legal. Curitiba, datado eletronicamente. RUY MUGGIATI Desembargador