Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203938/CE (2025/0028154-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA
ADVOGADO: PRISCILA SOUSA DE OLIVEIRA - CE039709
RECORRIDO: SINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE INDEPENDENCIA
ADVOGADOS: WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO - CE026867
ALEXANDRA MAGNA BONFIM DE LIMA - CE025897
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE INDEPENDÊNCIA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no julgamento de apelação e remessa necessária, assim ementado (fls. 448/449e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME. DESNECESSIDADE. ART. 496, §1º, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO SALÁRIO BASE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS REPRESENTADOS. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE INDEPENDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO. ADICIONAL DEVIDO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO PODEM IMPEDIR A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC). ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º, 3º, I, §4º, III, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.Conforme o art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 2.O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Independência prevê, em seus artigos 146 e 147, a implementação do adicional de insalubridade de 20% para os servidores públicos, após constatação por meio de perícia técnica. 3.Restando devidamente comprovado, por meio de laudo técnico confeccionado a pedido da própria Administração Pública, que o ambiente de trabalho dos servidores representados se trata de local insalubre, expondo-os a risco de contaminação por agentes biológicos, a concessão do adicional de insalubridade, na forma concedida na decisão de primeiro grau, é medida de rigor. 4.Os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com eventual impacto financeiro gerado pelo pagamento das verbas pretendidas, não podem servir de fundamento para suprimir o direito subjetivo dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, previsto em lei, conforme entendimento do STJ. 5.Verificando-se que o Juízo de 1º grau fixou os honorários de sucumbência de forma equivocada, utilizando o critério de equidade (art. 85, §8º, do CPC), cabe ao Tribunal de Justiça corrigi-lo, de ofício, utilizando percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3§, I e §4º, III, do CPC, sem que implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. 6.Remessa necessária não conhecida. Recurso apelatório conhecido e não provido. Sentença reformada, de ofício. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 508/526e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: (i) Art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - [...] a decisão recorrida deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, revelando-se nítida a impossibilidade da implementação de tal adicional com base em laudo pericial totalmente genérico. Ademais, a contradição do acórdão ora impugnado paira sobre incompatibilidade da argumentação utilizada pelo D. Relator com a levantada pela Edilidade quanto à violação à autonomia orçamentária" (fl. 554e); e (ii) Arts. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal; 167 e 169 da Constituição Federal - "[...] é nulo de pleno direito o ato do qual resulte aumento de despesa com pessoal em inobservância do referido prazo de 180 dias previsto no art. 21, e como de atos nulos não se originam direitos, não é devido o pagamento de adicional de insalubridade pleiteados pela parte Recorrida" (fl. 560e). "Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seus arts. 167 e 169, §1º, veda a realização de despesas ou assunção de obrigações que excedam a limitação orçamentária estabelecida para cada exercício financeiro, o que, sem sombra de dúvidas, ocorreria se a municipalidade se visse obrigada a implementar o adicional de insalubridade ao salário dos 60 (sessenta) servidores públicos municipais, sem a devida e prévia dotação orçamentária" (fl. 560e). Com contrarrazões (fls. 567/580e), o recurso foi inadmitido (fls. 581/583e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 647e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações: [...] a decisão recorrida deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado, revelando-se nítida a impossibilidade da implementação de tal adicional com base em laudo pericial totalmente genérico. Ademais, a contradição do acórdão ora impugnado paira sobre incompatibilidade da argumentação utilizada pelo D. Relator com a levantada pela Edilidade quanto à violação à autonomia orçamentária" (fl. 554e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 452/457e): Como se sabe, o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal define o adicional de insalubridade como direito dos trabalhadores rurais e urbanos. Todavia, o artigo 39, §3º, da Carta Magna, estabelece uma limitação dos servidores públicos ao referido direito, senão vejamos: (...) Infere-se, com isso, que o adicional de insalubridade, previsto dentre os direitos sociais dos trabalhadores no inciso XXIII do art. 7º, da CF, não se aplica, necessariamente, aos servidores públicos, pois o art. 39 não faz referência a eles como direito social obrigatório, cabendo a cada ente federado dispor sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos, inclusive em relação ao respectivo adicional. Nesse sentido, o Município de Independência, no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei nº 3/1993, instituiu, em seus artigos 146 e 147, a possibilidade de implementação do adicional de insalubridade, após a realização de perícia, da seguinte forma: (...) Analisando os autos processuais, verifica-se que o Sindicato dos Servidores Públicos de Independência juntou o Laudo Técnico (ID’s 6027057 a 6027064), de avaliação de atividades e operações insalubres, realizado por uma médica do trabalho, conforme documentação de ID 6027064, solicitado pela prefeitura do Município de Independência. O respectivo Laudo Técnico, contrariando a argumentação do Apelante, trata-se de documento válido, realizado de forma coerente e bem fundamentada, já que todas as funções foram analisadas de maneira específica e descritiva, concluindo a existência de insalubridade em face do contato e exposição dos profissionais com agentes biológicos. Assim, estabeleceu o percentual de 40%, em sede de adicional de insalubridade, sobre o salário-base, nos termos do art. 192, da CLT c/c NR 15, para os cargos de: recepcionista, médico, cirurgião dentista, atendente de consultório dentário, atendente odontológico, farmacêutica bioquímica, auxiliar de laboratório, enfermeira, auxiliar de enfermagem, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, agente administrativo, auxiliar administrativo, motorista de ambulância, merendeira, auxiliar de serviços gerais e vigia, todos lotados no Hospital Municipal Cel. João Gomes Coutinho e no PSF sede II. É importante mencionar que, o adicional de insalubridade, é um benefício para aqueles que realizam atividades em locais expostos a agentes tóxicos, radioativos ou que trazem risco de vida, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição, assim como preceitua o art. 189, da CLT, in verbis: (...) No caso em apreço, restou comprovado que as atividades realizadas pelos 60 servidores representados poderão expô-los a risco de contaminação por agentes biológicos, uma vez que laboram no Hospital Municipal Cel. João Gomes Coutinho e no PSF sede II, possuindo, diariamente, contato com indivíduos enfermos. Além disso, a Administração Pública não trouxe qualquer argumentação que fundamentasse a não observância do resultado descrito pelo Laudo Técnico, de ID 6027057. Quanto a afirmativa da municipalidade sobre a violação, pelo Juízo a quo, acerca dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, com eventual impacto financeiro gerado pelo pagamento das verbas pretendidas, não pode servir de fundamento para suprimir o direito subjetivo dos servidores ao recebimento do adicional de insalubridade, previsto pela Lei Municipal nº 3/1993, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAIS CIVIS. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO CONFIGURADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DOS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL À HIPÓTESE DOS AUTOS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 19, § 1o., IV DA LC 101/2000. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […]. 3. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do Ente Público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Estados e Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. [...] 4. Agravo Interno do ESTADODO MARANHÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 969.773/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017) (grifei) Em relação a declaração, do Apelante, de que restou impossibilitado de conceder qualquer aumento, reajuste ou adequação da remuneração dos servidores municipais enumerados na inicial, em face do art. 8º, inc. I, da LC nº 173/2020, não merece prosperar, pois tal restrição permaneceu até o dia 31/12/2021, logo, não há nenhum impedimento atual que justifique a não implementação do adicional pelo Ente Público, já que a única condição estabelecida por lei é a confecção do Laudo Técnico, o que já foi realizado. Corroborando com os argumentos anteriormente dispostos, transcrevo decisão, em análise de caso semelhante, do próprio Município de Independência, na qual a 1ª Câmara de Direito Público concedeu o adicional e insalubridade aos servidores públicos municipais: (...) Nesse contexto, restando devidamente comprovado, por meio de laudo técnico confeccionado a pedido da própria Administração Pública, que o ambiente de trabalho dos servidores representados se trata de local insalubre, que os expõe a risco de contaminação por agentes biológicos, a concessão do adicional de insalubridade, na forma concedida na decisão de primeiro grau, é medida de rigor. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). Outrossim, constatada apenas a discordância dos Recorrentes com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar o provimento do recurso. Ao analisar a controvérsia acerca da vedação ao aumento de despesa com pessoal, o tribunal de origem concluiu que os limites orçamentários não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do Servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, conforme se depreende do trecho do acórdão supratranscrito. Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). Ademais, a insurgência concernente a limitação orçamentária para a implementação do adicional de insalubridade não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos arts. 167 e 169 da Constituição da República. Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República. Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. [...] 4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados pelas instâncias ordinárias (fl. 457e). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA