1. NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
3. NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
4. QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
5. CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
LUCIANO GOMES FILIPPO
OAB/RJ 138043·CPF·Representa: Autor
LUCIANO GOMES FILIPPO
OAB/RJ 138043·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
13/10/2025, 13:03
Trânsito em julgado
13/10/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 07:26
Protocolo de Petição
22/09/2025, 07:07
Publicação
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 19:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 16:39
Recebimento
18/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 15:45
Documento (Certidão)
08/08/2025, 15:15
Publicação
12/05/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:29
Ato ordinatório
18/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
17/04/2025, 23:06
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
31/03/2025, 15:26
Publicação
31/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
EMBARGANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO CLINILTRAN – CLÍNICA DE TRÂNSITO DE NILOPOLIS LTDA. e outras opõem Embargos de Declaração contra decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido em parte e improvido, fls. 2726/2731e. Sustentam, em síntese, nulidade na decisão embargada. Isso porque “não houve pedido de reexame de todo o acervo probatório pelas EMBARGANTE - algo notadamente vedado pelo enunciado n° 07 de Súmula de Jurisprudência do STJ – mas sim requerimento de que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seja anulado para que seja analisado devidamente o direito das empresas de recolhimento do IRPJ e CSLL nas bases reduzidas de lucro presumido fixadas, respectivamente, em 8% e 12%, para todos os serviços por elas prestados.” (fls. 2741/2742e); “Em conformidade com a doutrina e a jurisprudência, há omissão sempre que o órgão julgador não aprecia uma questão ou ponto controvertido de fato ou de direito que deveria ser analisado.” (fl. 2742e) “Desse modo, embora os julgadores não sejam obrigados a se pronunciar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, é de conhecimento que não estão dispensados de analisar argumentos centrais suficientes para o acolhimento da pretensão, na forma do entendimento pacífico do e. Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).” (fl. 2742e); “Verifica-se, portanto, que a decisão embargada foi omissa, tendo em vista que não foram apreciados todos os fundamentos arguidos pelas empresas.” (fl. 2742e). Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados. Transcorreu in albis o prazo para impugnação (certidão de fl. 2747e). Os embargos foram opostos tempestivamente. É o relatório, decido. Sustentam as Embargantes que há omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento pelo julgador dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2019, p. 1.178-1.179). Esposando tal entendimento, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI –DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO. COBRANÇA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. POSSIBILIDADE. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015, na esteira interpretativa sufragada no Superior Tribunal de Justiça, significa que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, hipótese aqui não verificada (EDcl no MS n. 21315/DF, Primeira Seção, DJe 15/06/2016). 3. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o poder concedente, com respaldo no art. 11 da Lei n. 8.987/1995 (Lei de Concessões e Permissões), pode autorizar a concessionária a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia, como verificado na hipótese. 4. A Primeira Turma desta Corte tem reconhecido o caráter manifestamente inadmissível ou improcedente do agravo interno, a ensejar a aplicação da sanção prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando a decisão agravada está fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral, sob o rito dos recursos repetitivos ou com base em jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (AgInt no AREsp 1.079.824/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 07/03/2018) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 "veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): "Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade". III - Para alterar tais conclusões seria necessário o reexame fático-probatório, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual: " pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017). Acerca dos pontos sobre os quais se alega omissão, a decisão embargada não conheceu do recurso especial. A alegação de omissão, por sua vez, diz respeito ao próprio mérito do recurso. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre o mérito do recurso que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, como o demonstra o julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ULTRAPASSOU A BARREIRA DA ADMISSIBILIDADE. 1. A alegada omissão diz respeito ao mérito do agravo interno, o qual não foi conhecido ante o óbice da Súmula 182. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp 1559725/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017). Ressalte-se, a argumentação apresentada no recurso especial é, de rigor, insuficiente para afastar o impedimento da admissibilidade do recurso. Acurada análise do julgado embargado constata que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). De acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACT ERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede, não havendo contradição interna a ser sanada. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 308.455/PB, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. (...) 3. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do acórdão, e não aquela em que o fundamento do voto colidiria com a jurisprudência em caso análogo - error in judicando. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014). Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada. Assim, a pretexto de omissão, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte. Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
28/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
26/03/2025, 16:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
EMBARGANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
EMBARGANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
EMBARGANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
EMBARGANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
25/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
25/02/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
19/02/2025, 17:57
Publicação
19/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197313/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
RECORRENTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
RECORRENTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
RECORRENTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
RECORRENTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela CLINILTRAN – CLÍNICA DE TRÂNSITO DE NILOPOLIS LTDA e outras contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fls. 2552): “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). ALÍQUOTA REDUZIDA. LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2600/2601). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Art. 15, § 1º, III, “a” da Lei nº 9.249/95 – As recorrentes alegam que prestam serviços médicos especializados que deveriam ser considerados como “serviços hospitalares” para fins de aplicação de alíquotas reduzidas de IRPJ e CSLL; (ii) Art. 20 da Lei nº 9.249/95 – Argumenta-se que a base de cálculo da CSLL deveria ser de 12% para as atividades das recorrentes, conforme interpretação do STJ no REsp nº 1.116.399/BA. Com contrarrazões, nas quais se aponta, preliminarmente, a falta de prequestionamento, sustentando-se, no mérito, a manutenção do julgado (fls. 2644/2648), o recurso foi inadmitido (fl. 2654), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2720). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. I. Da natureza dos serviços prestados Esta Corte firmou posicionamento, no julgamento do Tema 217/STJ, em que restou decidido que "Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp n. 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que os serviços prestados pela Recorrente não se enquadram no conceito de serviços de natureza hospitalar, não fazendo jus ao tratamento tributário diferenciado, nos seguintes termos (fls. 250/252e): No caso, as apelantes "são sociedades prestadoras de serviços médicos e psicológicos específicos para medicina e psicologia de trânsito com exclusividade para o Detran-RJ". Informam que suas atividade estão reguladas pela Resolução do CONTRAN 927, que discrimina, em seu art. 4º, "detalhadamente os procedimentos médicos que devem ser prestados por este tipo de clínica". Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo: "Art. 4º No exame de aptidão física e mental são exigidos os seguintes procedimentos médicos: I - anamnese: a) questionário (Anexo I); b) interrogatório complementar; II - exame físico geral, no qual o médico perito examinador deverá observar: a) tipo morfológico; b) comportamento e atitude frente ao examinador, humor, aparência, fala, contactuação e compreensão, perturbações da percepção e atenção, orientação, memória e concentração, controle de impulsos e indícios do uso de substâncias psicoativas; e c) estado geral, fácies, trofismo, nutrição, hidratação, coloração da pele e mucosas, deformidades e cicatrizes, visando à detecção de enfermidades que possam constituir risco para a direção veicular; III - exames específicos: a) avaliação oftalmológica (Anexo II); b) avaliação otorrinolaringológica (Anexos III e IV); c) avaliação cardiorrespiratória (Anexos V, VI e VII); d) avaliação neurológica (Anexos VIII e IX); e) avaliação do aparelho locomotor, onde serão exploradas a integridade e funcionalidade de cada membro e coluna vertebral, buscando-se constatar a existência de malformações, agenesias ou amputações, assim como o grau de amplitude articular dos movimentos; e f) avaliação dos distúrbios do sono, exigida quando da renovação, adição e mudança para as categorias C, D e E (Anexos X, XI e XII); IV - exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico. § 1º O exame de aptidão física e mental do candidato com deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal. § 2º As Juntas Médicas Especiais ao examinarem os candidatos com deficiência física seguirão o determinado na NBR 14970 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT)." Da simples leitura do artigo, constato que esse estabelece a metodologia que a clínica médica credenciada deve utilizar para a realização do exame de aptidão física e mental, inclusive fixa os parâmetros para avaliação dos candidatos, previstos nos anexos da resolução1. Tais procedimentos médicos não se tratam de serviços hospitalares, isto é, aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde. Na verdade, as apelantes sequer realizam consulta médica, pois não há elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares ou prescrição terapêutica. A atividade desenvolvida pelas apelantes se limita à avaliação médica das condições físicas e mentais dos candidatos que pretendem obter a ACC, a CNH, a renovação e a adição ou mudança de categoria, para aferir se possuem capacidade para tanto. In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte, assim enunciadas, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIO DE ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DO ART. 15 DA LEI 9.249/1995. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO. EFETIVO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.Conforme a orientação jurisprudencial, em sede de recurso especial repetitivo, firmada nesta Corte Superior, "devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'" (REsp 1.116.399/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 24/2/2010). 2. Ilidir o afirmado pelas instâncias ordinárias, a fim de rever a presença dos requisitos necessários à concessão da redução de alíquota de IRPJ e CSLL, prevista no art. 15 da Lei 9.249/1995 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.340.006/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTADORA DE SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), devendo ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'". 2. Com o advento da Lei n. 11.727/2008, com início de vigência em 1º/01/2009, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: estar o contribuinte constituído como sociedade empresária e atender às normas da ANVISA. 3. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, porquanto, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal, não há como revisar a sua conclusão, de que os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito à benesse fiscal não foram preenchidos, sem o reexame de fatos e provas ou a interpretação de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.768/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS HOSPITALARES. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTAS REDUZIDAS. SOCIEDADE NÃO CARACTERIZADA COMO EMPRESÁRIA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.116.399/BA, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, submetido ao regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), no qual se discutiu a aplicação das alíquotas diferenciadas de 8% e 12% para o IRPJ e a CSLL, consolidou o entendimento de que, "para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão 'serviços hospitalares', constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pela contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou o contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde), que é, inclusive, alçado à condição de direito fundamental". 2. Contudo, no que diz respeito aos fatos gerados com base nos efeitos do art. 29 da Lei 11.727/2008 (a partir de 1º.1.2009 - art. 41, VI, da Lei 11.727/2008), devem ser prestigiadas as alterações efetuadas no art. 15, § 1º, III, "a", da Lei 9.249/1995, entre as quais: a exigência da constituição da prestadora de serviços sob a forma de sociedade empresária (REsp 1.369.763/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.6.2013). Assim, conforme a novel legislação em vigor, somente as sociedades organizadas sob a forma de sociedade empresária estão abrangidas pela base minorada. 3. Na hipótese destes autos, todavia, o Tribunal de origem, mediante análise de aspectos fático-probatórios da causa, entendeu que a impetrante, ora agravante, embora indevidamente constituída como sociedade empresária (com registro societário na Junta Comercial), exerce atividade que materialmente não está caracterizada como empresarial, ou seja, constitui substancialmente uma sociedade simples. Não há como alterar tal entendimento sem o reexame de aspectos fático-probatórios da causa, vedados nesta via extraordinária, por força da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.050.527/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023, destaquei.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAIS DIFERENCIADOS. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal firmou posicionamento, em julgamento de recurso especial submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo o qual, para efeito de tributação com base nas alíquotas diferenciadas do IRPJ e da CSLL, são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, sendo, em regra, mas não necessariamente, prestados no interior do estabelecimento hospitalar. III - Rever o entendimento do tribunal a quo de que a ora Agravada enquadra-se na categoria de serviços hospitalares, tendo direito à aplicação dos percentuais de 8% e 12% para a apuração do IRPJ e da CSLL, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.832.167/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019.) II. Dos honorários recursais No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:45
Ato ordinatório
17/02/2025, 14:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
17/02/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 12:30
Mudança de Classe Processual
14/02/2025, 12:10
Publicação
14/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797178/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 18:40
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
12/02/2025, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 14:15
Recebimento
10/02/2025, 14:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
10/02/2025, 13:51
Protocolo de Petição
10/02/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797178/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797178/RJ (2024/0435498-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 10:21
Redistribuição
06/02/2025, 10:00
Recebimento
06/02/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797178/RJ (2024/0435498-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA
AGRAVANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA
AGRAVANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA
ADVOGADO: LUCIANO GOMES FILIPPO - RJ138043
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Distribuição
04/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 08:01
Recebimento
14/11/2024, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 03 de maio de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 21 de maio de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 27 de maio de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5012140-76.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 126) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLIQUEITRAN CLINICA DE TRANSITO DE QUEIMADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: CLINILTRAN - CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: QUEITRAN - CLINICA DE TRANSITO EM QUEIMADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: NILOTRAN CLINICA DE TRANSITO DE NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELANTE: NILTRAN CLINICA DE TRANSITO EM NILOPOLIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): LUCIANO GOMES FILIPPO (OAB RJ138043)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - NOVA IGUAÇU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de fevereiro de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5012140-76.2023.4.02.5110/RJ (Pauta: 120) RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO