Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206113/RS (2025/0048169-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA SERPA
ADVOGADOS: ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG - RS095538
CÁSSIO AUGUSTO FERRARINI - RS095421
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. –CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 654): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM COMO DESTINATÁRIO DA PRODUÇÃO DA PROVA, QUE POSSUI MAIORES CONDIÇÕES DE ANALISAR EVENTUAL NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. HIPÓTESE NA QUAL SE AFIGURA DESNECESSÁRIA A PROVA PERICIAL, UMA VEZ QUE OS DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DO FEITO E FORAM DEVIDAMENTE EXAMINADOS. ADEMAIS, O JULGADOR NÃO PRECISA RESPONDER A TODOS OS ARGUMENTOS E FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, CABENDO-LHE PRONUNCIAR-SE SOBRE AS QUESTÕES SUSCITADAS DE MANEIRA FUNDAMENTADA, PREJUDICIAL ÀS ALEGAÇÕES, COMO NO CASO. 2. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O MERO AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES REVISIONAIS EM DESFAVOR DA MESMA PARTE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR. ADEMAIS, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA NA CONDUTA DA PARTE AUTORA QUAISQUER DAS HIPÓTESES CITADAS NO ART. 80 DO CPC QUE CARACTERIZAM A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. PRESCRIÇÃO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA REVISAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM A EVENTUAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR É FUNDADA EM DIREITO PESSOAL, APLICANDO-SE, PORTANTO, O PRAZO DECENAL PRECONIZADO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO EM APREÇO, O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA, Nº 031900015968, FOI FIRMADO EM 13/07/2015, COM VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA EM 05/08/2015. COMO A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 14/11/2023, RESTA RECHAÇADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. A ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 382/STJ. NO CASO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TABELA DO BACEN PARA AS OPERAÇÕES DA ESPÉCIE, CONSTATA-SE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS ESTÃO MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO, REVELANDO-SE EXORBITANTES E ABUSIVOS, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. 5. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IN CASU, TENDO OCORRIDO A REVISÃO PARCIAL DO CONTRATO, É VIÁVEL JURIDICAMENTE, TANTO A COMPENSAÇÃO, QUANTO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes artigos: a) 421 do CC e 927 do CPC, porque a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto; e b) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS. Defende que devem ser aplicadas as taxas médias divulgadas pelo Bacen nas séries n. 20742 e 25464, ao invés de se manter a de série n. 25465. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa risco de prejuízo de difícil reparação. Requer o provimento do recurso para que se determine a realização de prova pericial contábil para verificar a abusividade da taxa de juros, bem como para que se afaste a limitação dos juros remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de empréstimo. Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial apresentado foi convertido em recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso merece prosperar em parte. I - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito concedido à parte autora. A Corte estadual concluiu que as alegações controvertidas nos presentes autos encontram-se amparadas apenas pela prova documental, não tendo a prova pericial o condão de trazer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. Deveria a instituição financeira, quando da apresentação da defesa, ter demonstrado cabalmente que, para a incidência da taxa de juros nesse patamar, valera-se, no caso em concreto, de análise objetiva de risco de crédito da operação e do perfil do tomador. Observe-se (fl. 648): No que diz respeito ao pleito de produção de prova, tendo em conta que a demanda se refere à revisão de cláusulas contratuais com arguição somente de questões de direito, é desnecessária e impertinente a produção de prova pericial. Isso transcorre da possibilidade de o julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, em especial nos contratos e outros documentos. Aliás, uma perícia contábil no curso da ação ordinária apenas procrastinaria o resultado da demanda e acarretaria ônus desnecessário às partes. É oportuno destacar que não se está obstaculizando o direito da parte, pois, após a sentença, se houver revisão do contrato, poderá pleitear que os cálculos observem as modificações dessa decisão. Assim, para alterar o entendimento do aresto impugnado sobre a suficiência dos documentos juntados aos autos para esclarecimento das questões fáticas, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. II - Arts. 421 do CC e 927 do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 651, destaquei): Destaco, ainda, que com a mera leitura do contrato juntado no evento 1 – CONTR11, verifica-se que este, nº 031900015968, está vinculado à confissão de dívida de contratos pretéritos, razão pela qual esta Câmara aplica na revisão a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas. Feitas essas considerações, passo ao exame do contrato submetido à apreciação judicial. Contrato de Empréstimo Pessoal – renegociação de dívida – nº 031900015968, firmado em 13/07/2015, no valor de R$ 1.847,68, com juros remuneratórios de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, à época, era de 3,19% ao mês e 45,81% ao ano. Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas são exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em relação à taxa média, motivo pelo qual a manutenção da limitação imposta na sentença é medida que se impõe. Como visto acima, o Tribunal de origem limitou-se a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, sem apresentar outros fundamentos a respeito do tema, apontando genericamente as peculiaridades das contratações. Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que considera insuficientes para fundamentar o reconhecimento do caráter abusivo dos juros remuneratórios a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen; e a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio tribunal estadual. Assim, a Corte a quo utilizou como único parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, estabelecendo um teto como margem de tolerância do que seria admitido a título de juros e baseando-se apenas em uma menção genérica às peculiaridades da causa. Deixou, por conseguinte, de analisar efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato em revisão. III - Pedido de concessão de efeito suspensivo Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023). IV - Conclusão Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento a fim de determinar a devolução dos autos à origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade dos juros remuneratórios de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Julgo prejudicado o pedido de tutela provisória. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA