1. CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS (EMBARGANTE)
Autor
2. MEREGECORP LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
4. VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANE BERGER GUERRA RECH
OAB/PR 39889·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO
OAB/RS 130172·Representa: Autor
LÍVIA TROGLIO STUMPF
OAB/RS 73559·CPF·Representa: Autor
CASSIANO MENKE
OAB/RS 47136·CPF·Representa: Autor
LÍSIA MORA RÊGO
OAB/RS 66773·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/12/2025, 14:43
Trânsito em julgado
11/12/2025, 14:43
Publicação
14/11/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Recebimento
10/11/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 20:15
Petição (Memoriais)
04/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 19:33
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Recebimento
10/11/2025, 14:45
Conclusão (para julgamento)
04/11/2025, 20:15
Petição (Memoriais)
04/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição
04/11/2025, 19:33
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
09/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 11:01
Protocolo de Petição
11/09/2025, 10:43
Publicação
05/09/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 15:11
Protocolo de Petição
03/09/2025, 14:52
Publicação
27/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
04/08/2025, 13:35
Conclusão (para julgamento)
24/07/2025, 18:00
Petição (Memoriais)
23/07/2025, 20:11
Protocolo de Petição
23/07/2025, 19:50
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Recebimento
18/06/2025, 11:25
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:00
Documento (Certidão)
10/06/2025, 14:46
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 12:57
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
AGRAVADO: MEREGECORP LTDA
AGRAVADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 14:48
Publicação
30/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. – ELETROBRAS contra decisão por mim proferida em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para para limitar a incidência dos juros remuneratórios à época da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações (e-STJ fls. 682/692). A embargante alega que o julgado padece de omissão, porquanto não abordou adequadamente os critérios de correção monetária adotados no acórdão recorrido, especificamente em relação à não incidência de correção monetária no período entre 31/12 e a data da assembleia geral extraordinária (AGE) que converteu os créditos em ações. Repisa "a premissa de que o presente caso não se trata de saldo não convertido em ações, forçoso reconhecer, igualmente, a necessidade de afastar a incidência de correção monetária entre 31/12 e a data da AGE que converteu os créditos em ações, conforme restou decidido nos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS." Impugnação às e-STJ fls. 703/706, requerendo a manutenção do julgado e que condenação da embargante por litigância de má-fé ao pagamento de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, vícios não constatados na espécie. No tocante à alegação de não incidência de correção monetária no período entre 31/12 e a data da assembleia geral extraordinária (AGE) que converteu os créditos em ações, trata-se de mero inconformismo da embargante quanto à interpretação dada pelo EAREsp 790.288/PR à tese discutida no REsp 1.003.955/RS, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Cumpre registrar que está expresso na decisão agravada que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no julgamento dos EAREsp n. 790.288/PR, firmou a compreensão de que os juros remuneratório incidem até a data da AGE que homologou a conversão dos créditos. Destacou-se que, a partir dessa data, considera-se que o crédito encontra-se consolidado, motivo pelo qual é devida a atualização, por correção monetária. Ressaltou-se que não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Na verdade, as omissões invocadas pela embargante manifestam o seu inconformismo com a decisão embargada e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Em relação ao pedido de aplicação de multa à parte embargante (e-STJ fl. 705), observo que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. Ocorre que, não observo, por ora, intuito protelatório no recurso presente a ensejar a aplicação da sanção prevista no referido artigo. Ante exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
29/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:41
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
EMBARGADO: MEREGECORP LTDA
EMBARGADO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
EMBARGADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/03/2025, 18:45
Publicação
20/03/2025, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2171390/PR (2024/0351740-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS: CASSIANO MENKE - RS047136
LÍVIA TROGLIO STUMPF - RS073559
BEATRIZ ALVES DE CARVALHO - RS130172
RECORRIDO: MEREGECORP LTDA
RECORRIDO: GUARDIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
RECORRIDO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE BERGER GUERRA RECH - PR039889
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S.A., com fundamento nas alíneas "a" e “c” do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CESSÃO. INGRESSO DA CESSIONÁRIA NO POLO ATIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. A admissão do cessionário no polo ativo do cumprimento de sentença, em sucessão ao exequente originário, independe de anuência do devedor, por força do art. 778, §1º, III e §2º, do CPC, sendo certo que a assunção da execução pelo cessionário é condição suficiente para afastar o risco de eventual pagamento em duplicidade. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA. REDISCUSSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Não cabe, na fase de cumprimento de sentença, resgatar discussão já superada na fase de conhecimento, porque já verificado os efeitos da coisa julgada. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. IMPERTINÊNCIA NAS ALEGAÇÕES. Deve ser rejeitada impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial quando impertinentes as alegações da parte executada. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, § 3º, 926, 927, III, 1.022, I e II, 1.039 do CPC/2015, do art. 224, incisos II e VII, da Lei n. 6.404/1976, dos arts. 104, inciso II, 189 do Código Civil e do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, além de divergência jurisprudencial. Diz omisso o julgado recorrido ao deixar de apreciar: (1) a impossibilidade de reconhecimento da validade da substituição processual com base no art. 778, § 1º, III e § 2º, CPC/2015; (2) a retificação do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça no acórdão adotado como paradigma para resolução da controvérsia; (3) inexistência de preclusão para discutir a ocorrência da prescrição dos juros remuneratórios reflexos, considerando que o título executivo transitado em julgado deveria ser interpretado de acordo com os precedentes julgados sob o rito dos repetitivos. Afirma que a Corte regional reconheceu a transferência dos créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica com base em disposição genérica no ato de cisão e laudo de avaliação, violando expressamente o art. 224, incisos II e VII, Lei n. 6.404/1976, que exige requisitos específicos no protocolo de cisão. Defende que não deve incidir correção monetária entre 31/12 e a data da AGE e que o entendimento a ser seguido permanece o dos recursos especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, julgados sob o rito dos repetitivo. Reforça que o saldo deveria ser classificado como "convertido a menor", incidindo a aplicação da regra geral, que limita a correção monetária e os juros remuneratórios até a data da AGE. Quanto à prescrição dos juros remuneratórios reflexos, aduz que "não há que se falar em afronta à coisa julgada, uma vez que não se pretende rediscutir a decisão que formou o título executivo, mas tão somente interpretá-la de acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça por ela reconhecidos como aplicáveis ao caso" (e-STJ fl. 202). Afirma que o prazo prescricional dos "juros remuneratórios reflexos" começou na data do pagamento a menor dos juros, uma vez que a lesão ocorreu anualmente com esses pagamentos insuficientes e que o contribuinte tinha ciência da ausência desses valores a cada pagamento, acrescendo que esse entendimento foi adotado pelo STJ nos Recursos Especiais 1.003.955 e 1.028.592. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 649/664. Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 669. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu pedido de habilitação e determinou a substituição do polo ativo da execução. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 143/145): Alegada irregularidade da substituição processual Pelo que se vê dos autos, transitou em julgado a sentença que reconheceu ao contribuinte- consumidor Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda., na qualidade de cessionária de MAPASA Plásticos Ltda., Siderúrgica Bandeirante Ltda., Ribeiro Chaves S. A., Floresdama Indústria e Comércio de Plástico S. A., Curtume Central Ltda., Industrial e Comércio Moageira Ltda., FAGAM Têxtil Indústria e Comércio Ltda. e Lubrizol do Brasil Aditivos Ltda., créditos de empréstimo compulsório de energia elétrica relacionados aos CIC Es 80528619, 80750231, 30107415, 15700335, 21752940, 21785295, 21786054, 21752940, 6532824, 21190933, 21190356, 21239461, 21767416, 21789738, 21797625 e 21797617 (cf. sentença do evento 179 do processo originário c/c decisões proferidas nas instâncias superiores). Ainda, verifico que - por meio de instrumento particular lavrado em 12-2021 e revestido das solenidades exigidas no art. 288 c/c art. 654, §1º, do Código Civil, conforme se extrai dos respectivos atos societários anexados aos autos - o direito resultante do título executivo foi transferido para as sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda., resultantes da cisão parcial da sociedade Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda. Assim, as sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. devem ser tidas por sucessoras e cessionárias do direito resultante do título executivo (evento 208, CONTRSOCIAL6, fls. 12-15, do processo originário). Por essa razão, podem as próprias Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. promover a execução do julgado, independentemente do consentimento da parte executada, com base no artigo 778 do Código de Processo Civil, in verbis: [..] Acresce que a ausência de notificação ao devedor, à época própria, não constitui óbice ao ingresso das cessionárias no cumprimento de sentença de origem, em sucessão à sociedade cedente. Isso porque, com as intimações da Eletrobrás e da União (Fazenda Nacional) nos autos originários, especificamente sobre a existência da transferência (cf. eventos 214, 215 e 216, do processo originário), supriu-se a falta de notificação de transmissão do direito sobre os créditos, caso em que a cessão passou a ser-lhes oponível, nos termos do art. 290 do Código Civil. De se registrar, por oportuno, que, buscando as próprias cessionárias do crédito assumir sua posição processual - então ocupada pela cedente - na execução, afasta-se qualquer possibilidade de pagamento equivocado (ou em duplicidade) pela Eletrobrás no cumprimento de sentença originário. Assim, não se verifica qualquer irregularidade na decisão agravada que determinou o ingresso das sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. (cessionárias) no polo ativo do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública de origem, em sucessão à sociedade Vitoriam Compra e Venda de Bens Ltda. (cedente), pelo que injustificado o pedido de reforma no ponto. 2. Alegado excesso de execução oriundo da incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações da Eletrobrás e a data da assembleia de homologação Inicialmente, verifica-se que nenhum cálculo foi homologado pelo juiz da causa, o qual se limitou a afastar as alegações articuladas pela Eletrobrás na sua impugnação ao cumprimento de sentença e a estabelecer diretrizes para a elaboração dos cálculos da execução, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que confirme a adequação dos cálculos da parte exequente com o decidido no título executivo. Feito esse esclarecimento, observa-se que a agravante aparentemente confunde a incidência de correção monetária em relação ao período compreendido entre 31 de dezembro do ano anterior à conversão dos créditos em ações e a data da assembleia de homologação com a incidência de correção monetária plena de 31 de dezembro do ano anterior à conversão quanto ao saldo não convertido em número inteiro de ações. De fato, na ocasião da 143ª AGE (30-06-2005), restou ao consumidor saldo de empréstimo compulsório - parte da correção monetária devida, a qual integra o crédito do contribuinte - que não foi resgatado - seja em dinheiro ou mediante conversão em ações. E, em relação à essa parcela, restou expressamente consignado no voto da Eminente relatora da decisão proferida no R Esp 1.003.955/RS - cujo julgamento foi submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC e, portanto, serve de orientação vinculante do julgamento de todas as causas sobre a matéria - Min. Eliana Calmon, que "sobre a diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ação deverá incidir correção monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31 de dezembro do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento". Considerando, portanto, que essa diretriz foi exatamente a estabelecida pelo juízo da causa para a apuração do valor da execução, e que há determinação de remessa dos autos para a contadoria judicial, a fim de que se manifeste a respeito dos cálculos da parte exequente e elabore os seus próprios, não há motivos para reformar a decisão agravada no ponto. 3. Alegada prescrição de parte dos juros remuneratórios A prescrição aqui alegada já foi afastada na decisão do evento 11 dos autos originários, proferida em 16-12-2010, contra a qual não se insurgiu a parte recorrente em momento oportuno (art. 522 do CPC de 1973, vigente à época dos fatos), o que já seria suficiente para impedir nova discussão da questão neste momento processual. Acresce que a prescrição foi novamente afastada pela sentença, a qual foi mantida por este tribunal no julgamento de apelação (cf. evento 179 do processo originário c/c evento 6 da apelação relacionada na origem), Nessas condições, é mesmo descabido, no atual momento processual, resgatar a discussão, seja porque já verificado os efeitos da coisa julgada (Código de Processo Civil, arts. 505 e 507), seja porque não se tem no caso em apreço qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (Código de Processo Civil, art. 535, inciso VI). De resto, considerando que a alegação de excesso de execução de juros de mora está fundamentada única e exclusivamente na sua incidência sobre a parcela de principal tida por excessiva pela parte agravante e sobre a parcela dos juros remuneratórios que a parte agravante entendia prescrita, fica prejudicada a análise da questão neste âmbito recursal, já que afastada as alegações de excesso de execução em relação ao principal e de prescrição. 4. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao ratificar o seu entendimento sobre a substituição processual, a tese proferida no REsp 1.003.955/RS, submetido aos ritos dos recursos repetitivos e afastamento da prescrição. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No mérito, em relação à substituição processual e transferência de créditos, a Corte Regional, com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, decidiu que, "por meio de instrumento particular lavrado em 12-2021 e revestido das solenidades exigidas no art. 288 c/c o art. 654, §1º, do Código Civil, conforme se extrai dos respectivos atos societários anexados aos autos - o direito resultante do título executivo foi transferido para as sociedades Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda., resultantes da cisão parcial da sociedade Vitorian Compra e Venda de Bens Ltda." (e-STJ fl. 143) Na sequência, conclui que "podem as próprias Guardian Compra e Venda de Bens Ltda. e Meregecorp Ltda. promover a execução do julgado, independentemente do consentimento da parte executada, com base no art. 778 do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 144) Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto à alegada prescrição dos juros moratórios, a recorrente deixa de impugnar, nas razões recursais, o fundamento do acórdão recorrido de que "é mesmo descabido, no atual momento processual, resgatar a discussão, seja porque já verificado os efeitos da coisa julgada (Código de Processo Civil, arts. 505 e 507), seja porque não se tem no caso em apreço qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (Código de Processo Civil, art. 535, inciso VI)." - e-STJ fl. 145 Como se sabe, a falta de impugnação de todos os fundamentos em que se apoia o acórdão recorrido tem por consequência a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles." Quanto ao termo ad quem de incidência de juros remuneratórios sobre créditos do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a irresignação recursal merece acolhimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EDcl no EAREsp 790.288/PR, emprestando-lhes excepcionais efeitos infringentes, decidiu que, na devolução do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, a incidência dos juros remuneratórios, como preconizada pelo art. 2º e § 2º do Decreto-lei n. 1.512/1976, não pode ultrapassar a data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária, autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores em ações do capital social da Eletrobrás. Eis a ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ART. 1.022 DO CPC. ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO DA ELETROBRAS. OUTORGA DE EXCEPCIONAL EFEITO MODIFICATIVO 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Constata-se, no acórdão ora embargado, a existência de relevantes erros de premissa, caracterizadores, por sua vez, de erro material capaz de viabilizar o acolhimento do recurso aclaratório da Eletrobras, inclusive com excepcional efeito infringente, em ordem a afastar, no caso concreto, a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do DL n. 1.512/1976 para além da data da correspondente Assembleia Geral, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005. 3. Tem-se, então, que o acórdão da Segunda Turma desta Corte, impugnado pelos embargos de divergência da parte credora, já refletia, de modo correto, o posicionamento antes firmado pelo STJ sob o rito repetitivo (REsp's 1.003955 e 1.028.592, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. em 12/08/2009, pub. no DJe 27/11/2009). 4. Embargos de declaração da Eletrobras acolhidos, com excepcional efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda. (EDcl nos EAREsp 790.288/PR, Rel. p/ acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2021, DJe 14/12/2021). Do voto condutor do julgado, transcrevo o seguinte excerto, que bem demonstra o posicionamento adotado por maioria de votos, in verbis: Com efeito, o presente recurso de divergência, manejado por Decoradora Roma Ltda., exsurge como desdobramento de execução individual de sentença em desfavor da Eletrobrás, (fls. 3/9), tendo por título executivo acórdão emanado da Eg. Segunda Turma deste STJ, no âmbito do REsp 1.077.019/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJe 04/10/2010 (fls. 170/178), complementado, em sede aclaratória, pelo acórdão de fls. 181/191, tudo isso no âmbito de ação ordinária (Processo n. 2005.70.00.029606-5) outrora movida pela ora embargante e outras nove litisconsortes (cópia da exordial às fls. 104/121). Da exordial dessa mesma lide ordinária, colhe-se o seguinte excerto relativo ao objeto da pretensão autoral (fl. 106): As empresas industriais que consumiam energia elétrica em níveis superiores a 2.000 kwh por mês, a partir de janeiro de 1977, ficaram obrigadas ao recolhimento do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, doravante denominado ECE, instituído pela UNIÃO FEDERAL em favor da ELETROBRÁS e que teve vigência até dezembro de 1993. Enquadrando-se nesta condição, as Autoras foram contribuintes do ECE, como confirmam os documentos anexos. Ocorre que a ELETROBRÁS, apesar de receber mensalmente os valores, ao escriturá-los, por motivos diversos, reduziu significativamente o seu valor, bem como, ao resgatar o empréstimo e ao calcular e pagar os juros devidos, fê-lo a menor, causando com seus procedimentos prejuízos de ordem econômico-financeira às Autoras. [Sem grifo no original] Transitado em julgado o respectivo acórdão de cognição, reconhecendo o direito à correção monetária plena no período do empréstimo compulsório, e já agora em sede de cumprimento/execução, a Decoradora Roma Ltda. (ora embargada) requereu a intimação da Eletrobrás para pagamento do montante de R$ 131.598,90 (fl. 04), aí contabilizados juros remuneratórios para além da data da 143ª Assembleia Geral Extraordinária – AGE, ocorrida em 30/06/2005, quando seu crédito foi convertido em ações da empresa devedora. Em tal contexto, ressaem da discriminação de cálculo ofertada pela credora (anexa ao pedido de cumprimento de sentença) os seguintes argumentos (fls. 6/7): 04. OS VALORES DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DEVOLVIDOS PELA ELETROBRAS À AUTORA, MEDIANTE CONVERSÃO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA: Através da 143ª assembleia geral extraordinária realizada em 30.06.2005, a Eletrobras efetuou a devolução dos valores do empréstimo compulsório que reconhecia dever aos contribuintes, mediante conversão dos créditos em participação acionária. Assim, para fins de apurar apenas as diferenças de empréstimo compulsório devidas em virtude da condenação, a Autora reconstituiu o procedimento adotado pela Eletrobras na conversão supra mencionada, atualizando os valores do empréstimo compulsório quantificados em UP pelo valor desta em 31 de dezembro de 2004. Os valores devolvidos pela Eletrobras mediante conversão em ações estão demonstrados na “Planilha nº 04”. Da leitura do quanto transcrito, no que aqui interessa, observa-se que o empréstimo compulsório foi resgatado antecipadamente mediante conversão dos créditos em ações; contudo, no momento da conversão, a Eletrobrás, aplicando a legislação própria do empréstimo compulsório de energia elétrica, não considerou a correção monetária integral, apurando um montante inferior ao realmente devido. A teor desse enredo, ainda que tenha sido necessário o ajuizamento de ação judicial para reconhecer a diferença de correção monetária nos cálculos realizados pela Eletrobrás, relativamente à conversão do valor principal em ações, não há falar, no caso em exame, da restituição de valores decorrentes de saldo que não tenha sido passível de conversão em número inteiro de ação (hipótese de que trata o art. 4º do DL n.1.512/1976), a ensejar a pretendida incidência de juros remuneratórios até o seu efetivo pagamento, na linha do que restou incidentalmente decidido nos REsp's 1.003.955 e 1.028.592 (repetitivos). É dizer, em nenhum momento a parte credora (ora embargada) reivindicou ressarcimento pecuniário resultante de valores residuais que não tenham sido alvo de conversão em número inteiro de ação. Disso não se falou na inicial da subjacente ação ordinária nem tampouco na petição de cumprimento/execução do julgado. Em reforço ao que aqui se afirma, a própria Decoradora Roma Ltda., na sua petição de embargos de divergência, reitera o objeto de sua real pretensão, que se circunscreve a que seu crédito, consistente nas diferenças de atualização monetária, seja acompanhado de juros remuneratórios até a data de seu efetivo pagamento pela Eletrobras, e não apenas até a data da Assembleia em que se converteu aquele mesmo crédito em ações. Nesse sentido, confira-se o que veio postulado no recurso de divergência (fl. 898): A propósito dos pagamentos já efetuados pela Eletrobras a 1ª Seção do STJ concluiu que uma parte dos valores emprestados já foi paga pela Eletrobras mediante a conversão dos créditos em ações, conforme deliberado em várias assembleias gerais extraordinárias (AGE) realizadas pela empresa. É importante esclarecer que esta parte não é objeto da discussão nos presentes autos, pois a Credora/Embargante já recebeu as respectivas ações no tempo e modo previstos na legislação. Ocorre que há um saldo reconhecido pela decisão judicial (decorrente da diferença de correção monetária calculada a menor) que, por não ter sido convertido em ações, ainda é devido pela Eletrobras. É exatamente sobre este saldo que reside a controvérsia submetida à apreciação do Judiciário no presente processo. Portanto, a questão 'sub judice' diz respeito ao termo final da incidência dos juros remuneratórios sobre os valores devidos pela Eletrobras e que não foram objeto de conversão em ações". Demais disso, em relação ao montante controvertido (diferença de correção monetária e juros remuneratórios incidentes até o efetivo pagamento), a devedora informou o bloqueio de 3.079 ações preferenciais da CTEEP (Cia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista), de sua propriedade, oferta prontamente aceita pela exequente Decoradora Roma Ltda. (fls. 246/250 e 258/259), restando afastada, também por esse expediente, a hipótese prevista no repetitivo, concernente ao saldo oriundo de fração pecuniária não conversível em ação inteira. II - DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO SOB ACLARAMENTO Como desponta do voto condutor, ao dar pelo provimento dos embargos de divergência da parte credora, o preclaro relator, Ministro Gurgel de Faria, fez asseverar o seguinte (fl. 1.331): Ao que se nota, a divergência está comprovada, porquanto o acórdão embargado, da Segunda Turma, determina que os juros remuneratórios incidentes sobre a diferença de correção monetária sejam calculados como aqueles aplicados aos débitos judiciais, enquanto a Primeira Seção decidiu pela aplicação do índice previsto no art. 2º do DL n. 1.512/1976: 6% ao ano até o efetivo pagamento (o qual se pode dar também por conversão em ações). Ante a constatação da divergência, deve-se seguir o entendimento firmado pela Primeira Seção, no julgado do repetitivo, de tal sorte que, reconhecida a existência de saldo de correção monetária, não convertido em ações, são devidos os juros remuneratórios de 6% até o seu efetivo pagamento. Nessa compreensão, e na sequência do voto (fls. 1.331/1.332), Sua Excelência pôs em destaque o item 2 da ementa do AgInt no AREsp 869.823, julgado pela Segunda Turma (Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 29/09/2016), onde foi dito que "O Superior Tribunal de Justiça entende que, quanto à diferença a ser paga em dinheiro do saldo não convertido em número inteiro de ações, deverá sobre esta incidir correção monetária plena (incluídos aí os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios de 31/12 do ano anterior à conversão até seu efetivo pagamento, tal como ficou decidido quando do julgamento do REsp 1.003.955-RS, daRelatoria da Ministra Eliana Calmon". Também se destacou o item 4.2 da ementa do REsp 1.049.509/RS (fl. 1.333), igualmente julgado pela Segunda Turma (Rel. Ministro Castro Meira, DJe 01/09/2011), onde constou que "Sobre a diferença de correção monetária do principal, devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano". Ato contínuo, o douto relator fez anotar que "o precedente invocado pela Fazenda Nacional, EREsp 826.809/RS, não contraria esse entendimento, tendo em vista o acórdão ter concluído que 'os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a. previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até [...] a data em que houve a efetiva conversão em ações, na forma dos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente'" (fl. 1.333). Daí, enfim, concluiu no sentido de prover os embargos de divergência da credora "para negar provimento ao recurso especial da ELETROBRAS" (fl. 1.335). III - DOS ERROS DE PREMISSA ENSEJADORES DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO SOB CRIVO Do quanto referido, tem-se que o julgado ora embargado, salvo melhor juízo, louvou-se em três premissas que não encontram suporte nos autos. A primeira delas, factual, está na implícita aceitação de que a credora Roma Decorações Ltda., na subjacente ação ordinária que propôs, teria reivindicado (o que, de fato, não aconteceu) o recebimento de quantia concernente a valores que não puderam ser convertidos em número inteiro de ação, hipótese tratada no art. 4º do Decreto-Lei n. 1.512/1976. Todavia, de seu pleito originário não constou essa espécie de pretensão, que se limitou, repita-se, a postular diferenças de correção monetária relativas ao valor principal, que deixaram de ser estimadas pela Eletrobrás quando da Assembleia que autorizou a conversão do crédito em papeis acionários. Como visto acima (item I), a própria credora, ao delimitar o objeto dos embargos de divergência por ela manejados (fl. 898), deixou claro que seu intento repousa na busca de saldo decorrente de diferença de correção monetária calculada a menor (principal), cuja situação não se confunde com a persecução de fração pecuniária que não logrou ser convertida em número inteiro de ação. Daí porque não se pode ter por prestadio o emprego, pelo acórdão embargado, do entendimento firmado pela Segunda Turma, no AgInt no AREsp 869.823, no que este aplicou a tese do repetitivo quanto a incidir juros remuneratórios até o efetivo pagamento, em se cuidando de saldo não convertido em número inteiro de ação. A segunda premissa inadequada, de viés hermenêutico, está em que o acórdão sob declaração invocou entendimento presente no REsp 1.049.509/RS, também da Segunda Turma, no sentido de que sobre a diferença de correção monetária do principal devem ser aplicados juros remuneratórios de 6% ao ano. Ora, não se pode mesmo discordar de que os juros remuneratórios devam incidir no patamar de 6% ao ano sobre a correção monetária do principal (assim, aliás, se decidiu no repetitivo), mas não se extrai desse específico precedente da Segunda Turma qualquer indicativo sobre poderem aqueles juros remuneratórios se protrair até o efetivo pagamento pela devedora. Daí que a diretriz do citado recurso especial não empresta conforto à tese mais abrangente adotada pelo culto relator, no rumo de que o encargo remuneratório pudesse incidir para além da data da Assembleia que autorizou a conversão acionária. A terceira e última premissa inaplicável, também de conteúdo exegético, radica em que no acórdão embargado se afirmou que o julgado formado no EREsp 826.809/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011), invocado pela Fazenda Nacional, não ostentaria posição contrária ao protraimento dos juros remuneratórios até o efetivo pagamento. Todavia, consultando-se o conteúdo desse já antigo acórdão da Primeira Seção, nele se constata, ao invés, a proclamação de que, nas situações similares à do presente caso concreto, o cômputo de juros remuneratórios deve cessar na exata data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Eis a ementa desse julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FORMA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS (COMPENSATÓRIOS) E MORATÓRIOS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. Os juros remuneratórios (ou compensatórios) de 6% a.a., previstos na legislação própria do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica devem incidir até a data do resgate das contribuições (data em que houve a efetiva conversão em ações), na forma dos arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, respectivamente: a) Para os recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª AGE - homologou a 1ª conversão; b) Para os recolhimentos efetuados entre 1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª conversão; e c) Para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. 2. A partir das referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios. Então, para cada alínea acima, ter-se-á um valor consolidado formado pela diferença de correção monetária sobre o principal e reflexo nos juros remuneratórios (ou juros compensatórios) que, por não ter sido pago no momento oportuno (momento da conversão em ações em cada uma das AGE's de conversão), deverá sofrer a incidência de juros moratórios da seguinte forma: a) Se a citação se deu depois da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é data da citação (art. 405, do CC/2002; c/c art. 1.062, do CC/16 - taxa de 6% a.a.; e depois art. 406, do CC/2002 - taxa Selic); b) Se a citação se deu na data ou antes da conversão em ações, o termo inicial dos juros de mora é o dia seguinte à data da própria conversão, isto porque não havia mora antes da data da conversão a menor, por isto que se diz que os juros de mora e os juros remuneratórios não podem incidir simultaneamente. 3. A partir do início da incidência dos juros moratórios pela taxa Selic (11/01/2003, vigência do art. 406, do CC/2002), não há que se falar na incidência de qualquer outro índice de correção monetária. 4. Embargos de divergência parcialmente providos. (EREsp 826.809/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/8/2011) IV - DA CONCLUSÃO Em suma, padecendo o acórdão sob declaração dos erros de premissa acima apontados, caracterizadores do erro material previsto no art. 1.022 do CPC, viabiliza-se, na espécie, a possibilidade de excepcional outorga de efeito modificativo/infringente ao julgado. Demais disso, tendo em mira o conteúdo e as conclusões alcançadas pelo repetitivo invocado como paradigma (REsp 1.003.955/RS), não se pode chegar à compreensão de que os juros remuneratórios, como previstos no art. 2º e § 2º do Decreto-Lei n. 1.512/76, possam ou devam, na espécie examinada, acompanhar a restituição do empréstimo compulsório para além da data da respectiva Assembleia Geral Extraordinária autorizadora da conversão dos créditos dos consumidores industriais de energia em ações do capital social da Eletrobrás. Com efeito, o contribuinte credor que tiver conquistado, em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá ter essa parcela, é verdade, acrescida dos incidentes juros remuneratórios, mas somente até a data da correspondente AGE (no caso, 143ª AGE, em 30/06/2005). Daí em diante, o montante assim consolidado será acompanhado, apenas e tão somente, dos consectários próprios dos débitos judicialmente reconhecidos, a saber, correção monetária e juros de mora (como também assentado no aludido repetitivo), sendo que os moratórios a contar da citação. ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, peço respeitosa licença ao eminente relator para, divergindo de Sua Excelência, acolher os embargos de declaração da Eletrobrás, com efeito modificativo, em ordem a negar provimento aos embargos de divergência manejados por Decoradora Roma Ltda.. É como voto. (Grifos no original). Desse modo, passou a prevalecer o entendimento de que os juros remuneratórios incidem até a época da referida assembleia geral extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações. A partir desse momento, compreende-se que há um crédito consolidado que está sujeito exclusivamente à incidência de correção monetária e dos juros de mora. Além disso, embora tenha ficado vencido, há de se respeitar o veredicto do egrégio Colegiado: não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Constata-se que, no caso, a Corte regional adotou entendimento contrário ao firmado pela Primeira Seção no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, motivo por que, no ponto, o recurso especial deve ser provido para limitar a incidência dos juros remuneratórios à época da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, II e III, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para para limitar a incidência dos juros remuneratórios à época da 143ª Assembleia Geral Extraordinária, que homologou as conversões dos créditos em ações. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
19/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
18/03/2025, 17:12
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
27/02/2025, 07:50
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 13:46
Distribuição (prevenção)
27/09/2024, 12:00
Recebimento
16/09/2024, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de março de 2024. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 16 de abril de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5036404-10.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 1053) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS PROCURADOR(A): CASSIANO MENKE PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA DA SILVA
AGRAVADO: VITORIAN COMPRA E VENDA DE BENS S/A ADVOGADO(A): CRISTIANE BERGER GUERRA RECH (OAB PR039889)
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de novembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de dezembro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 15 de dezembro de 2023, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5036404-10.2023.4.04.0000/PR (Pauta: 556) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI