Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786318/SP (2024/0414352-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ALTAVAZAO SERVICE MANUTENCAO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADOS: DAZIO VASCONCELOS - SP133791
LAIS LIOTTI AZEVEDO - SP444085
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por ALTAVAZÃO SERVICE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 139): EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO ELETRÔNICO DE ATIVOS. SISBAJUD. PREFERÊNCIA. VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E FORNECEDORES. PESSOA JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE AFASTADA. NÃO JUSTIFICADA DOCUMENTALMENTE A NECESSIDADE DE LIBERAÇÃO DO DINHEIRO. DESBLOQUEIO DA CONSTRIÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Para se lançar mão do bloqueio eletrônico de dinheiro via SISBAJUD não há necessidade de prévia tentativa de penhorar outros bens de propriedade do devedor. A jurisprudência é firme no sentido de que, a partir da vigência da Lei nº 11.382/2006, a constrição de ativos financeiros, inclusive por meio de sistema eletrônico, deve ter primazia na garantia do crédito executado. - A impenhorabilidade trazida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil se refere a valores recebidos a título de salário e não a montante que eventualmente é destinado ao seu pagamento, além do que deve ser de pessoa física, uma vez que quantia recebida por pessoa jurídica não representa salário e sim faturamento, em relação ao qual não há proibição de bloqueio. - O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (artigo 833, inciso X, do CPC), seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No entanto, a impenhorabilidade dessa quantia, ressalvado o montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, não diz respeito exclusivamente ao valor, pois precisa ser comprovada pelo devedor (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC) e não atinge a pessoa jurídica. - Embora a agravante invoque a necessidade de liberação do dinheiro constrito, sob o argumento de que o montante se destina a manter a higidez das atividades empresariais e o pagamento dos funcionários, não comprova documentalmente de que modo o valor é imprescindível à pessoa jurídica. O fato de o dinheiro utilizado para o pagamento de funcionários e de fornecedores sair da mesma conta em que recaiu o bloqueio, conforme argumentou, não seria empecilho à penhora, na medida em que, como dito anteriormente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC diz respeito a salário recebido, que permitirá a subsistência do devedor e de sua família, ou seja, verba de natureza alimentar, e não a montante destinado ao pagamento de salários, oriunda do faturamento da pessoa jurídica. Meras alegações de que o montante bloqueado pode dificultar a atividade empresarial, sem amparo em documentos hábeis a se reconhecer a carência absoluta de recursos para tais fins, não podem servir de base para a reversão da medida. A existência de despesas para com terceiros e o pagamento de funcionários faz parte de toda atividade empresarial. - Agravo de instrumento desprovido. No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, X, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por consignar que a regra da impenhorabilidade dos salários não se aplica à pessoa jurídica. Defendeu o desbloqueio de ativos financeiros argumentando que seriam utilizados para pagamento dos salários de seus empregados, ou seja, são indispensáveis a seu funcionamento. Frisou que devem ser liberados os valores bloqueados, pois se tratam de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, fato que atrai de forma automática a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC. Ressaltou a necessidade do desbloqueio do montante constrito, por ser relevante ao funcionamento da empresa. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 151-170). Contrarrazões às fls. 179-188 (e-STJ). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 194-208). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 211-212). Brevemente relatado, decido. A parte recorrente objetiva com o recurso especial o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta de sua titularidade, pois recaiu sobre quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos. A Corte de origem, ao julgar o agravo de instrumento, assim concluiu (e-STJ, fls. 130-136): No que tange à quantia bloqueada, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada (artigo 833, inciso X, do CPC), seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. No entanto, a impenhorabilidade dessa quantia, ressalvado o montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, não diz respeito exclusivamente ao valor, pois precisa ser comprovada pelo devedor (artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC) e não atinge a pessoa jurídica. O intuito do dispositivo é o de garantir uma quantia mínima para a subsistência do executado e de sua família, bem como o de proteger a poupança popular. Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas de julgados da corte superior: [...] Há de se ponderar, por fim, que, embora a agravante invoque a necessidade de liberação do dinheiro constrito, sob o argumento de que o montante se destina a manter a higidez das atividades empresariais e o pagamento dos funcionários, não comprova documentalmente de que modo o valor é imprescindível à pessoa jurídica. O fato de o dinheiro utilizado para o pagamento de funcionários e de fornecedores sair da mesma conta em que recaiu o bloqueio, conforme argumentou, não seria empecilho à penhora, na medida em que, como dito anteriormente, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC diz respeito a salário recebido, que permitirá a subsistência do devedor e de sua família, ou seja, verba de natureza alimentar, e não a montante destinado ao pagamento de salários, oriunda do faturamento da pessoa jurídica. Meras alegações de que o montante bloqueado pode dificultar a atividade empresarial, sem amparo em documentos hábeis a se reconhecer. a carência absoluta de recursos para tais fins, não podem servir de base para a reversão da medida. A existência de despesas para com terceiros e o pagamento de funcionários faz parte de toda atividade empresarial. Diante das circunstâncias do caso concreto, a observância da preferência do dinheiro como garantia da execução, tal como prevista na lei especial (artigo 11 da Lei nº 6.830/80), não se mostrou desproporcional e tampouco pode ser interpretada como uma medida mais gravosa ao devedor. Nesse sentido já se decidiu no âmbito desta corte regional, conforme ementa a seguir transcrita: [...] O dinheiro bloqueado via SISBAJUD se mostrou correto, pois atendeu à preferência legal na garantia da dívida. Não há elementos nos autos que comprovem suposta impenhorabilidade da quantia constrita ou indiquem a necessidade de sua liberação. A execução se faz no interesse do credor e o dinheiro bloqueado, ainda que não seja suficiente para saldar a integralidade da dívida, interessa à UNIÃO, como indicou na contraminuta recursal apresentada. Diante desse quadro, a decisão agravada não merece reparo e a manutenção da constrição é medida que se impõe. Consoante este Tribunal de uniformização, a regra do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. Vejam-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. PESSOAS JURÍDICAS. INAPLICABILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas. 2. A Corte de origem afastou a impenhorabilidade com base nas provas dos autos. 3. Elidir a conclusão da Corte estadual, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de tornar os valores impenhoráveis, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.352.817/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA DEPOSITADA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE ÀS PESSOAS JURÍDICAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em execução fiscal manteve ordem de bloqueio de valores depositados em conta bancária. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, para determinar a liberação parcial de valores, no limite de até quarenta salários mínimos. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (AgInt no REsp n. 1.934.597/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no REsp n. 1.878.944/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021. III - Feita a distinção de que os valores são de titularidade de pessoa jurídica executada, não se deve reconhecer, no caso, a impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do CPC. IV - A alegação do agravado, na impugnação do recurso, de que os valores depositados na conta corrente destinam-se ao pagamento de salários dos empregados e de fornecedores demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). V - Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar que seja reconhecida a possibilidade de penhora da quantia depositada em caderneta de poupança ou conta de titularidade da pessoa jurídica devedora, não sendo resguardado o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Percebe-se a ausência de demonstração de que a insurgente seria empresária individual ou sociedade empresária de pequeno porte. O julgamento também não atesta a indispensabilidade dos valores constritos ao funcionamento da pessoa jurídica. Logo, o aresto está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior - aplicação da Súmula 83/STJ. No mais, o entendimento de que existem "meras alegações de que o montante bloqueado pode dificultar a atividade empresarial, sem amparo em documentos hábeis a se reconhecer" (e-STJ, fl. 134) foi amparado na análise fático-probatória da causa - incidência da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE