Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795326/SP (2024/0437646-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES
ADVOGADO: FLÁVIA ADRIANE BETTI GRASSO - SP215769
AGRAVADO: MARDANI INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: ARI SÉRGIO DEL FIOL MODOLO JÚNIOR - SP200141
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 471): Apelação – Embargos à Execução Fiscal – IPTU - Pretensão ao reconhecimento de imunidade/isenção do débito, relativo ao IPTU do exercício de 2007 – Servidão de passagem - Embargante/executado que, anteriormente, ajuizou outros Embargos à Execução (Processo nº. 0019089-42.2013.8.26.0361), tendo as mesmas partes e causa de pedir, relativo o IPTU de 2006, sendo julgado improcedente em 1º grau e, posteriormente, tal decisão foi reformada pela E. 14ª Câmara de Direito Público do TJ/SP - Na oportunidade foi analisada questão subjacente destes autos e o embargante, agora, postula pelo reconhecimento de imunidade/isenção do respectivo débito fiscal, tendo em vista que o embargado/exequente promoveu novo lançamento do IPTU referente ao exercício de 2007 - Hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo – Recurso não conhecido, sendo determinada a remessa para a Egrégia 14º Câmara de Direito Público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 481-486). No recurso especial, a recorrente apontou violação dos arts. 55, § 1º, e 930, caput, do CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão por acolher o pedido da ora recorrida, entendendo o Tribunal de Justiça que haveria a aplicação do art. 105 do seu Regimento Interno, ocorrendo a prevenção, logo havia a necessidade de encaminhar este processo à 14ª Câmara de Direito Público para evitar o risco de decisões conflitantes. Afirmou que a competência preventa ocorrerá somente em feitos em que esteja presente a conexão ou continência, o que não é o caso dos autos. Informou que estes Embargos à Execução Fiscal n. 1011744-95.2019.8.26.0361, que tem por fim impugnar a Execução Fiscal n. 0502387-37.2008.8.26.0361, não possui conexão com os Embargos n. 0019089-42.2013.8.26.0361, que ostenta o objetivo de questionar a Execução Fiscal n. 0502981-85.2007.8.26.0361, conforme a decisão do Juiz da Vara da Fazenda Pública. Ponderou que já existia prolação de sentença nos autos n. 0019089-42.2013.8.26.0361, inviabilizando o pedido de conexão entre os feitos; não havendo, portanto, a possibilidade de aplicação do art. 105 do Regimento Interno da Corte estadual. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 495-498). Contrarrazões às fls. 505-512 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 514-515). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 518-526). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 529-536). Brevemente relatado, decido. O acórdão reconheceu a prevenção da 14ª Câmara de Direito Público da Corte de origem, justificando que tal órgão julgador já teria apreciado recurso de apelação interposto anteriormente, no Processo n. 0019089-42.2013.8.26.0361, no qual a executada teve reconhecida a ilegitimidade da cobrança do IPTU (exercício de 2006); bem como afirmou que aquele julgado já teria analisado questão subjacente a esta demanda, relativa à cobrança do referido tributo. Leia-se (e-STJ, fls. 472-472): Ressalta-se que a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público apreciou recurso de apelação (fls. 283/286), interposto anteriormente, nos autos do Processo nº. 0019089-42.2013.8.26.0361, no qual o embargante/executado teve reconhecido a ilegitimidade da cobrança do IPTU (exercício de 2006), para anular o(s) lançamento(s) do referido tributo. Na oportunidade foi analisada questão subjacente destes autos e o embargante, agora, postula pelo reconhecimento da mesma ilegalidade do respectivo débito fiscal, tendo em vista que o embargado/exequente promoveu novo lançamento do IPTU referente ao exercício de 2007. Significa dizer que, no caso em exame, verifica-se dos autos que a Egrégia 14ª Câmara de Direito Público desta Corte encontra-se preventa. Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, "in verbis": [...] Assim, no caso em tela, constata-se a ocorrência da prevenção. Portanto, para que não haja risco de decisões conflitantes, é conveniente que a presente demanda seja redistribuída à E. 14ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, tendo em vista o reconhecimento da prevenção, com determinação de remessa dos autos à Egrégia 14ª Câmara de Direito Público desta Corte, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. Como se nota dessa transcrição e do caderno processual, o agravo não foi conhecido em virtude de prevenção de outro órgão julgador do Tribunal estadual, nos termos de seu Regimento Interno. Contudo, mesmo após a oposição de embargos de declaração, aquela Corte de Justiça nada falou sobre inexistência de conexão ou continência, em virtude de sentença. Assim, constata-se que a tese recursal de que já existia prolação de sentença nos autos n. 0019089-42.2013.8.26.0361, inviabilizando o pedido de conexão entre os feitos, tornando inaplicável o art. 105 do Regimento Interno da Corte estadual, não foi debatida no julgamento - carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). Embora opostos embargos de declaração, não foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, logo nem sequer cabe falar na incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. INDICAÇÃO PRECISA. NECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024). 3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se foram eles citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.215.898/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211 DO STJ E 284 DO STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Atrai, por analogia, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, segundo o qual "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedente. 2. Cotejando as razões do presente Recurso Especial e os fundamentos nos quais o acórdão recorrido se encontra baseado, observa-se que a tese recursal que estaria prevista nos arts. 11, VIII, da LEF e 655, XI, do CPC/73 (atualmente replicado o teor no art. 835, XII, do CPC/2015) não foi apreciada pelo TRF1. 3. Deve-se incidir, portanto, o teor do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, porquanto é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". Precedentes. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. E, no caso, embora traga a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a análise desta foi obstada pela Súmula n. 284/STF, o que inviabiliza a existência de omissão acerca desse tema, cuja constatação é necessária, inclusive, para a eventual configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Precedentes. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.022.819/AM, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 24/4/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE