Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744968/SP (2024/0346237-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: WALTER RODRIGUES JÚNIOR
AGRAVANTE: HELENA RODRIGUES
ADVOGADO: RENATA GARCIA SULZER - MS018101
AGRAVADO: KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES FONSECA
AGRAVADO: SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES RECH
ADVOGADOS: NUNILA ROMERO SARAVY - MS015975
RACHEL CAROLINA DE ARRUDA MACHADO - MS016274
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: EVA LUCIA RIBEIRO DE MORAIS
INTERESSADO: HELENA RODRIGUES
DECISÃO Trata-se de agravo interposto originariamente por Clair de Silva Rodrigues de decisão que inadmitiu na origem o recurso especial manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Narram os autos que em 2012 Helena Rodrigues, em nome próprio, ajuizou a subjacente ação ordinária em face da União objetivando, em apertadíssima síntese, a declaração de nulidade do Termo de Renúncia firmado por seu genitor, o falecido militar Walter Rodrigues (porquanto à época estaria absolutamente incapaz), bem como a condenação da ré a conceder-lhe a pensão militar vitalícia equivalente a 33,33% do benefício instituído pelo referido de cujus. Pleiteou, ainda, indenização por dano material. Acrescente-se que no curso da demanda foi "determinada a citação de CLAIR DA SILVA RODRIGUES, viúva do instituidor, e de THALES RIBEIRO RODRIGUES, filho, como litisconsortes passivos necessários" (fl. 803), e, ainda, que "o Juízo deferiu a inclusão de e KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES FONSECA e SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES, na condição de litisconsortes ativas" (fl. 804), porquanto também filhas do falecido militar. Estabilizada a demanda, sobreveio a sentença da parcial procedência do pedido autoral, para (fl. 811): [...] b) declarar nulo o Termo de Renúncia firmado em 27/04/2001 pelo falecido Walter Rodrigues e, consequentemente, condenar a União a proceder à inclusão das autoras como pensionistas vitalícias do falecido genitor; c) condenar a União ao pagamento das cotas partes devidas à autora HELENA RODRIGUES desde a citação da União nos presentes autos, bem como ao pagamento das cotas partes devidas às autoras KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES FONSECA e SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES desde a intimação da União a respeito das suas inclusões nos presentes autos, descontada a contribuição adicional da qual ficou dispensado o falecido, desde a assinatura do Termo de Renúncia. A sentença foi confirmada nos termos da ementa que segue (fls. 1.006/1.007): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/1960. ALTERAÇÕES. MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001. FILHAS MAIORES E CAPAZES. REGRA DE TRANSIÇÃO. TERMO DE RENÚNCIA. ATO JURÍDICO INVÁLIDO. MILITAR INCAPACITADO À ÉPOCA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PARCELAS CORRESPONDENTES. 1. Preliminarmente, conquanto Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues aleguem diferença de fuso-horário de uma hora entre a Corte e o Juízo a quo, a justificar a interposição do recurso às 0h49 de 12/04/2023, não lhes assiste razão. É que o próprio sistema de primeiro grau do PJe registrou ciência da sentença pelas apelantes em 23/02/2023, com fim do prazo recursal em 11/04/2023, conforme, aliás, devidamente certificado nos autos antes da própria interposição da apelação, pelo que não se conhece do recurso intempestivo. Diante da procedência da alegação de intempestividade recursal, resta prejudicado o pedido de condenação da autora Helena Rodrigues em litigância de má-fé. 2. As pensões militares encontram-se regradas pela Lei 3.765/1960 que, na redação original, previa dentre os respectivos beneficiários “filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos” (artigo 7º, II). Tal legislação foi alterada pela MP 2.131/2000, reeditada pela MP 2.215-10/2001, passando a prever entre os beneficiários das pensões militares “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”. Foi prevista, porém, regra de transição, garantindo àqueles que já eram militares ao tempo da modificação legislativa a manutenção dos benefícios nos termos da redação original da Lei 3.765/1960, “mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento” dos proventos na inatividade remunerada (artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001), salvo se “ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001”, prazo posteriormente alterado para 31/08/2001 (§ 1º). Como esclarecido nos autos, a manutenção dos benefícios anteriores mediante desconto de 1,5% dos proventos do militar seria automática, cabendo ao militar provocar a administração castrense se não desejasse tal manutenção/desconto. 3. Embora o militar reformado, falecido em 31/01/2009, tenha firmado termo de renúncia ao benefício da Lei 3.765/1960 para cessação do desconto da contribuição específica, foi realizada perícia médica judicial, ainda que indireta, em que se concluiu no sentido de que o militar, genitor das autoras, foi portador de quadro demencial transitório compatível com doença de Alzheimer no período de junho de 1999 a 01/10/2003, o que, analisado em conjunto com a prova documental do acervo instrutório, permite concluir que, à data em que firmado o termo de renúncia à regra de transição do artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001, o militar instituidor da pensão exibia quadro demencial compatível com doença de Alzheimer, transtorno neuropsiquiátrico alienante que prejudica a capacidade jurídica do indivíduo. 4. O militar veio a óbito em 31/01/2009, sendo instituída a partir de então a respectiva pensão militar em favor da viúva e do único filho menor, quanto a este até 03/11/2014, porém constatada a incapacidade gerada pelo quadro demencial, anteriormente instalada e persistente quando do termo de renúncia, este afigura-se inválido, gerando, assim, manutenção automática dos benefícios da redação original da Lei 3.765/1960, mediante desconto de 1,5% dos proventos percebidos, pelo então militar, desde a alteração legislativa correspondente, o que implica o direito das autoras ao rateio proporcional da pensão militar com os demais dependentes, observando o regime legal aplicável. 5. No que se refere ao termo inicial das cotas partes da pensão militar, fixado em relação à autora desde a citação e em relação às litisconsortes ativas desde a ciência da União quanto ao ingresso destas nos autos, apesar de não conhecida a apelação das litisconsortes ativas, cumpre destacar que a sentença, igualmente, não merece reparo, pois ainda que necessário o litisconsórcio de tais partes por integrarem a relação de direito material deduzida na lide, não cabe cogitar de solução unitária, vez que necessária aferição individual da situação fático-jurídica de cada parte no processo diante dos requisitos legais aplicáveis. 6. Pela sucumbência recursal, a União deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem. 7. Apelação de Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues não conhecida e apelação da União e remessa oficial desprovidas. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.077/1.084). No recurso inadmitido, a então litisconsorte passiva necessária Clair da Silva Rodrigues aduziu violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022 do CPC, uma vez que a despeito da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem "deixou de reconhecer, enfaticamente, que a pensão alimentícia não poderia ser atribuída às filhas enquanto estiver viva a ora recorrente, posto ter prioridade e exclusividade na percepção dessa verba, como, aliás, estabelece peremptoriamente, o artigo 7º, I, e parágrafos 1º e 2º, Lei nº 3.765/60, dispositivo esse que foi violado" (fl. 1.108); da mesma forma, não houve pronunciamento quanto à tese de "prescrição do direito de ação das filhas KARLA IRACEMA TERRA RODRIGUES FONSECA e SOLANGE HELENA TERRA RODRIGUES, posto que ingressaram na lide depois de ultrapassado o prazo de cinco anos a contar do falecimento do militar Walter Rodrigues, a importar também em violação ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 e aos artigos 487, II, 496 e 1022 do CPC" (fl. 1.107); b) arts. 487, II, e 496, ambos do CPC c/c o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, ao argumento de que "O falecimento de Walter Rodrigues ocorreu na data de 31 de janeiro de 2.009 e o ingresso no polo ativo dessas recorridas [Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues] somente ocorreu na data de 17 de 08 de 2.017, portanto, depois de expirado o prazo prescricional de 5 anos, previsto pelo Decreto nº 20.910/32, no artigo 1º" (fl. 1.108); c) art. 7º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 3.765/1960, pois "a pensão deferida à ora recorrente, na condição de cônjuge, tem caráter prioritário e exclui as beneficiárias, que possuem a condição de filhas e que não contam com qualquer ordem de incapacidade, como se constata no caso em tela, pelo que somente poderão receber a parte que, eventualmente, venha a lhes caber no futuro após a morte da viúva" (fl. 1.113). Contrarrazões às fls. 1.137/1.150. Já nas razões do agravo, aduz que os pressupostos de admissibilidade do apelo especial encontram-se presentes, sendo inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 1.246/1.256. Na Petição n. 00982632/2024 (fls. 1.276/1.277) as coagravadas Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues Rech noticiam o falecimento da parte ora agravante, em 21/8/2024, conforme certidão de óbito anexa (fl. 1.278). Determinada a regularização do feito, Walter Rodrigues Junior e Helena Rodrigues (autora original da subjacente demanda) requereram sua habilitação no processo, na condição de filhos da falecida recorrente Clair da Silva Rodrigues (fls. 1.295/1.305), o qual restou deferido (fl. 1.344). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Inicialmente, em virtude do falecimento da recorrente Clair da Silva Rodrigues (fl. 1.278), constata-se que um dos herdeiros que a sucedeu é a própria autora da subjacente demanda, a saber, sua filha Helena Rodrigues. Tal superveniente confusão entre a autora e a referida litisconsorte passiva necessária, no entanto, não afasta o interesse processual daquela, considerando-se que a pretensão autoral volta-se, primordialmente, contra a União, a quem compete pagar a pensão por morte pleiteada no presente feito. Dito isto, prossigo no exame do recurso especial. Quanto à tese de ofensa ao art. 7º, I, §§ 1º e 2º, da Lei n. 3.765/1960, segundo a qual o direito de pensionamento da autora estaria condicionada à morte de Clair da Silva Rodrigues, bem como em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional a respeito dessa questão, há que se reconhecer da perda superveniente de seu objeto, justamente porque, como antecipado, a recorrente original faleceu em 21/08/2024 (fl. 1.278). Lado outro, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão concerne à prejudicial de prescrição do fundo de direito em relação às litisconsortes Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues Rech, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). A propósito, o seguinte trecho do voto condutor do acórdão dos embargos de declaração, in verbis (fl. 1.090): Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente porque, ainda que não especificamente arguida prescrição nas razões de apelação da União, o acórdão embargado abordou a matéria pela via da remessa oficial, consignando expressamente que, “nos termos do CC/1916, vigente à época, ato ou negócio jurídico nulo não é suscetível de prescrição, observando-se, ainda, que, falecido o militar em 31/01/2009, a presente ação foi ajuizada em 18/07/2012” fundamentação suficiente a afastar a incidência do prazo extintivo indistintamente em relação às três autoras, sobretudo diante do litisconsórcio ativo necessário entre elas que, nos termos do parágrafo único do artigo 115, CPC, exigia a integração de Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues à lide desde o início da ação, conforme inclusive suscitado pela própria embargante em 15/10/2012 (ID 273870228, f. 19/29), omitindo-se, porém, a primeira autora em informar a existência das duas outras filhas do militar, situação que, por óbvio, não pode prejudicar o direito daquelas. (Grifo nosso) Destarte, inexiste falar em negativa de prestação jurisdicional. No que tange à prescrição, a partir do cotejo entre as razões expendidas no recurso especial e no excerto acima colacionado, extraído do acórdão dos aclaratórios, conclui-se que a recorrente não infirmou especificamente o fundamento principal adotado pelo Tribunal de origem - no sentido de que a interrupção da prescrição pela autora original deve ser aproveitado em favor de Karla Iracema Terra Rodrigues Fonseca e Solange Helena Terra Rodrigues Rech, por se tratarem de litisconsortes ativas necessárias. Portanto, nesse ponto, incide a Súmula 283/STF. A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. Impende acrescentar que "[é] pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (REsp n. 2.091.205/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJEN de 16/12/2024). Por fim, a teor do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". Logo, considerando-se que o acórdão recorrido foi prolatado já na vigência do CPC/2015 e, outrossim, tendo em vista o não acolhimento da pretensão recursal da parte ora recorrente, é cabível a condenação desta em honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Considerando-se o trabalho adicional imposto aos patronos da parte recorrida, assim como a baixa complexidade da causa, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios recursais arbitrados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em 20% sobre a verba honorária fixada nas instâncias ordinárias, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA