Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2641924/SP (2024/0158460-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DE SAO PAULO - DETRAN/SP
ADVOGADOS: MARCOS CESAR PAVANI PAROLIN - SP127155
MAÍRA GABRIELA AVELAR VIEIRA - SP301798
AGRAVADO: RITA DE CASSIA ARAUJO
ADVOGADOS: VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES - SP299755
GISELE DOS REIS MARCELINO - SP365742
ALICE DE PAULA MORAES SILVA - SP427670
RIVANDA MARIA FRUTUOSO AMORIM FERREIRA - SP416158
RENATA NASCIMENTO GOZZI - SP466900
THIAGO DOS PRAZERES ALVES - SP466860
LUCAS ALVARENGA TALMAS - SP512722
INTERESSADO: YARA MEIRELES SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 143): APELAÇÃO CÍVEL – Dívida relativa a cobrança de IPVAs e multas após venda de veículo – Sentença julgando procedente a ação – Artigo 134 do CTB - No caso dos autos, o Detran não foi comunicado da transferência do veículo no prazo de 30 dias – Cabia à autora demonstrar que cumpriu as exigências do dispositivo legal citado – A Fazenda agiu corretamente, pois a falta de comunicação da transferência de domínio acarreta a responsabilização do alienante pelos débitos tributários e pelas multas – Comprovado que a autora vendeu seu veículo, a partir dessa data o veículo não pertence mais à autora – Embora a comunicação da transferência tenha sido feita ao Detran somente anos após a venda, é a data da alienação que deve ser levada em conta para fins de responsabilização – Fato gerador do tributo se deu com a venda do bem a terceiro, não podendo a Fazenda cobrar da apelante que não é mais proprietária do veículo - Novo proprietário do bem que é o responsável pelo pagamento dos tributos e multas relativas ao veículo, desde a aquisição, mesmo que não tenha havido a comunicação mencionada – Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 163-167). No recurso especial, o recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e 128 do CTB; e 485, VI, CPC. Esclareceu que se opôs ao acórdão que tratou da responsabilidade tributária de ex-proprietária de veículo automotor pelo pagamento do IPVA, após a alienação do bem, sem a devida comunicação ao órgão de trânsito competente. O julgado negou provimento ao recurso interposto pelo insurgente, mantendo a sentença que determinou a transferência do veículo para o nome da compradora, Yara Meireles da Silva, desde 10/7/2014, estabelecendo a responsabilidade da autora pelos débitos de IPVA e multas limitada até a data da prova venda do veículo, em junho de 2018. Arguiu o Detran/SP que não deveria ser afastada a responsabilidade solidária da ex-proprietária pelo pagamento do IPVA, pois não existiu a devida comunicação da transação ao órgão de trânsito. Destacou haver permissão em lei para atribuir responsabilidade tributária a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, ou seja, a alienante, sendo certo que a legislação estadual estabelece previsão nesse sentido. Ponderou que o aresto contraria a jurisprudência do STJ, que admite a responsabilidade solidária de ex-proprietário pelo IPVA, desde que haja previsão em lei estadual, como se nota no caso em apreciação. Sustentou que deve o acórdão ser reformado para firmar a responsabilidade solidária da ex-proprietária pelo pagamento do IPVA, invertendo-se os ônus da sucumbência. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 172-196). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 205-220). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 223-231). Brevemente relatado, decido. O acórdão concluiu que a autora somente poderia ser cobrada de valores relativos a tributos, inclusive IPVA, e multas até o ano de 2018, data da comprovação da alienação a terceiro para o órgão de trânsito, o insurgente. Argumentou-se no julgamento que não poderia ser aplicado ao caso o Tema n. 1.118/STJ, pois foi reconhecida, por aquela Corte de Justiça, a inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei estadual n. 13.296/2008. Dessa forma, não existia lei estadual válida com previsão nesse sentido. Veja-se (e-STJ, fls. 145-148): No caso dos autos, verifica-se que ficou comprovado que a autora vendeu o veículo à Yara, em 10/07/2014, e que o Detran não foi comunicado da transferência do veículo, no prazo de 30 dias. Assim, a determinação, contida no art. 134 do CTB, não foi cumprida, o que deu ensejo ao lançamento de IPVA em seu nome, e à aplicação de multas e pontuação, pois a Fazenda e o Detran não tinham como saber que o bem fora repassado para terceiro. Assim, a Fazenda agiu corretamente, pois a falta de comunicação da transferência de domínio, pela lei, acarreta a responsabilização do alienante pelos débitos tributários e pelas multas. Se tivesse comprovado que cumpriu a obrigação de comunicação da venda do veículo ao Detran, evitaria os transtornos descritos na inicial. Veio comprovado nos autos, como já mencionado, que a autora vendeu o veículo para Yara. Desde essa data o veículo não mais pertence à autora, não sendo mais a sua proprietária. Apesar de não haver a documentação de comunicação da transferência do veículo, é a data da alienação que deve ser levada em conta para fins de responsabilização. A partir dessa data, não mais se admite que a autora seja cobrada por dívidas tributárias e multas relativas ao carro transferido a terceiro. O fato gerador do tributo cobrado se deu após a venda do bem a terceiro, como comprovam os documentos juntados aos autos, não podendo a Fazenda Pública cobrar do apelante, que não é mais proprietária do veículo automotor, impostos devidos em virtude dessa qualidade. Também não pode a autora responder pelas multas, que devem pagas pelo adquirente do veículo. Após a venda do veículo, desaparece o fundamento jurídico para o lançamento do imposto em nome do antigo proprietário, devendo o Fisco exigir o IPVA do novo proprietário do automóvel. É verdade que isso a Fazenda não pode fazer enquanto não souber quem é o novo proprietário. Por isso, enquanto não comunicada pode acionar quem consta como proprietário. Mas a partir do momento em que toma ciência da transferência, a execução de todos os tributos vencidos a partir da alienação, e as multas devem ser dirigidas a quem é dono do veículo e a quem conduzia o veículo, no momento das infrações, não havendo qualquer justificativa para que a Fazenda cobre de quem não é mais contribuinte. A obrigação do proprietário existe enquanto não comprovada a transferência. Mas feita esta, quer por comunicação quer por outro meio, desaparece a obrigação do anterior de pagar pelos impostos vencidos posteriormente à transferência. Na hipótese, a autora comprovou a alienação do veículo à Yara, em julho de 2018, através de declaração de fls. 23/24, assinada por ambas as partes, com firma reconhecida. Sobre o tema, cumpre mencionar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, declarou a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 6º, da Lei nº 13.296/08, que atribuía responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA: [...] Ainda nesse diapasão, não se desconhece a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1118: [...] Considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º, II, da Lei 13.296/08, não é possível aproveitá-lo para fins de imputação da responsabilidade tributária, não incidindo na hipótese o Tema 1118. Assim, a responsabilidade da autora, quanto ao pagamento de multas, tributos e demais débitos relativos ao veículo, deve ser limitada até a data da venda à requerida (junho de 2018). Não se desconhece que somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente (Tema n. 1.118/STJ). A título ilustrativo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA. VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - O art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB não permite aos Estados e ao Distrito Federal imputarem sujeição passiva tributária ao vendedor do veículo automotor, pelo pagamento do IPVA devido após a alienação do bem, quando não comunicada, no prazo legal, a transação ao órgão de trânsito. III - O art. 124, II do CTN, aliado a entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, autoriza os Estados e o Distrito Federal a editarem lei específica para disciplinar, no âmbito de suas competências, a sujeição passiva do IPVA, podendo, por meio de legislação local, cominar à terceira pessoa a solidariedade pelo pagamento do imposto. IV - Tal interpretação é reverente ao princípio federativo, que, em sua formulação fiscal, revela-se autêntico sobreprincípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. VI - Recurso especial do particular parcialmente provido. (REsp n. 1.881.788/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Contudo, no caso em apreciação, não existia o substrato apto a amparar a responsabilidade da agravada por dívidas do automóvel, qual seja, a ocorrência de lei estadual nesse sentido. A que existia teve declarada a inconstitucionalidade dessa previsão, o que permanece válido até eventual entendimento diverso acerca do art. 6º, II, da Lei estadual n. 13.296/2008. Por fim, constata-se que o fundamento do aresto é de viés constitucional - declaração de inconstitucionalidade -, matéria que escapa à apreciação desta Corte Superior. Com efeito, o Tribunal local "resolveu a questão de fundo com base em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.014.931/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 2/4/2024.). Observem-se: TRIBUTÁRIO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. CRÉDITOS RELATIVOS A BENS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS NO EXTERIOR. ART. 3º, § 3º, I, DA LEI 10.637/2002 E DA LEI 10.833/2003. CREDITAMENTO EM RAZÃO DE BENS INTEGRANTES DO ATIVO FIXO IMOBILIZADO, NÃO UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A VENDA OU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ART. 3º, VI, DA LEI 10.833/2003. NORMA EXPRESSA QUE VEDA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VIA INADEQUADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sem amparo a pretensão da parte em suspender a análise do presente processo em razão da afetação do REsp 1.221.170/PR ao rito dos recursos repetitivos, visto que a matéria lá tratada refere-se ao conceito de "insumo" previsto no inciso II do art. 3º da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003 para fins de legitimar o creditamento, enquanto que as questões aqui tratadas referem-se ao creditamento previsto no inciso VI e à restrição elencada no § 3º, I, do artigo em comento. 2. O art. 3º, VI, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 traz norma expressa que veda o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS no regime de não cumulatividade quanto à bens do ativo permanente que não sejam utilizados diretamente nos bens objeto de venda ou nos serviços prestados, enquanto o § 3º, I, do mesmo artigo limitam expressamente o aproveitamento dos créditos aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país, o que afasta a possibilidade de creditamento de bens proveniente do exterior. 3. Ante a expressa vedação contida no texto da lei, a norma somente deixará de incidir se declarada inconstitucional em face da incompatibilidade vertical com os princípios da ordem tributária, o que, certamente, não cabe no âmbito desse recurso, pretensão esta, aliás, almejada pela recorrente desde a inicial, visto que, no ponto, a exordial do writ enumera a violação de vários princípios constitucionais em decorrência da vedação imposta, tais como: princípio da não cumulatividade, da isonomia, da capacidade contributiva, do confisco. 4. O recurso especial não é a via adequada a pretensão voltada à declaração de inconstitucionalidade de lei, pois tal competência é constitucionalmente outorgada à Corte Suprema. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.569.739/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. FORMA DE CÁLCULO. ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo na tese fixada quanto ao Tema 69/STF (RE 574.706/PR. O conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte prevista no art. 102 da Constituição Federal. 4. Para o Superior Tribunal de Justiça, não é possível a manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.847.457/PB, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) Apurada análise do acórdão em confronto com o teor da petição recursal, percebe-se a persistência de relevante fundamento que não foi atacado pelo parte. Quanto à responsabilidade tributária, não existiu questionamento acerca da premissa do julgamento a respeito da inconstitucionalidade do dispositivo legal da legislação estadual, a qual permitiria a cobrança do IPVA nos termos propostos pela parte insurgente. Dessa forma, configura-se a hipótese do óbice n. 283/STF. No mais, como especificado, em razão da ausência de previsão legal válida para justificar a responsabilidade da demandada, também não cabe falar em legitimidade de parte dela para responder por dívida relativa à cobrança do imposto, após o período da ciência pelo órgão trânsito. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Com base no art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE