Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CASIMIRO DE ARAUJO FILHO - ESPÓLIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO - INVENTARIANTE ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943 TASSIO AMARAL GOMES - GO054040 ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FELIX GROSS DECISÃO
AGRAVANTE: CASIMIRO DE ARAUJO FILHO - ESPÓLIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO - INVENTARIANTE ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943 TASSIO AMARAL GOMES - GO054040 ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO
AGRAVANTE: CASIMIRO DE ARAUJO FILHO - ESPÓLIO
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO - INVENTARIANTE ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943 TASSIO AMARAL GOMES - GO054040 ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO
EMBARGANTE: CASIMIRO DE ARAUJO FILHO - ESPÓLIO
EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALVES ARAUJO - INVENTARIANTE ADVOGADOS: FREDD DELIO MIRANDA MARTINS - GO030943 TASSIO AMARAL GOMES - GO054040 ALBERTO JOHNATAN DIAS DUARTE - GO060002
EMBARGADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 DECISÃO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2788680 - GO (2024/0423232-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CASIMIRO DE ARAUJO FILHO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (julgamento extra petita e violação à coisa; requisitos do título executivo e competência do Juizado Especial) e Súmula 7/STJ (princípio da persuasão racional ). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (princípio da persuasão racional ). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria Documento eletrônico VDA44632970 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/11/2024 21:31:13 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: 8378fb33-854e-4cbd-9067-7be4abd19562quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro de 2024. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA44632970 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/11/2024 21:31:13 Publicação no DJEN/CNJ de 29/11/2024. Código de Controle do Documento: 8378fb33-854e-4cbd-9067-7be4abd19562 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2788680 - GO (2024/0423232-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 20 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA45241068 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 20/01/2025 19:56:43 Publicação no DJEN/CNJ de 22/01/2025. Código de Controle do Documento: b36303da-3474-485b-84d7-d03106b74932 AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2788680 - GO (2024/0423232-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Trata-se de agravo interno manejado pelo espólio de Casimiro de Araujo, desafiando decisão de fls. Filho e pela inventariante Maria de Fatima Alves Araujo 415/416, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por entender que: "a parte agravante deixou de impugnar " (fl. especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (princípio da persuasão racional ) 415). Irresignada, a parte agravante sustenta que: "o agravo em recurso especial rebateu de forma específica todos os fundamentos do acórdão recorrido, ao fundamentar " (fl. 425). que a súmula 83 e súmula 7 do STJ não deve ser aplicada no presente caso A parte agravada apresentou impugnação (fls. 432/440). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado pelo espólio de Casimiro de Araujo Filho e contra decisão que não admitiu pela inventariante Maria de Fatima Alves Araujo, recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, e, da CF, desafiando a c acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 178 /179): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Documento eletrônico VDA46449755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/03/2025 19:03:04 Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025. Código de Controle do Documento: cf250818-9d56-4917-baf3-d9d3e4f25232PETITA. NÃO VERIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AJUSTE DE REMUNERAÇÃO (AR). DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DECLARATÓRIA. EFICÁCIA EXECUTIVA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO JUIZADO PROLATOR DO DECISUM. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL RECONHECIDA. VALOR EXCEDENTE AO TETO PROVENIENTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO DESCARACTERIZA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Não há falar-se em julgamento extra petita quando a gratuidade da justiça sequer foi objeto da sentença. 2. Nos termos dos artigos 100 e 337, XIII do CPC, quando deferida a gratuidade da justiça no ato de recebimento da petição inicial, a impugnação à benesse deve ser ofertada na contestação, de modo que a sua apresentação somente em fase recursal implica em preclusão. 3. Tratando de sentença declaratória, o recebimento dos créditos provenientes do direito que fora reconhecido deve ser perquirido através da execução do julgado, por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi dos art. 3º, § 1º e 52, ambos da Lei n. 9.099/1995, compilados com o art. 516, II do CPC. 4. Conquanto a Lei n. 12.153/2009 estabeleça que sua competência limita-se às ações cujo o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido valor deve ser observado a época de seu ajuizamento, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução. Precedentes STJ. 5. Reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, qual seja 60 (sessenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3°, §3°, da Lei n. 9.099/1995. 6. O Superior Tribunal de Justiça assentou que possuirá eficácia executiva a sentença declaratória, que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual constitui-se como um título executivo judicial sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença. 7. É prescindível o ajuizamento de novo processo de conhecimento para perseguir o crédito, decorrente de sentença declaratória, dada a sua eficácia executiva. 8. Exsurge ausente o interesse processual da parte postulante, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, posto que o fim pretendido poderá ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, já que a sentença declaratória afigura-se como título executivo judicial sujeito à exigibilidade. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS NÃO PROVIDA. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 209/217). Documento eletrônico VDA46449755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/03/2025 19:03:04 Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025. Código de Controle do Documento: cf250818-9d56-4917-baf3-d9d3e4f25232Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 38, parágrafo único, 39 e 52, I, da Lei n. 9.099/1995; e 19, 141, 489, V, 491, 503 e 516, parágrafo único, do CPC. Sustenta, em resumo, que: " para possibilitar o cumprimento de sentença nos próprios autos, as sentenças declaratórias carecem de uma condenação específica e determinação da extensão da obrigação de pagar, conforme artigo 491 da Lei Federal nº 13.105/2015, ou seja, é necessário liquidez, e no dispositivo da sentença transitada em julgado na ação declaratória não há essa liquidez em razão da inexistência do pedido de pagar as diferenças retroativas na ação declaratória. Portanto, sendo a sentença ilíquida, ou seja, sem a condenação ao pagamento de uma quantia determinada, torna-se necessário a propositura de uma nova ação para que nessa condenação seja estabelecida esse quantum. Dessa maneira, diante da natureza da sentença proferida, a ausência de definição dos valores devidos implica na impossibilidade de cumprimento de sentença no " (fls. 231/232). próprio Juizado Especial Alega que: "pela leitura do parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil se conclui que há possibilidade de a execução ser apresentada em juízo distinto ao que proferiu a decisão, indicando assim que a competência do juízo prolator da decisão judicial transitada em julgado para a execução também é uma competência " (fl. 232). relativa, hipótese de afastamento da perpetuatio jurisdictionis Aduz que: "o acórdão proferido no Juizado Especial das Fazendas Públicas na ação declaratória foi para reconhecer o direito da parte autora à utilização do Ajuste de Remuneração como base de cálculo das vantagens pessoais, ou seja, não estabeleceu a condenação líquida da obrigação de pagar os valores retroativos [...] Portanto, o acórdão recorrido, ao reconhecer que a sentença declaratória possui força executiva, afronta os limites objetivos da lide, artigo 141 do CPC, e nega aplicabilidade a tal dispositivo no caso em concreto, possibilitando, assim, cumprimento de sentença numa ação declaratória que não tem pedido de obrigação de pagar as " (fls. 234/235). diferenças retroativas É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, colhe-se do aresto recorrido a seguinte fundamentação (fls. 167 /181): Com efeito, a meu ver, diferente do entendimento apresentado na r. sentença, tenho que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Isso porque, consabido que os Juizados Especiais da Fazenda Pública são competentes para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) Documento eletrônico VDA46449755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/03/2025 19:03:04 Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025. Código de Controle do Documento: cf250818-9d56-4917-baf3-d9d3e4f25232salários-mínimos, de sorte que no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública a sua competência é absoluta, consoante dicção do art. 2º, caput e §4º da Lei n. 12.153/2009. [...] O art. 516, inciso II, do Código de Processo Civil, por seu turno, considera como competente para o cumprimento de sentença o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Dos dispositivos acima citados, colhe-se a intelecção de que ajuizada a ação no Juizado Especial da Fazenda Pública, este será competente para processar e julgar a sua respectiva execução. Sobreleva registrar que, conquanto a Lei n. 12.153/2009 estabeleça que sua competência é limitada às ações cujo o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, o referido valor deve ser observado a época de seu ajuizamento, de modo que os encargos posteriores alusivos aos consectários legais não descaracterizam a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para a execução. [...] Transpondo essas considerações à espécie, denota-se que a Vara da Fazenda Pública Estadual não possui competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, haja vista que, como dito, se tratando de sentença declaratória, o recebimento dos créditos advindos do direito que fora reconhecido deve ser perquirido através da execução do julgado, por meio de cumprimento de sentença, cuja competência absoluta é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...] Outrossim, importa consignar que reconhecida a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, há a renúncia lógica ao que exceder o limite previsto na legislação de regência, qual seja 60 (sessenta) salários- mínimos, na dicção do artigo 3°, § 3°, da Lei n. 9.099/1995. Noutra vertente, denota-se, também, a ausência de interesse processual, fundamentada no fato de que o pedido condenatório deveria ter sido realizado nos autos da ação declaratória, por meio de cumprimento de sentença, diante da exequibilidade de sentença. Isso porque o acórdão proferido na ação declaratória, processo n. 5446647- 25.2017.8.09.0051, além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, também possui conteúdo condenatório a possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito que fora reconhecido em favor do autor/apelado, por meio de cumprimento de sentença, dada a sua eficácia executiva. [...] Acerca da matéria em tratativa, o c. Superior Tribunal de Justiça assentou que possuirá eficácia executiva a sentença declaratória, que estabeleça uma obrigação certa, líquida e exigível, a qual constitui-se como um título executivo judicial sujeito à exigibilidade por meio de procedimento de cumprimento de sentença, confira-se: [...] Documento eletrônico VDA46449755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/03/2025 19:03:04 Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025. Código de Controle do Documento: cf250818-9d56-4917-baf3-d9d3e4f25232Nesse desiderato, é prescindível o ajuizamento de novo processo de conhecimento para perseguir o crédito, decorrente de sentença declaratória, dada a sua eficácia executiva. Destarte, exsurge ausente o interesse processual da parte postulante, diante da falta de necessidade, utilidade e adequação da propositura de ação de condenação na justiça comum, visto que o fim pretendido poderá ser obtido por meio do procedimento de cumprimento de sentença, já que a sentença ( declaratória afigura-se como título executivo judicial sujeito à exigibilidade ). grifo nosso O acórdão restou integrado nos seguintes termos (fls. 209/271): Como dito no julgado, as sentenças de cunho declaratório têm força executiva quando presentes os elementos necessários à execução (exigibilidade e certeza da relação), como é o caso dos autos, haja vista que o acórdão proferido na ação declaratória, além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, possui conteúdo condenatório a possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora /embargante. Isso porque expressamente condenou a parte ré/embargada a efetivar o pagamento das vantagens pessoais permanentes a partir da soma do vencimento base e do Ajuste de Remuneração, observada a prescrição quinquenal. Logo, não se trata de condenação ilíquida, bastando para a apuração do valor, a mera realização de cálculos aritméticos e não a previsto nos arts. 509 e seguintes instauração do procedimento de liquidação do CPC. Nesse contexto, o referido acórdão constitui-se verdadeiro título executivo judicial sujeito à exigibilidade por meio do procedimento de cumprimento de sentença, de modo que não há a necessidade de instauração de novo processo de conhecimento (ação condenatória) para perseguir o crédito proveniente do direito declarado naquela ação, o que denota a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. [...] Ademais, não excede registrar que o disposto no parágrafo único do art. 516 do CPC não se aplica ao caso, pois se trata de possibilidade de alteração da competência territorial em hipóteses em que, visando a eficácia executiva, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e/ou os atos executivos tenham que ser efetivados em local diverso do juízo prolator da sentença exequenda ( ). grifo nosso Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à natureza e liquidez da sentença de origem, bem como, quanto aos limites objetivos da lide, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Documento eletrônico VDA46449755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/03/2025 19:03:04 Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025. Código de Controle do Documento: cf250818-9d56-4917-baf3-d9d3e4f25232Ademais, em relação à matéria constante do parágrafo único, do art. 516 do CPC, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o disposto no parágrafo único do art. 516 do CPC não se aplica ao caso, pois se trata de possibilidade de alteração da competência territorial em hipóteses em que, visando a eficácia executiva, o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e/ou os atos executivos tenham que ser efetivados em local diverso do juízo " esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que prolator da sentença exequenda assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida ". A assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles respeito do tema:, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira AgInt no REsp 1711262/SE Turma, DJe 21;, Rel. Ministro Raul Araújo, 17/2/20 AgInt no AREsp 1679006/SP Quarta Turma, DJe 21. 23/2/20, reconsidero a decisão de fls. 415/416, tornando-a ANTE O EXPOSTO sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Brasília,. 27 de março de 2025 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA46449755 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 27/03/2025 19:03:04 Publicação no DJEN/CNJ de 31/03/2025. Código de Controle do Documento: cf250818-9d56-4917-baf3-d9d3e4f25232 EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2788680 - GO (2024 /0423232-1) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Casimiro de Araujo Filho contra singular de fls. 452/457, que negou provimento ao agravo em recurso decisum especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e do Enunciado 283/STF. Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que o decisum embargado seria omisso quanto à análise da ausência de liquidez da sentença proferida no Juizado Especial, cuja natureza declaratória, segundo defende, não conferiria título executivo por ausência de condenação expressa ao pagamento de valores. Sustenta que a decisão não enfrentou a alegação de que a sentença não contém obrigação líquida e certa, apta a ensejar cumprimento, bem como, que: "o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça é diverso ao entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de modo que não seria necessária realização de exame do acervo " (fl. 462). fático-probatório, mas sim a análise em relação aos entendimentos diversos Aponta também obscuridade no tocante à aplicação do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando que houve efetiva impugnação do fundamento do acórdão recorrido, sendo indevida, por conseguinte, a incidência da Súmula 283/STF. Por fim, alega que: "o acórdão em discussão apresentou contradição, uma vez que, ao mesmo tempo que afirma que a sentença declaratória possui eficácia executiva e conclui pela ausência de interesse processual para a propositura de nova " ação, também afirma que as sentenças de cunho declaratório possuem força executiva (fl. 464). Documento eletrônico VDA46949554 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 22/04/2025 19:55:06 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: 5d759014-7e54-4d80-a42c-3edec296db33A parte embargada apresentou impugnação às fls. 471/474. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do atacado decisum ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, a alegada omissão quanto à ausência de liquidez da sentença foi devidamente apreciada no acórdão embargado. Como consignado, o aresto do Tribunal de origem decidiu a questão com base nos seguinte fundamentos (fls. 209/271): Como dito no julgado, as sentenças de cunho declaratório têm força executiva quando presentes os elementos necessários à execução (exigibilidade e certeza da relação), como é o caso dos autos, haja vista que o acórdão proferido na ação declaratória, além de possuir cunho declaratório ao reconhecer o direito vindicado, possui conteúdo condenatório a possibilitar a execução dos créditos provenientes do direito reconhecido em favor da parte autora /embargante. Isso porque expressamente condenou a parte ré/embargada a efetivar o pagamento das vantagens pessoais permanentes a partir da soma do vencimento base e do Ajuste de Remuneração, observada a prescrição quinquenal. Logo, não se trata de condenação ilíquida, bastando para a apuração do valor, a mera realização de cálculos aritméticos e não a previsto nos arts. 509 e seguintes instauração do procedimento de liquidação do CPC. Nesse contexto, o referido acórdão constitui-se verdadeiro título executivo judicial sujeito à exigibilidade por meio do procedimento de cumprimento de sentença, de modo que não há a necessidade de instauração de novo processo de conhecimento (ação condenatória) para perseguir o crédito proveniente do direito declarado naquela ação, o que denota a ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Nesse contexto, a pretensão de ver reexaminada essa conclusão implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. No que tange à obscuridade sobre o art. 516, parágrafo único, do CPC, a decisão embargada foi clara ao apontar que o recurso especial deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido, que excluiu a incidência do dispositivo em razão de tratar-se de hipótese diversa da prevista no parágrafo único – o que atraiu a incidência da Súmula 283/STF. A alegação de que houve impugnação não desconstitui esse fundamento, pois a questão já foi expressamente enfrentada e decidida nos autos. Por fim, quanto à alegada contradição, também não se constata sua existência. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Documento eletrônico VDA46949554 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 22/04/2025 19:55:06 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: 5d759014-7e54-4d80-a42c-3edec296db33contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado – por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, EDcl no REsp 1.200.563/RJ Segunda Turma, DJe;, Rel. Ministro 14/9/2012 EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe; e 17/3/2012 EDcl no AgRg no REsp, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe. 1.224.347/SC 6/12/2011 Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a decisum rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte., relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP Turma, julgado em, DJe de.) 11/3/2024 15/3/2024 PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Documento eletrônico VDA46949554 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 22/04/2025 19:55:06 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: 5d759014-7e54-4d80-a42c-3edec296db331. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (, relator Ministro Benedito Gonçalves, EDcl no REsp n. 1.947.404/RS Primeira Seção, julgado em, DJe de.) 19/12/2023 6/2/2024
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Brasília,. 22 de abril de 2025 Sérgio Kukina Relator Documento eletrônico VDA46949554 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SÉRGIO LUIZ KUKINA Assinado em: 22/04/2025 19:55:06 Publicação no DJEN/CNJ de 25/04/2025. Código de Controle do Documento: 5d759014-7e54-4d80-a42c-3edec296db33