Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2551698/GO (2024/0018374-5)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: RENATO RODRIGUES VIEIRA
EMBARGANTE: MARIA LUCILA LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADOS: LUCAS LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA - GO043470
JOÃO PAULO LIMA MAGALHÃES - GO059502
EMBARGADO: CELEIDA LUIZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: GILNEY SIMÕES ALVES - GO034638
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO RODRIGUES VIEIRA (espólio) e por MARIA LUCILA LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA contra a decisão de fls. 297-299, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo sem majoração de honorários. A parte embargante alega omissão quanto ao risco de dano irreversível e desproporcional ao patrimônio do espólio, pois a execução incide sobre a gleba de terras denominada Fazenda Grande, registrada sob a matrícula n. 3.004 no Cartório de Registro de Imóveis de Acreúna, cujo valor é muito superior ao débito em execução, expondo o espólio a prejuízos irreparáveis (fl. 303). Pondera a relevância dos princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica, destacando que a execução está garantida pela penhora do imóvel com valor muito superior à dívida, demonstrando a boa-fé da parte embargante e o caráter desproporcional de atos expropriatórios adicionais (fls. 303-304). Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, o reconhecimento do periculum in mora em virtude da possível penhora e alienação de bem de valor desproporcional ao débito e o deferimento do efeito suspensivo. A parte embargada apresentou impugnação, afirmando que os embargos de declaração foram opostos para rediscutir o entendimento adotado para o não deferimento do efeito suspensivo, e não para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Requer a total improcedência dos embargos opostos (fls. 311-312). É o relatório. Decido. Conforme consignado na decisão embargada (fls. 297-299), não se evidencia omissão na decisão embargada quando à análise do requisito do periculum in mora. Acerca desse requisito, consignou-se que não estava ele evidenciado, visto que a natural sequência da execução – contra a qual se insurge o espólio – não enseja, por si só, risco de dano irreversível a seu patrimônio. Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA