Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2097326/SP (2021/0377098-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: M S L DO BRASIL AGENCIAMENTOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933
RUBEN JOSÉ DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP098784
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por MSL do Brasil Agenciamentos e Transportes Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 613/614): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DECRETO-LEI 37/66. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA TRANSPORTADA A DESTEMPO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional não se aplica às obrigações acessórias autônomas, como é o caso. 2. Assim, a lei é clara ao prever o dever do agente marítimo de prestar informações acerca da carga transportada, nos termos do artigo 107, IV, e, e artigo 37, §1º, do Decreto-Lei nº 37/66. 3. Os autos de infração revestem-se de presunção de legitimidade, tendo sido ali indicados todos os elementos necessários para o fiel conhecimento dos fatos imputados, do sujeito passivo da obrigação, e dos fundamentos jurídicos, descabendo falar-se em nulidade. 4. Nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse passo, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 5. Apelação desprovida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 656/660). A parte recorrente alega, inicialmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "não se dignou o Egrégio Tribunal a quo a adotar, explicitamente, tese a respeito da exclusão da penalidade administrativa objeto desta demanda, com fundamento no parágrafo segundo do artigo 102 do Decreto-Lei n.º 37/1966, na redação dada pela Lei n.º 12.350/2010" (fl. 682). Ademais, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, ao argumento de que a denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, uma vez que a prestação das informações ocorreu antes do início de qualquer procedimento de fiscalização pela Receita Federal do Brasil. Conclui, então, que "não restam dúvidas de que o artigo 102, §2º, do Decreto-Lei 37/1966, com a redação dada pelo artigo 18 da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, estende de forma explícita os efeitos da denúncia espontânea da infração também às obrigações acessórias administrativas meramente instrumentais, que se amoldam àquelas que foram instituídas com outros interesses, que não o da arrecadação ou da fiscalização dos tributos" (fl. 686). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 699/714. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Inicialmente, no que diz respeito à tese de negativa de prestação jurisdicional, nota-se que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/3/2021. Quanto ao mérito, cumpre observar que "o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que a denúncia espontânea aduaneira, prevista no art. 102 do Decreto-Lei 37/1966, não se aplica nos casos de descumprimento de obrigação acessória autônoma, mesmo após as alterações promovidas pela Lei 12.350/2010. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 2.020.904/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; AgInt no REsp 1.875.174/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; e AgInt no REsp 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022." (AgInt no REsp n. 1.698.159/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 6/6/2023). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA ADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de dívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto n. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal Regional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu entendimento (fls. 313-314): "A Apelante alega sua ilegitimidade para figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de agente de carga, não é responsável tributário e nem se equipara ao transportador, entretanto, conforme bem observado pelo juízo a quo, sua atuação integrou atividades típicas e de obrigatoriedade dos transportadores estrangeiros, ademais de também ser de responsabilidade do agente de carga, nos termos do §1º do art. 37 do Decreto-Lei nº 37/66: "prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas". Os atos administrativos gozam da presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser desconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência de manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se desincumbiu. Nos termos da planilha de conhecimento eletrônico, evento 23, PET1, fl. 17 - JFRJ, a Apelante efetuou a inclusão das informações necessárias no sistema em 17/08/2019, ou seja, após o prazo limite do dia 16/08/2019, em desconformidade com a alínea " e " do inciso IV do art. 728 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a administração da atividade, fiscalização, controle e tributação aduaneira do comércio exterior, e prevê a aplicação de multa na ausência de prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A infração está embasada na regulamentação aplicável ao caso, tendo a autoridade fixado o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com base na legislação vigente, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário interferir na autonomia e discricionariedade da Administração Federal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais. O instituto da denúncia espontânea não incide quando há o descumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso de prestação de informações a destempo, uma vez que constitui infração formal de natureza não tributária". III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a infração decorrente do descumprimento de obrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de informações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato gerador do tributo, constitui infração formal de natureza não tributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 26/2/2021. IV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido diverso do entendimento deste STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.132.799/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA. ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/1966, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010. INAPLICABILIDADE PARA A MULTA DO ART. 107, IV, "E", DO DECRETO-LEI 37/1966. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que, "quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-Lei 37/66, pela Medida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei 12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea para as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL 37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o próprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do DL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações a destempo ou a não prestação de informações" (REsp 1.860.115/SP, relator p/acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/5/2023, DJe de 27/6/2023). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.663.992/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem, conforme se infere do seguinte excerto (fl. 606): Observa-se que se trata de multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória, possuindo nítido caráter extrafiscal (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional) e objetiva a prestação de informações para fins de arrecadação e fiscalização da obrigação principal pela administração tributária, no caso, vinculada ao controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. Assim, a multa prevista não possui a mesma natureza do tributo, mas o caráter repressivo e preventivo, de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro em portos. Nesse contexto, importante destacar que não se aplica o instituto da denúncia espontânea aos casos de descumprimento de obrigação acessória. Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA