SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL - MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO KIRCHHOF
OAB/RS 30654·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA SANHUDO ALVES
OAB/RS 105250·CPF·Representa: Autor
RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA
OAB/RS 53985·CPF·Representa: Autor
JANINE LUEHRING GIONGO
OAB/RS 47123·CPF·Representa: Autor
DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA
OAB/RS 64551·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5126390-96.2022.8.21.0001/RS
IMPETRANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADO(A): TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952)
ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221)
ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551)
ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654)
ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985)
ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250)
ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222)
IMPETRADO: Secretario da Receita Municipal - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - Porto Alegre
ADVOGADO(A): JANINE LUEHRING GIONGO (OAB RS047123)
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos de superior instância.
12/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 13:43
Trânsito em julgado
16/09/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
25/08/2025, 18:59
Publicação
25/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
08/06/2025, 11:01
Protocolo de Petição
08/06/2025, 10:41
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
23/04/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 14:31
Publicação
31/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONIR ANGELO BALESTRERI contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 268): APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO IMÓVEL. TEMA 1.113 DO STJ. VALOR DA TRANSAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE NÃO É ABSOLUTA, PRINCIPALMENTE QUANDO, SOBRE NÃO GUARDAR COMPATIBILIDADE COM OS PREÇOS DE IMÓVEIS SIMILARES POSTOS À VENDA NO MESMO EDIFÍCIO, NÃO RESPALDADA POR DOCUMENTO ALGUM INDICATIVO DO EFETIVO PREÇO DO NEGÓCIO. HIPÓTESE EM QUE O ARBITRAMENTO LEVADO A EFEITO PELO FISCO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, REALIZADO À VISTA DA CONSIDERAÇÃO DE PARTICULARIDADES DO IMÓVEL, MEDIANTE O CONFRONTO COM O PREÇO PEDIDO POR SIMILARES, NÃO REPRESENTOU ILEGALIDADE ALGUMA, PRINCIPALMENTE QUANDO, A PARTIR DE ENTÃO, ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO, O QUE REALIZOU MEDIANTE O PEDIDO DE REESTIMATIVA, DE CUJO INDEFERIMENTO NÃO MANEJOU RECURSO PRÓPRIO, NO QUAL PODERIA, COM BASE EM LAUDO TÉCNICO QUE APRESENTASSE, REVERTER O QUADRO QUE ENTÃO SE PUNHA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO PROVIDA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. (e-STJ, fls. 302-307). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 38, 148 e 150 do CTN, sustentando que na situação de lançamento por declaração, a simples declaração do contribuinte é suficiente à presunção de que a transação é condizente com o valor de mercado, sendo ônus do Fisco sua desconstituição, mediante a instauração do procedimento específico. Asseverou que (e-STJ, fl. 326): o ITBI, portanto, devido a sua sistemática, é imposto sujeito a lançamento por declaração. Nessa modalidade de lançamento, em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele imóvel, presunção que somente poderá ser afastada mediante a instauração do procedimento que trata o artigo 148 do CTN. Defendeu a aplicação do Tema n. 1.113/STJ no qual ficou definido que a base de cálculo do ITBI deve partir da declaração prestada pelo contribuinte, que goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, e somente poderá ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do artigo 148 do CTN. Contrarrazões às fls. 358-363 (e-STJ). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 367-370). Brevemente relatado, decido. A controvérsia tem origem em mandado de segurança contra ato praticado pelo recorrido, em razão do lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, em desacordo com o valor declarado pelo contribuinte, ora recorrente. Em juízo de primeiro grau foi proferida sentença concedendo a segurança pleiteada e determinando a emissão/retificação das guias de ITBI pelo recorrido com base no preço praticado entre as partes, ressalvada ao fisco a instauração do processo administrativo próprio (e-STJ, fls. 140-143). Irresignado, apelou o recorrido, tendo o recurso sido provido para denegar a segurança anteriormente concedida (e-STJ, fls. 262-268). O Tribunal de origem ao dirimir a questão concluiu pela ausência de demonstração do direito alegado, não existindo qualquer demonstração de que a transação efetivamente se deu pelo valor declarado pelo recorrente. Asseverou, ainda, que o arbitramento pelo fisco não foi desarrazoado em face dos valores de outros imóveis similares colocados à venda no mesmo edifício. Veja-se (e-STJ, fls. 263-265; sem destaques no original): O feito propõe a discussão acerca do valor que servirá de base de cálculo do ITBI - se o valor da transação do imóvel ou se o valor de mercado ou venal arbitrado pelo fisco -, tendo a sentença concedido a ordem, a fim de que prevaleça o valor pelo qual se deu a transação, ressalvado ao fisco a instauração de procedimento administrativo próprio. Por certo, a via eleita pode ser utilizada, desde que o direito líquido e certo seja demonstrado por prova pré-constituída. O direito líquido e certo é o que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração”. Dito de outro modo, é o direito resultante de fato certo capaz de comprovação de plano por documento inequívoco, independentemente de exame técnico. Daí não se admitir dilação probatória na via estreita do mandamus. Isso significa que, no momento da impetração, deve-se ter a prova documental pré-constituída dos fatos caracterizadores da ilegalidade ou do ato abusivo da autoridade coatora do que emergiria a presença do direito líquido e certo do impetrante. Ocorre que, no caso, não foi trazida qualquer demonstração do direito alegado. Nada veio aos autos a indicar que a transação efetivamente se deu pelo valor declarado pelo impetrante. Dos documentos juntados, tanto administrativamente, quanto em juízo, só se tem a declaração do impetrante de que pagou pelo apartamento e três box de garagem o valor de R$ 2.017.262,84 (dois milhões e dezessete mil, duzentos e sessenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), sem qualquer documento que demonstre a veracidade do alegado, não havendo um anúncio ou declaração da vendedora no mesmo sentido a confirmar o alegado. Mesmo que se entenda que as partes optaram por realizar venda direta em tabelionato (daí a razão do pagamento do imposto para que a venda se concretize), sem a necessidade de realização de promessa de compra e venda, ainda assim as tratativas à compra e venda deveriam ter sido demonstradas, a fim de amparar o preço da transação declarado perante o fisco e agora em juízo. Ainda que a jurisprudência consolidada na tese definida no Tema nº 1.113 do STJ estabeleça que “o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado”, tal não exclui a necessidade de demonstração do valor pago na transação, o que não foi feito no presente caso. Não havendo demonstração nesse sentido, descabe falar em direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, uma vez que, como já referido, inexiste a referida prova a amparar o direito alegado por meio da via mandamental. Veja-se, também, que o fisco arbitrou o valor total da transação em R$ 2.990.000,00 (dois milhões e novecentos e noventa mil reais), o que implicou a diferença de R$ 29.182,12 (vinte e nove mil cento e oitenta e dois reais e doze centavos) a título de ITBI, ao passo que demonstra haver no mesmo prédio apartamentos sendo anunciados à venda por valores entre R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), não se mostrando desarrazoado o arbitramento operado. Diante disso, não há como se atribuir juízo de veracidade ao valor declarado pelo impetrante sem qualquer demonstração de que a transação efetivamente se deu pelo preço declarado, razão por que, ausente prova pré-constituída, a impetração não prospera. [...] No caso do município apelante, o lançamento do tributo se dá por declaração, hipótese em que é dado ao fisco, constatando que não mereçam fé as declarações e documentos apresentados, arbitrar o valor sobre o qual deva incidir o imposto. Na hipótese, enfatizo, documento algum foi apresentado ao fisco relativamente ao negócio cuja guia para pagamento do imposto foi solicitada, ao que se somava o que seria flagrante descompasso entre o valor declarado pelo contribuinte com os preços de mercado de imóveis com as mesmas características, inclusive postos à venda no mesmo edifício daquele que seria objeto da escritura em questão. Como se vê, não se tratou de arbitramento com base em critérios genéricos pré-determinados, senão que mediante consideração de circunstâncias particulares do imóvel, como emerge do parecer que acompanhou as informações prestadas pela autoridade tida como coatora. A partir desse arbitramento, outrossim, foi oportunizado e exercido o direito ao contraditório, o que se deu mediante o pedido de reestimativa fiscal, que não foi acolhido pelas razões expostas no "parecer de reestimativa fiscal " que consta do Evento 1, PROCADM5, p. 8, no qual contido, inclusive, no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", o destaque de que ficava "(...) facultado ao Contribuinte recurso desta decisão. Para tanto, deverá promover processo administrativo, anexando obrigatoriamente Laudo de Avaliação elaborado por profissional habilitado e respectivo ART do CREA. O prazo para interposição do recurso equivale ao prazo de validade da ESTIMATIVA ou 30 dias contados da data de liberação da guia de REESTIMATIVA, o que for maior. (...)". Por fim, vale colar neste voto excertos de recentíssimos precedentes deste Tribunal reproduzidos nos memoriais oferecidos pelo apelante, nos quais já enfrentada a regularidade do procedimento do município de Porto Alegre em face do que deliberado no Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Os dois primeiros julgados foram da 22ª Câmara Cível, que integra do Grupo de que faz parte este órgão fracionário, cujos relatores foram os desembargadores MIGUEL ANGELO DA SILVA (julgamento em 30/03/2023, apelação cível n. 5158396- 59.2022.8.21.0001) e MARILENE BONZANINI (julgamento em 16/06/2023, agravo de instrumento n. 5163645- 09.2023.8.21.7000), respectivamente, e, o terceiro, da 2ª Câmara Cível, relatoria da desembargadora LAURA LOUZADA JACOTTET Em face disso, para desconstituir a conclusão do Tribunal de Justiça, de ausência de demonstração de que a transação efetivamente se deu pelo preço declarado, seria necessário o exame fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
28/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/03/2025, 19:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:08
Redistribuição
07/02/2025, 10:45
Recebimento
07/02/2025, 10:06
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795470/RS (2024/0440020-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEONIR ANGELO BALESTRERI
ADVOGADOS: FABRÍCIO ZORTÉA CAMOZZATO - RS100221
TANISE PEREIRA HAINZENREDER - RS124952
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE
ADVOGADO: JANINE LUEHRING GIONGO - RS047123
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2024, 11:15
Recebimento
19/11/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO) PROCURADOR(A): Janine Luehring Giongo PROCURADOR(A): EDUARDO GOMES TEDESCO PROCURADOR(A): RICARDO HOFFMANN MUÑOZ PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
APELADO: LEONIR ANGELO BALESTRERI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIA ILENIR MARTINS
INTERESSADO: SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) ADVOGADO(A): Janine Luehring Giongo Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 28 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, e permanecerá aberta por cinco dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. As partes, querendo, poderão apresentar sustentação de argumentos nos moldes, procedimentos e prazo previstos no Regimento Interno desta Corte (art. 248, § 2º, alíneas 'a' e 'b'). Caso pretendam o julgamento em sessão presencial ou telepresencial, as partes poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, mediante petição, em até 2 (dois) dias úteis após a publicação desta pauta (art. 248, 'caput', do Regimento Interno). Apelação/Remessa Necessária Nº 5126390-96.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 549) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RICARDO HOFFMANN MUÑOZ PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
APELADO: LEONIR ANGELO BALESTRERI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIA ILENIR MARTINS
INTERESSADO: SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) ADVOGADO(A): Janine Luehring Giongo Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de agosto de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 23 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h (link da sala Virtual a ser acessado em "caixa baixa": https://tjrs.webex.com/tjrs-pt/j.php?MTID=m15ba2b2aca6ca99a5a6bebb924085adc ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação/Remessa Necessária Nº 5126390-96.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE (IMPETRADO) PROCURADOR(A): Roberto Silva da Rocha
APELADO: LEONIR ANGELO BALESTRERI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): TANISE PEREIRA HAINZENREDER (OAB RS124952) ADVOGADO(A): FABRICIO ZORTEA CAMOZZATO (OAB RS100221) ADVOGADO(A): DANIELE AGUIRRE DA SILVA PICALUGA MADRUGA (OAB RS064551) ADVOGADO(A): CARLOS ROBERTO KIRCHHOF (OAB RS030654) ADVOGADO(A): RAQUEL HECK MARIANO DA ROCHA (OAB RS053985) ADVOGADO(A): RAUL KAZANOWSKI DA SILVA (OAB RS110917) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SANHUDO ALVES (OAB RS105250) ADVOGADO(A): KAREN GIL PORTAL (OAB RS105222) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO) PROCURADOR(A): JULIA ILENIR MARTINS
INTERESSADO: SECRETARIO DA RECEITA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE - PORTO ALEGRE (IMPETRADO) ADVOGADO(A): Janine Luehring Giongo Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 16 de junho de 2023. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da SESSÃO VIRTUAL (SEM Videoconferência) que iniciará no dia 28 de junho de 2023, quarta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), e permanecerá aberta por cinco dias úteis conforme normas regimentais desta Corte, podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente de acordo com o art. 935 do CPC. Apelação/Remessa Necessária Nº 5126390-96.2022.8.21.0001/RS (Pauta: 201) RELATOR: Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA