Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2619034/DF (2024/0101385-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: FABIO SOARES JANOT - DF010667
ALYSSON SOUSA MOURAO - DF018977
AGRAVADO: T P DE S
REPRESENTADO POR: L P L
ADVOGADOS: ALEXANDRE MACHADO MENDES - DF030711
DANIEL MARQUES DE ANDRADE - DF038362
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fl. 438): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PÚBLICO. PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE. MENOR SOB A GUARDA DA AVÓ. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 769/08. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I – O autor demonstrou sua dependência econômica em relação à sua avó, que detinha sua guarda judicial desde 2018, e arcava com suas despesas desde que tinha 1 ano de idade, o que autoriza a concessão do benefício da pensão temporária por morte da servidora pública, com fundamento na interpretação dos arts. 227 da CF e 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que sem previsão expressa no rol de beneficiários constante da Lei Complementar Distrital 769/08. II – Apelação e remessa necessária desprovidas. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 458-472), a parte recorrente apontou violação aos arts. 5° da Lei n. 9.717/1998; 33, § 3º, do ECA; e art. 18 da Lei n. 8.213/1991. Alegou que "conceder pensão por morte de servidor a pessoa que não consta do rol legal de beneficiários feriria o princípio da legalidade" (e-STJ, fl. 466). Defendeu que "é notório que a Administração está atada ao princípio da legalidade, ao qual não se pode furtar, sendo corrente a afirmação no sentido de que 'enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza'. Com efeito, o princípio da legalidade impede que a Administração cerceie ou conceda direitos que não estejam expressamente previstos em lei, como ocorreu no caso ora em análise. Resta evidente, diante do princípio da legalidade, que a Administração não pode conceder benefício não previsto em lei formal" (e-STJ, fl. 466). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 509-515). O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a parte insurgente à interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 529-542). Contraminuta não apresentada. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 594-597). Brevemente relatado, decido. O Tribunal de origem, ao conceder o benefício de pensão temporária por morte ao menor, fundamentou da seguinte forma (e-STJ, fls. 431-432 - sem destaque no original): 13. Da análise dos autos, verifica-se que o apelado-autor, nascido em 23/12/13 (id. 47278613), ficou sob a guarda e responsabilidade da sua avó materna Elaine Mariano Pereira, conforme a r. sentença proferida em 26/3/18 nos autos nº 2017.07.1.004910-0 (id. 47278617, pág. 21). 14. Com o falecimento da avó em 29/4/21 (id. 47278620), que era servidora pública – técnica de enfermagem - da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, foi requerido e indeferido administrativamente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte temporária ao apelado-autor (ids. 47278621 e 47278622). 15. Sobre os beneficiários da pensão temporária, o art. 30-A, inc. II, da Lei Complementar Distrital 769/08, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Distrital 840/11, dispõe, in verbis: (...) 16. Embora o menor sob guarda não conste do rol de beneficiários da pensão temporária, o art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, determina, in verbis:. (...) 17. Depreende-se, portanto, que o ECA atribui a quem exerce a guarda o dever de prestar todo o tipo de assistência ao menor, consoante o disposto no art. 227 da CF. (...) 18. Desse modo, na omissão da legislação previdenciária quanto ao direito do menor sob guarda à pensão por morte, deve prevalecer a eficácia protetiva do ECA, respaldada em princípios constitucionais, notadamente em razão da dependência econômica do apelado-autor em relação à sua avó, suficientemente comprovado nos autos: i) pela prova oral colhida em audiência de instrução de julgamento, com a oitiva das testemunhas do apelado-autor Divino Fábio dos Santos, Maria Gorete de Araújo, Luciano Veiga Vidal, este último na condição de informante; e da informante Laiene Pereira Lacerda, arrolada pelo Ministério Público, conforme arquivos multimídia (ids. 47279667 a 47279677); ii) pela declaração de imposto de renda, na qual consta o apelado-autor como seu dependente (id. 47278619); iii) pelas notas fiscais referentes à escola do apelado-autor pagas pela avó (id. 47278618). Consoante consignado no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação desta Corte, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe de 21/02/2018), sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/1997, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária. Na forma da jurisprudência, "o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio" (AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º/6/2021). Confiram-se os precedentes do STJ sobre o tema (sem destaque no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (DEZOITO ANOS DE IDADE). FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA NÃO CONHECIDO. I. Recursos Especiais do Distrito Federal e da parte autora, interpostos contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária, proposta pela ora recorrente, em desfavor do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal-IPREV, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de pensão temporária por morte a menor sob guarda, desde o óbito de sua avó, servidora pública distrital, ocorrido em 11/10/2018. Julgada parcialmente procedente a demanda, em 1º Grau, concedendo a pensão temporária à parte autora, até que atingisse a idade de 18 (dezoitos) anos, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Tribunal de origem manteve a sentença. III. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem alinha-se à orientação do STJ, adotada no REsp 1.411.258/RS (Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/02/2018), sob o regime do art. 543-C do CPC/73, no sentido de que o menor sob guarda tem direito ao benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/57, tendo em vista a qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), frente à legislação previdenciária. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio" (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.842.847/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/10/2020; AgInt no AREsp 1.289.416/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2018; AgInt no AREsp 1.004.752/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2018; RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014. V. O acórdão recorrido afastou a pretensão da autora, ora recorrente, de perceber a pensão temporária até os 21 (vinte e um) anos de idade, ao fundamento de que "a pensão por morte que lhe foi deferida judicialmente está fundamentada no Estatuto da Criança e do Adolescente, sem previsão expressa na legislação previdenciária distrital, o qual, em seu art. 2º, prevê que 'considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade' (...). Desse modo, não verificada a excepcionalidade do parágrafo único do art. 2º do ECA, que permite a aplicação do referido Estatuto às pessoas entre 18 e 21 anos de idade, 'nos casos expressos em lei', conclui-se pela inaplicabilidade do ECA a partir da data em que a apelante-autora completou 18 anos de idade (11/05/2020), por isso inexiste fundamento legal para manter o benefício da pensão temporária por morte até a idade de 21 anos". A recorrente insiste na contrariedade ao art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), pugnando pela aplicação da lei distrital - cuja análise é insuscetível de ser feita, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF -, sem impugnar os aludidos fundamentos do acórdão recorrido, alicerçados na dicção do art. 2º do mesmo Estatuto. VI. Assim, os fundamentos do acórdão recorrido, relativos ao termo final da pensão temporária, restaram incólumes, nas razões do Recurso Especial da autora. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. VII. Não fora isso, tendo o Tribunal de origem reconhecido que o direito da recorrente à pensão temporária decorre exclusivamente da regra contida no art. 33, § 3º, da Lei 8.069/90, mostra-se razoável que o termo final, para o pagamento daquela pensão, também seja extraído do art. 2º, caput, desse mesmo diploma legal. Com efeito, na forma da jurisprudência, por disciplinar a situação dos menores sob guarda, o Estatuto da Criança e do Adolescente ostenta natureza especial e define a idade de dezoito anos como limite de sua aplicação (STJ, AgRg no REsp 1.387.323/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/02/2016). VIII. Recurso Especial do Distrito Federal desprovido. Recurso Especial da autora não conhecido. (REsp n. 1.947.690/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 23/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.411.258/RS (Tema n. 732), submetido ao regime dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória n. 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária. 4. No caso em apreço, restou demonstrado que a deficiência da autora foi diagnosticada em 23/11/2009 e, desde 2001, encontrava-se sob a guarda judicial do instituidor do benefício e dele dependia economicamente, consoante reconhecido pela própria Administração Pública que, frise-se, não produziu prova alguma no sentido de que os pais possuem condições financeiras de prover o sustento da autora. 5. Assim, como registrado pelo decisum impugnado, devem prevalecer todas as provas que corroboram a existência de efetiva dependência econômica da ora agravada em relação ao seu avô materno, em detrimento da mera existência de condições laborais dos pais e da ilação de burla às normas previdenciárias, reconhecendo-se, por conseguinte, a violação do artigo 33, § 3º, do ECA pelo acórdão combatido, em observância ao precedente vinculante desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.017.770/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA MAIOR DE 60 ANOS OU INVÁLIDA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DERROGAÇÃO DO ART. 217, I, e, DA LEI N. 8.112/1990 COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.717/1998. INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL EM ACORDO COM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO BENEFÍCIÁRIO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) II - Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o art. 5º da Lei n. 9.717/1998, ao vedar a concessão de benefícios no RPPS distintos daqueles previstos no RGPS, teria derrogado, do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União - RPPS, a categoria de pensão civil estatutária destinada a pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, prevista na redação original do art. 217, I, e e II, d da Lei n. 8.112/1990. III - Analisando o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação reconhecendo não ter o art. art. 5º da Lei n. 9.717/1998 excluído do RPPS a categoria de pensão civil estatutária prevista no art. 217 da Lei n. 8.112/1990 à pessoa designada, porquanto a vedação imposta pelo dispositivo restringe-se à criação de outras modalidades de benefícios, não dispostos no RGPS, sem alcançar o rol de dependentes previstos em cada um dos regimes. IV - Da mesma maneira, esta Corte, ao afirmar que o art. 5º da Lei n. 9.717/1998 deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais norteadores das regras de proteção social - no caso, o princípio de proteção integral à pessoa idosa e com deficiência, como consectário do princípio da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito - sinaliza a adoção da mesma diretriz ao examinar a possível exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do art. 217 da Lei n. 8.112/1990. V - Não se pode extrair da Lei n. 9.717/1998 comando suficiente a ensejar a revogação dos preceitos estabelecidos na Lei n. 8.112/1990, porquanto esse diploma legal, que veicula o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, contém disciplina específica e anterior àquela. VI - O art. 5º da Lei n. 9.717/1998 veda a concessão de benefício estatutário não previsto no regime geral de previdência social, restrição que não alcança a contemplação de beneficiários distintos. Prevalece, assim, a compreensão da permanência da pessoa designada no rol de dependentes previdenciários do RPSS até a sua definitiva exclusão com a edição da MP n. 664.2014 (30/12/2014). VII - A concessão de pensão por morte rege-se pela norma vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício, de modo que, ocorrido o óbito do servidor antes de 30/12/2014, é de se reconhecer o direito à pensão da pessoa designada maior de 60 anos ou inválida, desde que preenchidos todos os requisitos legais. VIII - Recurso Especial provido. (REsp n. 1.699.663/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/6/2021.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SOBRINHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP. 1.411.258/RS, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22.6.2018. ART. 33, § 3o. DO ECA. PREVALÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A parte agravante alega que, com o advento do art. 5o. da Lei 9.717/1998, o menor sob guarda não tem mais direito à percepção de pensão por morte, uma vez que revogou o art. 217, II, b da Lei 8.112/1990. 2. É firme o entendimento nesta Corte de que o menor que esteja sob a guarda judicial de Servidor Público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão de que trata o art. 217, II, b da Lei 8.112/1990. 3. A Primeira Seção desta Corte Superior também reconheceu esse direito, por ocasião do julgamento do REsp. 1.411.258/RS, em regime de Recurso Especial Representativo da Controvérsia, de minha relatoria, Dje 22.6.2018. 4. Dessa forma, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo Interno da União. (AgInt no AREsp n. 826.858/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4/2/2019.) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. MENOR SOB DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 5º DA LEI N. 9.717/1998. REVOGAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido pela Corte Especial no julgamento do MS 20.589/DF, "o menor que esteja sob a guarda judicial de servidor público no momento de seu falecimento e dele dependa economicamente tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90". 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.411.258/RS, examinando situação pertinente ao Regime Geral de Previdência Social, reconheceu a existência do direito na mesma situação. 3. Na hipótese dos autos, o fundamento para o reconhecimento do direito foi o disposto na redação original do art. 217, II, d, da Lei n. 8.112/1990, já que a ação com o pedido de guarda não foi julgada antes do falecimento da tia. 4. Também na espécie impõe-se a concessão do benefício, visto que a "pessoa designada" é sobrinho que, comprovadamente, dependia economicamente da servidora pública falecida e cuja guarda, apesar de não decidida judicialmente, foi requerida no modo próprio. 5. Reconhecida, pela instância ordinária, a posse de fato que justificaria a concessão da guarda (art. 33, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente), incabível restringir-se o direito do menor com base em mera formalidade. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.596.124/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/9/2018.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MENOR SOB GUARDA. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. LEI 9.494/1997. PRAZO DECADENCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o menor sob guarda de servidor público, dele dependente economicamente à época do óbito, tem direito ao benefício previsto no art. 217, II, da Lei 8.112/1990. 4. Isso porque a solução jurídica que melhor dá cumprimento ao princípio da integral proteção à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, é aquela que, em matéria previdenciária, prestigia o art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, harmonizando-o com a ressalva de que trata a parte final do caput do art. 5º da Lei 9.717/1998, a fim de equiparar o menor sob guarda judicial à figura de filho, conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal no precedente acima aludido. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1.646.326/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017.) Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o menor encontrava-se sob a guarda e responsabilidade da instituidora do benefício e que dela dependia economicamente, o que ensejaria o recebimento da pensão por morte. Dessume-se, assim, que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incidência da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE