Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188539/RJ (2024/0475336-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
RECORRIDO: ANTONIO CARLOS SANTOS
ADVOGADOS: ADRIANO PINTO MACHADO - RJ077188
RAFAEL MOTTA FURTADO - RJ149121
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 525/526): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CNEN. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA 24 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. LIMITE MÁXIMO DE DUAS HORAS POR JORNADA. ARTIGOS 73 E 74, DA LEI 8112/90, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. -Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN contra a sentença que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 3.12.2009, confirmou a antecipação dos efeitos da tutela para manter a redução da jornada de trabalho do autor em 24 horas semanais, conforme art. 1º, “a” da Lei nº 1.234/1950, e julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extraordinárias laboradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação. -O art. 1º da Lei 1.234/1950 estabelece que os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com raios X e substâncias radioativas, próximos às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. -O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que não houve a revogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691/91, dada a especialidade daquela, asseverando que, conforme o art. 1º da referida Lei n. 1.234/50, os servidores da União, civis e militares, e os empregados de entidades paraestatais de natureza autárquica, que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, próximo às fontes de irradiação, terão direito a regime máximo de vinte e quatro horas semanais de trabalho (cf, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1324466/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020). -As tarefas efetivamente desempenhadas pelo servidor, na formada lei em discussão, é que dão direito ao regime jurídico diferenciado (jornada e percepção de adicional), sem distinção de cargos, desde que comprovada operação direta e habitual com Raios X ou substâncias radioativas, pois não pode deixar de reconhecer o direito a quem trabalha, de fato, em condições adversas, porquanto quem se expõe, e muitas vezes ali é obrigado a fazê-lo, tem direito à proteção legal, em observância ao princípio da primazia da realidade. -Na espécie, da análise fichas financeiras apresentadas, nota -se que a parte autora recebe o “adicional de irradiação ionizante” regulamentado pelo art. 1º do Decreto nº 877/1993, que tutela o pagamento do referido adicional no caso de desempenho de atividade que possa resultar na exposição à radiação. Além disto, o documento de fl. 23 evidencia que o autor tem gozado 20 (vinte) dias de férias semestrais nos últimos anos, o que denota que parte do tratamento tutelado pela Lei nº 1.234/1950 já vem sendo adotado pela ré (art. 1º, “b”). Ademais, o autor juntou aos autos o histórico radiológico com os resultados de exposição de 2004 a 2014 (fls. 20/21). não haveria necessidade de se efetuar tal exame se o autor não se expusesse à quantidade relevante de radiação de forma direta e habitual. Portanto, o adicional ionizante já pago pela ré, o gozo semestral de férias de 20 dias e o histórico radiológico são provas suficientes de que o autor é servidor submetido rotineiramente em seu ambiente de trabalho a substâncias radioativas e, como tal, deve receber a proteção legal conferida pela Lei nº 1.234/1950. -Na hipótese, não haveria necessidade de se efetuar tal exame se o autor não se expusesse à quantidade relevante de radiação de forma direta e habitual. Portanto, o adicional ionizante já pago pela ré, o gozo semestral de férias de 20 dias e o histórico radiológico são provas suficientes de que o autor é servidor submetido rotineiramente em seu ambiente de trabalho a substâncias radioativas e, como tal, deve receber a proteção legal conferida pela Lei nº 1.234/1950. -Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. Após determinação do STJ, foram rejulgados os embargos declaratórios, nos seguintes termos, verbis (fls. 715/716): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. OMISSÃO. SERVIDOR DA CNEN. LEI 1.234/1950. RECEPÇÃO. JORNADA EXTRADORDINÁRIA. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DIVIDOR DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. 1. O STJ determinou que houvesse novo julgamento dos embargos de declaração da CNEN a fim de que fossem apreciadas todas as omissões apontadas no acórdão que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou procedente o pedido para a) reduzir a jornada de trabalho do autor para 24 horas semanais, na forma do artigo 1º, “a” da Lei nº 1.234/1950 e b) condenar a ré ao pagamento das horas extraordinárias laboradas nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. 2. A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39, § 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas pelo legislador constitucional e, assim, não há falar em não recepção da Lei nº 1.234/1950 pela Constituição. 3. A Lei nº 8.112/1990 somente permite a remuneração por serviço extraordinário no limite máximo de duas horas por jornada (art. 74), não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de forma diversa, em usurpação à competência própria do Poder Legislativo. 4. A CNEN foi condenada a pagar as horas já trabalhadas, acrescidas do percentual de 50% em relação à hora normal, limitada a condenação a duas horas por jornada, pois o autor teve reconhecido o direito à jornada de 24 horas semanais sem redução da remuneração, ou seja, considerou-se que ele sempre deveria ter trabalhado 24 horas por semana, recebendo o que já recebia pela jornada de 40 horas. Sob essa perspectiva, o autor recebeu tão somente a sua remuneração normal, e não o pagamento de horas extras, não sendo cabível o alegado “direito à compensação” com o propósito de afastar a condenação imposta. 5. O fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês. Como o autor trabalha 5 dias na semana, ao se dividir 24 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, obtém-se o valor base de 144. 6. O pagamento de repouso semanal remunerado já está integrado ao valor que o servidor recebe pelo exercício do cargo, não havendo qualquer previsão, na Lei nº 8.112/1990, de reflexo de verba de qualquer natureza sobre o repouso semanal. 7. O adicional pela prestação de serviço extraordinário, além disso, não integra a base de cálculo da gratificação natalina ou das férias dos servidores públicos federais, pois não se enquadra no conceito de remuneração do caput do art. 41 da Lei nº 8.112/1990, que somente inclui as vantagens pecuniárias permanentes. 8. A CNEN, em sua apelação, somente arguiu a existência de prescrição e a impossibilidade de redução da jornada de trabalho. Dessa forma, supridas as omissões alegadas em embargos de declaração, a hipótese enseja o provimento parcial apenas da remessa necessária. 9. Embargos de declaração providos para suprir as omissões alegadas e integrar o julgado, com a seguinte alteração do dispositivo do voto condutor do acórdão embargado: “Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do CNEN e dar parcial provimento à remessa necessária para reformar parcialmente a sentença e: i) limitar o pagamento da remuneração por serviço extraordinário, acrescido de 50% em relação à hora normal, ao máximo de duas horas por jornada; ii) fixar o fator de divisão para o cálculo do valor da hora extra em 144; e iii) afastar da condenação os reflexos do pagamento das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, sobre o terço de férias e sobre a gratificação natalina. Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, deve prevalecer a condenação em honorários que foi estabelecida na sentença à luz do CPC-73 então em vigor." A parte recorrente aponta violação ao art. 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o acórdão impugnado em epígrafe não ressaltou a possibilidade de que a Administração realize a compensação de parcelas pagas administrativamente para se evitar o bis in idem; o que seria imperioso realizar-se no presente feito, no qual a parte autora já recebeu as 2 (duas) horas extras determinadas pela Corte Regional Federal, eis que o mesmo foi devidamente remunerado pelo total de 40 (quarenta) horas semanais! Essa situação fática, considerando-se a aplicação da compensação que deveria ter sido determinada pelo d. acórdão para que sejam descontadas parcelas pagas administrativamente, para se evitar o bis in idem, importaria no pagamento apenas do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre as 2 (duas) horas diárias excedentes trabalhadas no período, eis que as 2 (duas) horas extras diárias já foram efetivamente pagas pela entidade. [...] E, no contexto do que resta em julgados deste próprio TRF da 2ª Região, fato é que não se poderia permitir que a parte autora receba, novamente, mais 2 horas que já lhe foram pagas promovendo-se um enriquecimento sem justa causa do servidor parte autora, em detrimento dos parcos recursos públicos federais, em evidente violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem justa causa [...]." (fls. 732/733) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Inicialmente, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivo legal apontado como violado, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Ademais, colhe-se do acórdão o seguinte trecho, verbis (fls. 720/721): Com relação à possibilidade de compensação, a questão não diz respeito à mera compensação entre os valores devidos e eventuais valores já pagos na via administrativa sob o mesmo título, mas à própria condenação. Com efeito: o autor, ora embargado, teve reconhecido o direito à jornada de 24 horas semanais sem redução da remuneração, que é a prevista para a carreira que integra na CNEN com jornada de 40 horas semanais. Ou seja, considerou-se que o autor, por todo o tempo laborado em contato com substâncias radiativas e nocivas à saúde deveria ter trabalhado 24 horas por semana, recebendo o que já recebia pela jornada de 40 horas. Sob essa perspectiva, o autor recebeu tão somente a sua remuneração normal, e não o pagamento de horas extras, acrescido do percentual de 50%. Assim, a CNEN não foi condenada somente a pagar o adicional de 50% sobre as horas já trabalhadas, mas a pagar as horas extras que excederam às 24 (vinte e quatro) horas semanais, acrescidas do percentual de 50% em relação à hora normal, limitada a condenação a duas horas por jornada. Conclui-se, dessa forma, que, ao contrário do que sustenta a embargante, o alegado direito à compensação não tem o propósito de evitar o bis in idem, mas de afastar a condenação que lhe foi imposta, com modificação da decisão, o que não se pode admitir. Nesse contexto, além de o recurso especial não impugnar o supracitado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles", a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA