Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181254/GO (2024/0423614-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO: ARY FERREIRA DA SILVA FILHO - GO063779
RECORRIDO: LUISA FERNANDES DE PAULA
ADVOGADOS: BRUNO DAMAS ALBUQUERQUE - GO023928
FABRICIO SEGATO CARNEIRO - GO033295
GUILHERME BORGES NOVAES - GO072728
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer. O julgado foi assim ementado (fl. 467): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA. APELANTE PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE. ILEGALIDADE. ROL DA ANS. LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. SÚMULA 16 DO TJGO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 15 DO TJGO. CABIMENTO. 1. Extrai-se dos documentos médicos acostados aos autos que a apelante já utilizou outros tratamentos convencionais, sem sucesso, já que o seu controle glicêmico permanece irregular, motivo pelo qual a médica assistente indicou a bomba de insulina ao argumento de que, “por tratar-se de doença crônica sem cura, a atualização de tratamentos mais modernos, conforme estes venham surgindo, torna-se necessário, visando permitir uma melhor qualidade de vida e prevenir risco de sequelas a curto e longo prazo.” 2. O STJ no julgamento do EREsp nº 1.886.929/SP que, em situações excepcionais, os Planos podem ser compelidos a custear procedimentos não previstos no rol da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. 3. Segundo a nova legislação (Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998), os Planos de Saúde podem ser compelidos a fornecer medicamento não previsto no rol da ANS, desde que haja comprovação de sua eficácia ou recomendação técnica de seu uso. 4. Desta forma, tem-se como ilegal o ato do Plano de Saúde recorrido ao negar o fornecimento da bomba de insulina à recorrente, uma vez que, conforme o relatório médico já citado, ela sofre de vários episódios de hipoglicemia grave e, por também ser portadora de arritmia, a hipoglicemia pode aumentar o risco de doenças cardiovasculares. Ademais, há evidência científica que o uso da bomba de insulina proporciona uma melhor qualidade de vida e menor risco de complicações, como bem salientou o Parecer do NatJus. 5. O fato de o tratamento destinar ao uso domiciliar vai de encontro à própria essência do Contrato celebrado entre as partes, revelando-se abusiva, nos termos da Súmula 16 deste egrégio TJGO: “é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado.” 6. À luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, elevando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, sem deixar de considerar, ainda, o caráter punitivo e a natureza preventiva da indenização, entende-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (REsp n. 2.169.656/PR e REsp n. 2.168.627/SP). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.316) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA