VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Autor
VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ALICE BERNARDO VORONOFF
OAB/RJ 139858·CPF·Representa: Autor
LIZ BESSA GUIDINI DA SILVA
OAB/RJ 201250·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO
OAB/RJ 152408·Representa: Autor
MARIANA CAMPOS DE CARVALHO
OAB/RJ 186570·Representa: Autor
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ
OAB/RJ 122128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0506456-75.2016.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152)
ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858)
ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)
ADVOGADO(A): CAROLINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ152408)
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS DE CARVALHO (OAB RJ186570)
ADVOGADO(A): LIZ BESSA GUIDINI DA SILVA (OAB RJ201250)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o executado para pagar o débito ? acrescido de custas, se houver ? no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Fica ciente o executado de que o decurso do prazo acima indicado, sem pagamento voluntário, importará em acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, além de iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (art. 525, § 1º, do CPC), independentemente de nova intimação. Apresentada impugnação, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de trinta dias. Caso contrário, decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento e sem a apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que for do seu interesse para o prosseguimento do feito, sob pena de aplicação do Art. 921, inc. III, do CPC.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0506456-75.2016.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152)
ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858)
ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)
ADVOGADO(A): CAROLINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ152408)
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS DE CARVALHO (OAB RJ186570)
ADVOGADO(A): LIZ BESSA GUIDINI DA SILVA (OAB RJ201250)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2025, 06:35
Trânsito em julgado
04/11/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 19:33
Publicação
10/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTADO POR: ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que a aferição de ofensa ao texto de lei invocado pressupõe incursão na avaliação do conjunto probatório dos autos. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
09/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0506456-75.2016.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152)
ADVOGADO(A): ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS (OAB RJ139858)
ADVOGADO(A): RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128)
ADVOGADO(A): CAROLINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ152408)
ADVOGADO(A): MARIANA CAMPOS DE CARVALHO (OAB RJ186570)
ADVOGADO(A): LIZ BESSA GUIDINI DA SILVA (OAB RJ201250)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Nada sendo requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
19/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/11/2025, 06:35
Trânsito em julgado
04/11/2025, 06:35
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 19:51
Protocolo de Petição
17/10/2025, 19:33
Publicação
10/10/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
REPRESENTADO POR: ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, desafiando decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que a aferição de ofensa ao texto de lei invocado pressupõe incursão na avaliação do conjunto probatório dos autos. É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ. Logo, não tendo havido efetiva impugnação a esse fundamento da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo. Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
09/10/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/10/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 13:46
Remessa (outros motivos)
19/09/2025, 17:05
Documento (Certidão)
19/09/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:20
Protocolo de Petição
19/09/2025, 11:06
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 18:39
Publicação
16/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Na petição de fls. 822/842 (781767/2025), Vision Med Assistência Médica LTDA informa estar sob intervenção estatal da Agência Nacional de Saúde - ANS, em regime especial de liquidação extrajudicial, e requer: (I) suspensão do processo, com base no art. 24-D da Lei nº 9.656/98 e no art. 18 da Lei nº 6.024/74, até que se constitua título executivo judicial, líquido e certo, transitado em julgado; (II) a abstenção de cobrança de juros desde o início da liquidação (13/05/2025) até o pagamento total do passivo; de correção monetária de penas pecuniárias por infrações penais ou administrativas; de cláusulas penais de contratos unilaterais vencidos em virtude da liquidação extrajudicial; e realização de qualquer tipo de constrição patrimonial sobre a massa liquidanda; (III) o levantamento de quaisquer penhoras que tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda; (IV) a expedição de certidão de crédito, se aplicável, para habilitação junto ao procedimento administrativo federal de liquidação extrajudicial; (V) que todas as publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos da empresa ré, Dr. Thiago Bozoglian Paulino Correa (OAB/SP nº 338.780) e Dr. Julio Cesar Feltrim Câmara (OAB/SP nº 277.072); (VI) a inclusão no processo da Liquidante Extrajudicial, Ana Claudia Mathias Naufel; e (VII) concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na precariedade financeira da empresa ré, ou, alternativamente, o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo de falência. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, devem ser rejeitados os pleitos de suspensão do processo, elaborado com base nos arts. 24-D da Lei n. 9.656/98 e 18 da Lei n. 6.024/74, e afastamento de juros e correção monetária. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária" (AgInt no REsp n. 1.669.141/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018). A pretensão de levantamento de penhoras que tenham recaído sobre os bens da massa liquidanda também não procede pois, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo falimentar. Nesse sentido, destaca-se: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA REALIZADA ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, estão sujeitos ao processo de soerguimento. 2. A existência do crédito se determina pela data do fato gerador, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.051, independentemente da data da penhora. 3. A força atrativa do juízo universal prevalece sobre atos constritivos determinados em execuções individuais, mesmo que anteriores ao pedido de recuperação, em observância ao princípio da preservação da empresa. 4. O entendimento consolidado do STJ impede o levantamento de valores penhorados antes do pedido de recuperação, pois a destinação dos bens da recuperanda deve ser decidida pelo juízo da recuperação judicial. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplicando-se, assim, a Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada segue orientação já firmada pelo Tribunal Superior. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025) Por fim, indefiro o pedido de justiça gratuita, pois, nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte requerente não trouxe documentos capazes de comprovar o alegado. Conforme já definido por esta Corte, "O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp n. 1.619.682/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/2/2017). ANTE O EXPOSTO, indefiro os pedidos apresentados. Por outro lado, determino que as publicações e intimações sejam realizadas na forma requerida, e que a liquidante extrajudicial seja regularmente incluída no processo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
12/09/2025, 17:28
Ato ordinatório
11/09/2025, 21:10
Improcedência
11/09/2025, 21:10
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 15:10
Documento (Certidão)
05/09/2025, 14:55
Recebimento
05/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 16:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:36
Publicação
02/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128
REPRESENTADO POR: ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Na petição de fls. 822/842, Vision Med Assistência Médica LTDA informa estar sob intervenção estatal da Agência Nacional de Saúde - ANS, em regime especial de liquidação extrajudicial, e requer os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista que o presente processo encontrava-se suspenso, aguardando a finalização das tratativas para transação extraordinária dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa prevista no Edital de Transação por Adesão n. 1/2024/PGF/AGU, manifeste-se a ANS sobre: (a) se houve conclusão do acordo tabulado entre as partes; e (b) os pedidos formulados na petição de fls. 822/842. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
01/09/2025, 00:00
Mero expediente
28/08/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 10:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
26/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
09/04/2025, 12:45
Publicação
31/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128
FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Conforme pedido de fls. 799/805, agregado pela petição à fl. 811, defiro a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, na forma do art. 3º, § 3º, do CPC. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 19:10
Mero expediente
27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 15:46
Publicação
14/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128
FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DESPACHO Manifeste-se a parte requerida acerca do requerimento de suspensão do processo realizado às fls. 799/801. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 19:20
Mero expediente
12/03/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
20/02/2025, 12:21
Publicação
23/12/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2277548/RJ (2023/0007718-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO PIMENTEL DE CARVALHO - RJ155351
LUIZ GUSTAVO PENNER RODRIGUES DA COSTA - RJ215804
MARILIA DA SILVA CAVAGNI - RJ170034
MARIANA BALACANO - RJ226794
RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ - RJ122128
REQUERIDO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Por meio da Petição n. 01127599/2024 (fls. 773/790), a agravante Vision Med Assistência Médica LTDA, ora requerente, informa que iniciou o processo previsto no Edital de Transação por Adesão n. 1/2024/PGF/AGU, o qual dispõe sobre a transação extraordinária dos créditos das autarquias e fundações públicas federais inscritos em dívida ativa. Requer, portanto, seja homologada a renúncia à pretensão formulada nos presentes autos. É o breve relato. De início, verifica-se que o petitório foi apresentado por intermédio de advogado que detém poderes específicos para renunciar (fls. 786/789). Assim, tratando-se de direito disponível, há de ser deferido o pedido. ANTE O EXPOSTO, homologo o pleito de renúncia ao direito em que se funda a ação, extinguindo os embargos à execução, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, encaminhem- se os autos ao Tribunal de origem. Publique-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:40
Desistência
19/12/2024, 19:40
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:01
Protocolo de Petição
18/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 14:09
Redistribuição
29/03/2023, 14:00
Recebimento
29/03/2023, 13:23
Remessa (outros motivos)
29/03/2023, 11:20
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:16
Distribuição (competência exclusiva)
23/01/2023, 08:00
Recebimento
13/01/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PROCURADOR: RONALDO ESPINOLA CATALDI
APELADO: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BINENBOJM (OAB RJ083152) ADVOGADO: RODRIGO TAMUSSINO ROLL (OAB RJ236896) ADVOGADO: CAROLINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ152408) ADVOGADO: LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND (OAB RJ219283) ADVOGADO: RAFAEL LORENZO FERNANDEZ KOATZ (OAB RJ122128) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - SISTEMA E-PROC - Sessão VIRTUAL, da 8ª Turma Especializada, com início, no dia 07 de JUNHO de 2022, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, c/c o disposto na Resolução nº TRF2- RSP2020/00012, de 26 de março de 2020, art. 4º, parágrafo único. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 0506456-75.2016.4.02.5101/RJ (Pauta: 161) RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO