Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNIRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
30/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Sãrgio Luiz Kukina
Partes do Processo
JORGE JOSE BRAZ
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL
OAB/RJ 145756·CPF·Representa: Autor
GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL
OAB/RJ 62573·CPF·Representa: Autor
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 183013·CPF·Representa: Autor
GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL
OAB/RJ 062573·CPF·Representa: Autor
GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL
OAB/RJ 62573·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0026641-41.2009.4.02.5101/RJ
AUTOR: JORGE JOSE BRAZ
ADVOGADO(A): ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL (OAB RJ145756)
ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013)
ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos do Eg. TRF/2ª Região a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
2 - Decorrido o referido prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa nos autos.
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
19/09/2025, 16:23
Publicação
28/08/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158251/RJ (2024/0261449-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE JOSÉ BRAZ
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158251/RJ (2024/0261449-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE JOSÉ BRAZ
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158251/RJ (2024/0261449-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE JOSÉ BRAZ
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 19:10
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158251/RJ (2024/0261449-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE JOSÉ BRAZ
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
26/06/2025, 14:00
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2158251/RJ (2024/0261449-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: JORGE JOSÉ BRAZ
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:32
Publicação
31/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158251/RJ (2024/0261449-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: JORGE JOSÉ BRAZ
ADVOGADOS: GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL - RJ062573
VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA - RJ183013
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Jorge José Braz com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 1.045/1.046): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIAS DE ASILADO. VPNI. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JORGE JOSE BRAZ em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o restabelecimento do pagamento da parcela das “diárias de asilado”, na forma da Lei nº 4.328/1964, sem incidência de descontos, bem como seja vedado o tratamento da mesma como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Requer, ainda, o pagamento dos valores atrasados, a contar de julho/2009, acrescido de juros (1% ao mês) e correção monetária. 2. Aduz, para tanto, que é militar reformado do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e que, a partir de julho de 2009, o Setor de Inativos do CBMDF, em cumprimento à decisão proferida pelo eg. Tribunal de Contas do Distrito Federal, teria transformado a parcela “diárias de asilado”, percebida há mais de 30 (trinta) anos, em VPNI, reduzindo o seu valor. 3. A sentença, proferida em 04.06.2010, julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a Lei nº 10.486/2002 instituiu novo regime de remuneração dos militares do Distrito Federal e que o autor não se desincumbiu de comprovar a redução em seus vencimentos. 4. Esta Eg. 5ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor. Em face do acórdão, interpôs Recurso Especial e Recurso Extraordinário que foram inadmitidos. Interposto Agravo, o eg. STJ, em decisão proferida no dia 19.08.2014, deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido. 5. O Distrito Federal pugnou pelo ingresso nos autos, o que foi deferido, bem como pela nulidade da presente demanda. Argumentou que a parte autora já havia proposto anteriormente ação com o mesmo pedido e causa de pedir perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Mandado de Segurança nº 2005.01.1.088799-9, tendo o Distrito Federal se sagrado vencedor, conforme ementa do acórdão que transitou em julgado, em 03.11.2006, o qual manteve incólume a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 6. O Magistrado Sentenciante, em sede de cumprimento de título judicial, reconhecendo a ocorrência da coisa julgada e da ausência de interesse de agir da parte autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 485, V e VI do CPC). 7. Para que ocorra coisa julgada material, a decisão judicial meritória – proferida na forma do art. 487, e seus incisos, do CPC – deverá ser definitiva, imutável e indiscutível, não se sujeitando a qualquer recurso, em sinergia com o art. 502 do CPC. O instituto processual tem o escopo de proteger o Princípio da Segurança Jurídica, obstando, assim, que o jurisdicionado, insatisfeito com a decisão transitada em julgado, proponha nova ação discutindo o mesmo pedido, lastreado em igual fundamento jurídico e fático (causa de pedir), já decidido, em face da mesma parte, de acordo com o art. 337, parágrafo 2°, do CPC. 8. Observa-se a identidade da presente ação com o Mandado de Segurança nº 2005.01.1.088.799-9, cuja sentença de improcedência foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDF, em 27.09.2006, que também negou provimento aos embargos de declaração, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.11.2006. 9. Frise-se que desconstituir uma sentença significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões. 10. Impende destacar que é possível a ocorrência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação de conhecimento, desde que caracterizada a identidade jurídica, ou seja, quando as ações visam o mesmo resultado, ainda que contenham as partes distintas. (Precedentes: TRF2 – AC 2013.50.01.008138-2, Rel. Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro – 5ª Turma Especializada. Data: 26.07.2017; TRF2 – AC 2005.51.01.003458-0 – Rel. Juíza Federal Convocada Carmen Silvia Lima de Arruda – 4ª Turma Especializada. Data: 14.12.2018). 11. Não se pode cogitar da existência de preclusão a obstar o reexame do tema, haja vista que a matéria em análise, por consistir em questão de ordem pública, não se submete a qualquer eficácia preclusiva. 12. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.080/1.084). A parte recorrente aponta violação ao art. 15 da Lei nº 1.533/51; e arts. 278, 337, §§ 1º e 2º, 485, § 3º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e que "a presente ação foi proposta em face da União Federal, após a ocorrência da efetiva lesão (redução da remuneração bruta do ora recorrente), que decorreu de outra decisão do TCDF, do ano de 2007. Portanto, não há como se sustentar a existência de coisa julgada, ante tantas distinções entre os feitos, notadamente, entre partes e causa de pedir. [...] não há falar, in casu, de óbice por existência de coisa julgada, vez que o mandado de segurança em comento fora impetrado contra ato do Comandante Geral do CBMDF, vinculado, por óbvio, ao Distrito Federal, como defendido na malograda petição de fls. 449/460; e a presente ação, ajuizada em face da União Federal, o que evidencia a distinção entre as partes daquele writ e deste feito. [...] A propósito da nova lesão, vale dizer que esse cenário autorizaria até mesmo a impetração de novo mandado de segurança, em face de novo ato atentatório ao direito do militar. Aqui, o novo ato lesivo (decisão do TCDF proferida em 2007) ocasionou a redução da remuneração bruta do autor, ora recorrente, o que, inequivocamente, dá azo à propositura de nova ação. Portanto, sendo distintas as causas de pedir e as partes, não há falar em identidade jurídica entre as demandas, ao contrário, venia concessa, do que restou decidido pelo v. aresto recorrido." (fls. 1.097/1.100) Aduz que "somente em janeiro/2019, ou seja, quase 1 ano depois, é que a PGDF – repita-se, a União Federal, que é ré legítima, jamais fez tal alegação -, fazendo menção aos ofícios acima reproduzidos, resolve atravessar petição, alegando a suposta nulidade, cuja inexistência já restou demonstrada. Diante disso, à luz do disposto no art. 245 do CPC/73 (art.278 atual CPC), operou-se a preclusão sobre a alegação da suposta nulidade em comento. [...] Portanto, distintamente do que consta do v. acórdão, as nulidades podem ser apreciadas em qualquer tempo, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da lide ou, a toda evidência, quando a causa da anulação for posterior, que não é o caso. Assim, por qualquer prisma que se analise (seja pelo da preclusão pela alegação a destempo, seja pelo óbice da decretação após o trânsito em julgado, ambos ocorridos in casu), verifica-se a necessidade de reforma do v. acórdão, para declarar a higidez do feito e determinar o seu regular prosseguimento. [...] Quanto ao cabimento da alegação de nulidade feita pelo Distrito Federal, parte estranha ao feito, relevante demonstrar que a suposta nulidade, ainda que existente fosse, não acarretaria (nem causou) qualquer dano àquele ente, porquanto o ônus da condenação, estritamente financeiro, recai integralmente sobre a União Federal, que, repita-se, não alegou qualquer nulidade." (fls. 1.106/1.108) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mais, colhem-se do acórdão os seguintes fundamentos, verbis (fls. 1.041/1.043): Para que ocorra coisa julgada material, a decisão judicial meritória – proferida na forma do art. 487, e seus incisos, do CPC – deverá ser definitiva, imutável e indiscutível, não se sujeitando a qualquer recurso, em sinergia com o art. 502 do CPC. O instituto processual tem o escopo de proteger o Princípio da Segurança Jurídica, obstando, assim, que o jurisdicionado, insatisfeito com a decisão transitada em julgado, proponha nova ação discutindo o mesmo pedido, lastreado em igual fundamento jurídico e fático (causa de pedir), já decidido, em face da mesma parte, de acordo com o art. 337, parágrafo 2°, do CPC. [...] O art. 337, parágrafo 4°, do CPC esclarece que 'Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado'. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente e mais 09 (nove) autores impetraram o Mandado de Segurança nº 2005.01.1.088.799-9 contra ato do COMANDANTE-GERAL E DIRETOR DE INATIVOS E PENSIONISTAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, que tramitou perante o Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando 'afastar a transformação do benefício denominado diária de asilada em VPNI – vantagem pessoal nominalmente identificada restabelecendo, como consequência, a situação anterior ao mês de maio de 2.005, status quo ante, isto é, abster-se de qualquer desconto incidente sobre referida diária de asilado. Requer, ainda, [...] o pagamento das parcelas já descontadas incidentes sobre a referida diária de asilado, nos meses de maio até a concessão da liminar [...]' (Evento 152 – OUT15 –1º grau). Observa-se, assim, a identidade da presente ação com o Mandado de Segurança nº 2005.01.1.088.799-9, cuja sentença de improcedência foi confirmada pela 4ª Turma Cível do TJDF, em 27.09.2006, que também negou provimento aos embargos de declaração, cujo trânsito em julgado ocorreu em 03.11.2006 (Evento 152 – OUT17 a OUT20 – 1º grau). Frise-se, por oportuno, que desconstituir uma sentença significa afastar a importância do trânsito em julgado de uma decisão judicial, ilidindo a estabilidade do provimento jurisdicional, em um flagrante risco ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Com efeito, de nada adiantaria a existência do próprio Poder Judiciário, sem a segurança conferida às suas decisões. Impende destacar que é possível a ocorrência de coisa julgada entre mandado de segurança e ação de conhecimento, desde que caracterizada a identidade jurídica, ou seja, quando as ações visam o mesmo resultado, ainda que contenham as partes distintas. [...] Por fim, cabe ressaltar que a preclusão consumativa, ainda que evidenciada, não prevalece diante da afronta à coisa julgada. Com efeito, não se pode cogitar da existência de preclusão a obstar o reexame do tema, haja vista que a matéria em análise, por consistir em questão de ordem pública, não se submete a qualquer eficácia preclusiva. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
28/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
27/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 09:44
Distribuição (dependência)
30/07/2024, 09:15
Recebimento
16/07/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE JOSE BRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL (OAB RJ145756) ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUDMILA LAVOCAT GALVAO VIEIRA DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 12/03/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 18/03/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0026641-41.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 105) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JORGE JOSE BRAZ (AUTOR) ADVOGADO(A): ADILSON DE VASCONCELLOS LEAL (OAB RJ145756) ADVOGADO(A): VITOR LABRUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ183013) ADVOGADO(A): GREICE FREDERICA DO NASCIMENTO LEAL (OAB RJ062573)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): LUDMILA LAVOCAT GALVAO VIEIRA DE CARVALHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2023. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 25/10/2023, quarta-feira, às 13h e encerramento em 31/10/2023, terça-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0026641-41.2009.4.02.5101/RJ (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS