Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1500929-12.2019.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ELIAS TEOFILO DE SOUZA -
Vistos. Tratam-se de manifestações ministeriais que pugnam pela extinção da punibilidade dos réus com relação às penas de multa, em razão de suas hipossuficiências financeiras. No presente caso, os sentenciados foram condenados às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa (réus Elias e Uender); e de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa (réu Tiago), todos no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03. Condenação mantida pelas instâncias superiores. Certificado o trânsito em julgado. Ademais, a Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025, alterou a redação da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o protesto e a execução da certidão de pena de multa, incluindo, em seu artigo 1º, os §§ 2º, 3º e 5º, nos seguintes termos: § 2º. O membro do Ministério Público com atribuição na área criminal na fase de conhecimento, a seu critério e entendimento, mediante manifestação fundamentada, poderá deixar de remeter a certidão para a promoção da execução da pena de multa cumulativamente imposta quando: I - o valor da condenação não superar o valor equivalente a dois salários- mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução, ou II - em qualquer caso, ainda que o montante da dívida supere aquele valor mínimo, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la, comprovada a hipossuficiência nos § 3º. Para os fins do inciso II do § 2º deste artigo, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e poderá ser presumida a hipossuficiência na forma do Tema 931 de julgamento de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, após constatada, pelo membro do Ministério Público, a ausência de prova da capacidade econômica do condenado. (...) § 5º. Tendo deliberado nos termos do § 2º deste artigo, o membro do Ministério Público com atribuição na área criminal da fase de conhecimento justificará nos autos o não encaminhamento da certidão à Promotoria de Justiça de Execuções Criminais, seguida de requerimento de arquivamento, salvo se houver outras promoções ainda pendentes. Da mesma forma, em revisão do Tema Repetitivo 931, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que o não pagamento da pena de multa, após o cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não impede a extinção da punibilidade do condenado hipossuficiente, salvo se o juízo, de forma fundamentada, constatar indícios de capacidade financeira para o adimplemento da sanção pecuniária. No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento que indique possuírem os sentenciados condições financeiras para quitar as multas impostas e o delito pelo qual foram condenados não se enquadra nas hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art. 3º da mencionada resolução, que torna obrigatório o ajuizamento da execução da multa, a saber: (...) § 2º. É imprescindível o ajuizamento da execução da multa, independentemente de seu valor ou do protesto (Lei 9.492/97), quando: I o condenado possuir renda ou bens suficientes à execução ou sabidamente suficientes; II se cuidar de condenação por crime contra a Administração Pública, por meio do qual o condenado tenha obtido, direta ou indiretamente, vantagem econômica; III o sentenciado for condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei 11.343/06, excetuando-se a condenação decorrente da prática do crime de tráfico privilegiado, previsto no § 4º do artigo 33 dessa lei.(...)
Ante o exposto, considerando a nova redação da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP e em observância aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, que fundamentaram a orientação firmada pelo STJ no Tema 931, julgo extinta a punibilidade dos réus TIAGO CLEM LARANJEIRAS, UENDER ALVES ASSIS e ELIAS TEOFILO DE SOUZA, em relação às penas de multa, em razão de suas hipossuficiências financeiras. Ressalte-se que a pena corporal deverá ser executada perante a Vara de Execuções Criminais competente, conforme guias já devidamente expedidas. Nos termos do Provimento nº 51/2016, art. 1º, § 2º, comunique-se a extinção aos Juízos das Execuções Criminais competentes. Após, tornem conclusos. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente decisão servirá de ofício. P.R.I.C. - ADV: CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO (OAB 119641/MG), CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO (OAB 119641/MG), DALBERT LUIZ ANDRADE (OAB 172244/MG), CARLOS FRANCISCO DE BRITO CARDOSO (OAB 119641/MG), DALBERT LUIZ ANDRADE (OAB 172244/MG), DALBERT LUIZ ANDRADE (OAB 172244/MG)