Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2197536/ES (2025/0048386-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: PEIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SPE S/A
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO GAMA BARRETO - ES009440
LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES015739
HENRIQUE ZUMAK MOREIRA - ES022177
MARCO ANTONIO LUCINDO BOLELLI FILHO - ES022382
EMBARGADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEIU SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SPE S.A. à decisão dessa relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 244): RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA N. 735/STF. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. A embargante defende a existência de omissão quanto à aplicação do art. 151, V, do CTN, assim como sobre os fundamentos apontados para deferimento da tutela de urgência. Repisa as razões da peça inicial de negativa de prestação jurisdicional e que estão preenchidos todos os requisitos para a concessão da tutela, tais como, a probabilidade do direito e o perigo de dano (ou o risco ao resultado útil do processo). Argumenta que a concessão de tutela e o depósito do montante integral são possibilidades previstas no art. 151 do CTN e que são independentes, não existindo vinculação entre eles. Requer, assim, seja conhecido e dado provimento aos presentes embargos para sanar o vício apontado na decisão, dando integral provimento ao agravo em recurso especial para prover o recurso especial. Brevemente relatado, decido. Cabe rememorar que essa espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, vícios ausentes no caso em apreço. A decisão embargada decidiu com fundamentação suficiente a controvérsia, esclarecendo que, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo de 2015, as questões deduzidas no processo referentes à concessão da medida tutelar foram resolvidas satisfatoriamente, assim esclarecendo em embargos de declaração (e-STJ, fls. 108-110): Inexiste omissão do acórdão embargado que foi expresso no sentido de que, conquanto a ausência de previsão legal expressa para a suspensão de exigibilidade dos créditos de natureza não tributária, a jurisprudência desta Egrégia Corte vem entendendo que sua exigibilidade poderá ser suspensa, por aplicação analógica do artigo 151 do Código Tributário Nacional, desde que efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral da dívida. Confira-se trecho do voto condutor (Evento 29, VOTO2): "(...) A agravante pretende a suspensão da exigibilidade de multas administrativas, as quais possuem natureza não tributária. Por sua vez, os créditos de natureza não tributária, ao contrário do que ocorre com os créditos tributários da Fazenda Pública, não possuem previsão legal expressa para a suspensão de sua exigibilidade. Todavia, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal vem entendendo que sua exigibilidade poderá ser suspensa, por aplicação analógica do artigo 151 do Código Tributário Nacional, desde que efetuado o depósito, em dinheiro, do valor integral da dívida. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA. ANS. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se o oferecimento de seguro garantia pela parte autora é apto a acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário questionado. 2. De acordo com o § 2º do art. 39 da Lei nº 4.320/64, o crédito proveniente de multa por infração administrativa integra a "Dívida Ativa não Tributária", que, assim como a "Dívida Ativa Tributária", é cobrada mediante execução fiscal, conforme a Lei nº 6.830/80. 3. Insta destacar que a suspensão de exigibilidade de crédito tributário está prevista no artigo 151 do CTN, em cujo rol taxativo está inserido, em seu inciso II, o depósito do montante integral do crédito. 4. No que toca ao crédito não tributário, inexiste previsão legal sobre a suspensão de sua exigibilidade. Porém, tem-se aplicado, por analogia, à suspensão da exigibilidade de crédito não tributário o art. 151 do CTN e o Enunciado nº 112 da Súmula do STJ. 5. Admite-se a equiparação, para fins de suspensão de exigibilidade, do crédito não tributário – no presente caso, a multa administrativa - ao crédito tributário, tendo em vista que a própria Lei de Execução Fiscal, em seu artigo 2º, não distingue, quanto à forma de cobrança, a dívida ativa tributária da não tributária. 6. Com relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, em julgamento realizado pela sistemática do art. Art. 1.036, §1º, do CPC/2015, de que o depósito integral do valor cobrado garante a suspensão da exigibilidade de crédito (STJ - 1ª Seção, Resp 1140956/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 03/12/10). 7. No caso em apreço, impende ressaltar que o oferecimento de seguro garantia não tem aptidão para suspender a exigibilidade do crédito não tributário questionado, visto que não é equiparável ao depósito em dinheiro, nos termos do disposto no artigo 151 do CTN e no enunciado n° 112 da Súmula do STJ, motivo pelo qual não se encontram presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. 8. Agravo de instrumento desprovido.” – (Original sem grifo). (TRF 2ª Região, AG 0012313-05.2017.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Aluisio Mendes, Quinta Turma Especializada, Dje 15/03/2018). [...] Dessa forma, aplicável também ao caso o Enunciado nº 112 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.". Com efeito, a multa não tributária em discussão só pode ter a sua exigibilidade suspensa com o depósito, em dinheiro, do valor integral do débito. No caso em tela, verifica-se que não houve o depósito do valor da dívida, o que, por si só, impede a pretensão de suspender a exigibilidade de créditos não tributários. (...)". Portanto, não há que se falar em omissão quanto aos pontos alegados, estando o acórdão devidamente fundamentado. O que se verifica é contrariedade com o que foi decidido. Argumenta a embargante omissão quanto ao inciso V do art. 151 do CTN, que apresenta, como possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, "a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial". Entretanto, o acórdão recorrido adotou o entendimento de que não restaram preenchidos os pressupostos necessários à concessão da medida almejada, vez que não houve o depósito, em dinheiro, do valor integral do débito, nos termos do inciso II do mencionado art. 151 do CTN. Ficou assentado, ainda, que é trazida a esta Corte Superior – em face de decisão interlocutória – a existência de condições para o deferimento da tutela de urgência na origem. Isso quer dizer que o recurso especial é tirado de agravo de instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela antecipada, o que encontra óbice na Súmula n. 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." Este Superior Tribunal somente pode ser instado para avaliar a violação à norma infraconstitucional quando a causa tiver sido decidida de modo exauriente, não lhe cabendo analisar verossimilhança da afronta à legislação federal. Ademais, a par do óbice da Súmula n. 735/STF, elidir as conclusões do aresto impugnado quanto à análise do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. Desse modo, observa-se que o verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida. Como se verifica das razões dos aclaratórios, o insurgente não apresenta nenhum dos vícios elencados no aludido dispositivo normativo. Depreende-se das razões apresentadas que o embargante, deveras, não se conforma com a decisão, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento. Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE