Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209585/RS (2025/0001040-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: NOIDI TAVARES DA SILVA LISSARACA
ADVOGADOS: ADRIANO MARCOS SANTOS PEREIRA - RS059787
TIMÓTEO DIERSMANN MARINO - RS068067
WANESSA ANGELICA YAMADA VIEIRA - RS105315
ANNA CAROLLINE SANTANA PEREIRA - RS128602
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por NOIDI TAVARES DA SILVA LISSARACA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5305681-40.2024.8.21.7000). Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013, e 1º, caput, § 1º, I e II, da Lei n. 9.613/1998, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO CONCESSIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE AO RÉU, ORA PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. EXPEDIÇÃO DE PEC PROVISÓRIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Decreto condenatório que fundamentou, de forma adequada e suficiente, a não concessão do direito de o réu, ora paciente, apelar em liberdade. Segregação necessária para a garantia da ordem pública, até mesmo por se tratar de delito grave in concreto, devendo ser mantida a decisão da origem. DENEGADA A ORDEM. No presente recurso, sustenta o recorrente que possui predicados pessoais favoráveis e que sua segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito. Ressalta que estava em liberdade, em cumprimento de medidas cautelares, sem que tenha transgredido quaisquer das condições impostas. Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, a qual também carece de contemporaneidade. Aduz que a necessária execução da pena somente pode ocorrer após o trânsito em julgado da condenação, o que ainda não ocorreu. Defende a suficiência das medidas cautelares não prisionais. Requer, liminarmente, a "concessão da extensão de liminar concedida no RHC 208680/RS (2024/0463468-7) para que o Paciente seja imediatamente colocado em liberdade, suspendendo-se os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva" (e-STJ fl. 63). No mérito, requer "a confirmação da ordem para que seja mantida a liberdade do Paciente até o trânsito em julgado da sentença condenatória" (e-STJ fl. 63). É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a negativa de o acusado recorrer em liberdade (e-STJ fls. 218/221): B) VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS: O cotidiano da jurisdição criminal tem demonstrado a forma de atuação das facções criminosa e renovado a convicção de que a atuação deve ser compatível com o dano causado por esses grupos que tanto abalam a segurança pública e, com o enriquecimento permanente, expandem seus tentáculos por cada região do Estado do Rio Grande do Sul. A experiência do dia a dia no trato de questões afetas ao crime organizado mostram que respostas contundentes se fazem necessárias para contenção macrocriminalidade, forma de inibir a expansão destes grupos, sendo medidas imperiosas a permanente supressão dos seus recursos financeiros, constrição patrimonial e, sobretudo, privação de liberdade dos membros que estão nos escalões mais elevados da organização criminosa, quando comprovada a autoria. [...] Do mesmo modo, apresentaram grande importância no grupo criminoso e indicam risco à ordem pública, acaso recorram em liberdade, os réus NOIDI TAVARES DA SILVA LISSARAÇA, CARLOS ALBERTO FERRO DE GUIMARAES, VALDIR DA SILVA, VALDIR DO AMARAL (com o qual houve apreensão de arma de fogo) CLAUDIOMIRO OTAVIO (que já possui condenação criminal transitada em julgado), LEANDERSON DANILO DA SILVA (que também teve comprovado envolvimento com arma de fogo, 8º fato da denúncia), ANDERSON DE ARAUJO BITELLO (que já possui condenação deste juízo por lavagem de dinheiro, confirmada pela Superior Instância, prestes a ser executada - evento 46, ACOR2 e evento 90, DECRESP1-, bem com por tráfico de drogas - feito 0004081-16.2017.8.21.0008). [...] Não há falar, ademais, em ausência de contemporaneidade do decreto prisional. Como é cediço, processos desta natureza são dotados de extrema complexidade. A observância da indispensável ritualística processual, por vezes, obsta que o desfecho da ação penal suceda em prazo condizente com a gravidade dos delitos perquiridos, infundindo eventuais solturas por excesso de prazo. No entanto, tal circunstância não impede que, formada a culpa, em exauriente cognição, seja reavaliada a necessidade das prisões, mesmo daqueles que sequer tiveram pleitos de recolhimento cautelar, à luz do que preceitua o art. 387, par. 1º, do Código de Processo Penal: [...] Nesse cenário, formada a culpa, em sentença de primeiro grau, consideramos que se faz imperiosa a vedação do apelo em liberdade dos denunciados acima referidos. Além do exposto, em relação à maioria dos acusados acima elencados já havia sido apresentada representação pela prisão cautelar, com deferimento pelo juízo, com posterior revogação no deslinde do feito. Nesse cenário, pois, embora, repisamos, não seja vedada na presente oportunidade processual, não há falar em decreto de prisão ex officio, em relação aos mesmos. [...] Conforme esclarecido acima, parte dos réus citados possuem antecedentes expressivos, o que robustece a necessidade da custódia cautelar, ainda que não estivessem em posição de liderança ou em escalão mais elevado do grupo criminoso. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a decretação da prisão preventiva. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi decretada na sentença em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, salientando o Tribunal de Justiça que "NOIDI diversas atividades na empreitada delituosa, sendo uma espécie de "faz-tudo", viajando para transportar valores, além de ser um dos responsáveis por gerenciar a questão do tráfico. Assim, não comporta falar em insuficiência de fundamentação, tendo em vista a extensa análise realizada na decisão do juízo da origem, que apontou, em suma, o papel do paciente como um dos principais articuladores do delito (evento 1988, SENT1, evento 1988, SENT2 e evento 1988, SENT3). (e-STJ fl. 228) Da mesma forma, decidiu esta Corte nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de custódia do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao negar o direito de recorrer em liberdade, apontou elementos concretos dos autos que evidenciam a sua participação em organização criminosa extremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento, voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Tais circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu faz parte - inclusive na condição de líder - e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais. 3. O fato de existirem três mandados de prisão em aberto contra o réu por tráfico de drogas reforça a imprescindibilidade de manutenção da custódia preventiva também para o fim de evitar a reiteração criminosa. 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da medida extrema contra o réu. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 192.825/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA. DELITOS SOFISTICADOS QUE SE PROTRAEM NO TEMPO. DIFICULDADE DE APURAÇÃO IMEDIATA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PACIENTE CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018) 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois consignado que o agente seria líder de organização criminosa voltada para a prática de delitos de furto de valores mediante fraudes com o recolhimento de dados bancários e posterior lavagem de capitais, circunstâncias que ensejaram a sua condenação a 21 anos de reclusão em regime inicial fechado. 5. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, reator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 6. Na presente hipótese, o paciente teve a prisão preventiva decretada em março de 2019 por fatos que ocorreram entre maio e julho de 2017, mas os delitos apenados envolveram organização criminosa com protraimento no tempo, sendo sua investigação dificultada pela sofisticação da conduta e a permanência do delito de lavagem de capitais, circunstâncias que permitem a mitigação da regra de contemporaneidade conforme o exposto acima. 7. Não há que se falar em execução provisória da pena quando o paciente respondeu ao feito custodiado, situação mantida pela sentença condenatória e/ou acórdão de apelação em razão da permanência dos requisitos para a prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 8. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 9. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 10. Ordem denegada. (HC n. 563.341/DF, de minha relatoria, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Rememoro que esta Corte Superior tem admitido duas excepcionalidades que justificariam a mitigação da regra da contemporaneidade, conforme se extrai do lapidar voto do Ministro Rogerio Schietti nos autos do HC n. 496.533/DF, ipsis litteris: A primeira diz respeito à natureza do crime investigado. Se este se consubstancia em fato determinado no tempo, não mais se justificaria, em princípio, a cautela máxima quando passados anos desde a sua prática. Sem embargo, seria possível admitir a cautela na situação em que, pelo modo com que perpetrada a ação delitiva, não seria leviano projetar a razoável probabilidade de uma recidiva do comportamento, mesmo após um relevante período de aparente conformidade do réu ao Direito. A segunda hipótese residiria no caráter permanente ou habitual do crime imputado ao agente, porquanto, ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais), não haveria óbice à decretação da prisão provisória. O exemplo mais notório é o do crime de pertencimento a organização criminosa, cuja permanência não se desfaz – salvo evidências em sentido contrário – pelo simples fato de haver sido descoberta a existência da Orcrim. (HC n. 495.894/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.) No caso em tela, consoante se depreende dos autos, o recorrente exercia diversas atividades na empreitada delituosa, sendo uma espécie de "faz-tudo", viajando para transportar valores, além de ser um dos responsáveis por gerenciar a questão do tráfico, circunstâncias bastantes a evidenciar a complexidade do processo e a autorizar a mitigação da regra da necessária contemporaneidade dos fatos narrados com a decretação de custódia preventiva, notadamente diante, repita-se, da gravidade concreta dos crimes supostamente perpetrados. Ao ensejo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. [...] PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORCRIM COMPLEXA. AGRAVANTE QUE CONTINUOU RECEBENDO VALORES ORIUNDOS DE FRAUDES APÓS A PRISÃO DE CORRÉU. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. ORCRIM QUE SEGUIU ATUANDO. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 8. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, haja vista que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa que continuou praticando crimes. Portanto, "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC 644.646/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 29/04/2021). 9. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão preventiva justificam a subsistência da situação de risco. 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.547/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM MAJORADA PELA INTERESTADUALIDADE DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, porquanto os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, com suporte em quebra do sigilo dos dados telefônicos dos suspeitos, inclusive com prisão em flagrante de alguns deles, tendo sido formulada a representação pela custódia preventiva tão logo concluída a investigação policial e ofertada a denúncia, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.022/MT, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.) PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. [...] 6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.) O entendimento aqui esposado vai de encontro ao parecer do Ministério Público Federal, ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 226): EMENTA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTENSA E COMPLEXA, TAMBÉM CONDENADO POR LAVAGEM DE DINHEIRO. TESE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES RECURSAIS INAPTAS A AFASTAR O ACERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO