Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2463198/MG (2023/0327803-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: EDUARDO SOUZA ALMEIDA
ADVOGADOS: BERNARDO SIMÕES COELHO - MG135440
CARLOS HENRIQUE ALVARENGA URQUISA MARQUES - MG133195
ANA RAISSA SILVA BARROSO - MG139484
RENATA MOTA DE CARVALHO - MG221051
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.117-1.118): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. EXIGÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA PARA O INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. SUPOSTA DELAÇÃO INFORMAL NÃO COMPROVADA, NEM NA DELEGACIA, NEM EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. Por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito: "[...] provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de 'informantes policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. No caso, segundo consta dos autos, policiais militares abordaram e revistaram o corréu em via pública e com ele localizaram porções de droga. Foram à sua residência e, franqueado o ingresso pela mãe do corréu, localizaram mais drogas em seu quarto. O corréu então supostamente haveria indicado que já foi à residência do paciente para entregar dinheiro decorrente da venda de drogas. Os policiais então foram à residência do paciente e lá localizaram mais entorpecentes. O ingresso no domicílio do paciente não foi precedido de mandado judicial e foi motivado apenas pela suposta delação informal do corréu Willian, cuja existência nem sequer foi comprovada. Deveras, na delegacia, o corréu permaneceu em silêncio e, em juízo, negou haver informado o endereço do paciente. Logo, não ficou demonstrada a existência de fundadas razões para o ingresso em sua residência. 4. Agravo regimental não provido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o ingresso no domicílio se baseou em delação específica de corréu, que indicou de forma detalhada a dinâmica da empreitada criminosa, em que o delator fazia a entrega dos entorpecentes negociados pela parte recorrida, indicou o endereço e as circunstâncias. Narra que as autoridades policiais se dirigiram ao local e foram recebidas pela parte recorrida que, ao avistá-las, tentou fechar a porta e impedir a entrada dos policiais. Afirma a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas razões. Defende, pois, que o ingresso forçado na residência do investigado não teria contrariado o texto constitucional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.149-1.220. É o relatório. 2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual os policiais militares abordaram e revistaram o corréu em via pública e com ele localizaram porções de droga, dirigiram-se à residência e receberam autorização de ingresso da mãe do corréu, ocasião em que localizaram mais drogas em um dos cômodos da residência, cenário que foi considerado insuficiente para constituir as fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido. (ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.) Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE n. 1.503.180 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. [...] 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) No caso, este Tribunal Superior consignou que as circunstâncias descritas nos autos não justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 1.120-1.124): Na hipótese dos autos, de acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 1-3): Consta do incluso inquérito policial que, no dia 08 de fevereiro de 2022, por volta de 14h52, na rua Professor Adelmo Lodi, situada no bairro Álvaro Camargos, nesta cidade e comarca de Belo Horizonte, WILLIAN ROCHA SANTOS e EDUARDO SOUZA ALMEIDA, consciente e voluntariamente, traziam consigo, transportavam e guardavam, para fins de tráfico de drogas, 82 (oitenta e duas) porções de maconha, totalizando 4,630kg (quatro quilos seiscentos e trinta gramas) e 01 (um) microtubo de cocaína, totalizando 1,60g (um grama e sessenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta dos autos que, na data e horário acima referidos, policiais militares realizavam patrulhamento pela região do aglomerado ‘’Suvaco das Cobras’’, subindo pela rua Melo Teixeira, esquina com rua Professor Adelmo Lodi. Nesse local, se depararam com o denunciado WILLIAN ROCHA SANTOS, que se encontrava parado e embarcado em sua motocicleta, enquanto conversava com outro rapaz. Diante das fortes suspeições, os militares perguntaram ao denunciado o que ele fazia parado naquele local e WILLIAN respondeu que fazia entregas e havia acabado de entregar uma encomenda pra um rapaz. Durante a abordagem, ele não soube responder qual era o produto das entregas. Ato contínuo, os policiais realizaram a abordagem e busca pessoal no denunciado WILLIAN, arrecadando um pino de cocaína e uma porção de maconha embalada a vácuo com o selo que fazia referência a uma organização denominada ‘’CALANGO VERDE’’. Além disso, foram localizadas mais embalagens debaixo do banco, do lado direito, onde fica o filtro de ar da motocicleta, totalizando 18 (dezoito) porções de maconha. Durante sua abordagem, o denunciado informou que realizava entregas para um indivíduo conhecido como ‘’BRODINHO’’ e que teria um grupo no aplicativo whatsapp, sendo que por lá os compradores faziam contato com ‘’BRODINHO’’ lhe forneciam os endereços e forma de pagamento. Em sequência, os endereços eram passados pra WILLIAN, que realizava as entregas. Ainda informou que o pagamento seria realizado por dinheiro e cartão, através de uma máquina apreendida com ele e que haviam mais 03 (três) sacolas com drogas em sua residência. Diante disso, os militares se deslocaram até a residência de WILLIAN, situada na avenida Marte, n° 151, bloco 06, apartamento 404, no bairro Jardim Riacho das Pedras, em Contagem/MG. Ao chegarem no local, foram recebidos pela genitora do denunciado, sra. RACHEL APARECIDA DA ROCHA, que franqueou a entrada dos policiais. Durante as diligências, foi localizada uma mochila e duas sacolas na porta superior do guarda-roupas do denunciado, contendo diversas porções de maconha. Além disso, no local foram arrecadados alguns bonés com referência à marca ‘’CALANGO VERDE’’, que seriam dados a quem adquirisse a quantia de R$200,00 (duzentos reais) em entorpecentes. Diante dos militares, o denunciado WILLIAN ainda informou que recebia as drogas através de motoristas de aplicativo para revendê-las e que já foi até um apartamento, situado no Residencial Plaza Mayor, bloco 31, apartamento 201, entregar dinheiro das vendas pessoalmente ao indivíduo conhecido como ‘’BRODINHO’’. De posse dessas informações, os militares se deslocaram até o referido endereço e, assim que foram recebidos pelo denunciado EDUARDO DE SOUZA ALMEIDA, que tentou fechar a porta imediatamente ao visualizar os policiais militares. Contudo, eles conseguiram evitar que o denunciado trancasse a porta e entraram no local. Foram realizadas buscas no imóvel do denunciado EDUARDO, onde foi localizada uma sacola contendo 20 (vinte) porções de maconha prensada e embalada a vácuo. Ainda foram arrecadados cadernos com anotações referentes ao tráfico ilícito de entorpecentes, impressos e bonés com o nome ‘’CALANGO VERDE’’, ampolas de durateston, agulhas, seringas, 02 (dois) aparelhos celulares e a quantia de R$152,60 (cento e cinquenta e dois reais e sessenta centavos). Conforme se verifica no REDS de n° 2020-045961597-001, o denunciado WILLIAN já foi preso pela prática do tráfico de drogas em 2020, na cidade de Betim, oportunidade em que foram arrecadadas 90 (noventa) barras de maconha, demonstrando a reiteração delitiva do denunciado. Todos os materiais acima referidos estão de acordo com o auto de apreensão de fls. 11/11v e laudo preliminar de fls. 13/15. A Corte estadual considerou válida a medida com os fundamentos a seguir (fls. 808-811): Ora, sabe-se a mais não poder que o tráfico de drogas é crime considerado como permanente, isto é, sua consumação se protrai no tempo, permanecendo o agente em constante estado de flagrância, situação que autoriza a pronta e imediata intervenção Policial, com ou sem mandado de busca e apreensão. [...] De fato, o art. 5º, inc. XI, da Constituição da República excepciona a regra da inviolabilidade do domicílio, estabelecendo o flagrante delito como uma das causas em que referida garantia pode ser afastada, a qualquer hora do dia ou da noite, em evidente preservação ao interesse público. Deste modo, versando a espécie sobre situação de flagrância, conforme preceitua o art. 302, inc. I, do Código de Processo Penal, nenhuma irregularidade houve na atuação dos agentes públicos que prenderam o acusado e arrecadaram drogas e instrumentos bélicos em sua residência, pois eles agiram dentro dos limites da legalidade. Ademais, verifica-se que o Auto de Prisão em Flagrante foi regularmente lavrado pela Autoridade Policial, e testemunhado por Policiais Militares que estavam em serviço na data do fato, razão pela qual não se constata a existência de qualquer vício que seja capaz de macular a prova amealhada aos autos, ou, ainda, que seja capaz de inquinar a r. Sentença Penal condenatória. [...] Com essas considerações, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pela Defesa, porque não se verificou qualquer violação ilícita ao domicílio do acusado EDUARDO SOUZA ALMEIDA, em virtude da situação de flagrância na qual ele estava inserido. Segundo consta dos autos, policiais militares abordaram e revistaram o corréu Willian em via pública e com ele localizaram porções de droga. Foram à sua residência e, franqueado o ingresso pela mãe de Willian, localizaram mais drogas em seu quarto. Willian então supostamente haveria indicado que já foi à residência do paciente para entregar dinheiro decorrente da venda de drogas. Os policiais então foram à residência do paciente e lá localizaram mais entorpecentes. Noto, portanto, que o ingresso no domicílio do paciente não foi precedido de mandado judicial e foi motivado apenas pela suposta delação informal do corréu Willian, cuja existência nem sequer foi comprovada. Deveras, na delegacia, o corréu permaneceu em silêncio (fl. 17) e, em juízo, negou haver informado o endereço do paciente (fl. 557). (...) Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em violação da norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante. Cabe acrescentar ainda que, caso reconhecida a justa causa para o ingresso forçado, a autorização do morador para a entrada se tornaria prescindível, tornando-se desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF). Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO