Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2762912/RJ (2024/0377817-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA - SP277072
THIAGO BOZOGLIAN CORREA - SP338780
AGRAVADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 197-198). Em suas razões (e-STJ, fls. 205-209), a parte agravante sustenta que houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade por reexame fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 182/STJ, o que autorizaria o conhecimento do agravo por esta Casa. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 214). Brevemente relatado, decido. Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante. Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 197-198 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial. Trata-se de agravo apresentado por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 38-40): ADMINISTRATIVO. ANS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MULTA. HOME CARE. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE DA MULTA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. objetivando a reforma da sentença (evento 26 do 1º grau) que, nos autos dos embargos a execução opostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS pleiteando a desconstituição da CDA que embasa a execução fiscal em apenso (processo nº 5106052-96.2019.4.02.5101), oriunda de multa pecuniária por infração administrativa aplicada no bojo do processo administrativo nº 33902.420184/2014-20, julgou o pedido improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas e honorários advocatícios. 2. A devolução cinge-se à análise da legalidade e legitimidade da multa pecuniária por infração administrativa aplicada no bojo do processo administrativo nº 33902.420184/2014-20, bem como do correto termo inicial dos juros de mora. 3. Consoante o disposto no art. 174 da Constituição da República, uma das funções a serem desempenhadas pela Administração Pública, em seu aspecto funcional, é a intervenção no domínio econômico, que pode se dar de forma regulatória, concorrencial ou sancionatória. 4. As agências reguladoras no cenário da Administração Púbica brasileira têm como finalidade a intervenção do Estado em segmentos estratégicos da economia nacional (petróleo, energia elétrica, telecomunicações) e de relevância social para a coletividade, como seguros de saúde, transportes terrestres e aquáticos. 5. A fim de materializar a intervenção estatal nos mercados carentes de princípios garantidores do interesse público, como o segmento dos seguros de saúde, foi criada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, por intermédio da Lei nº 9.961/00. 6. A Lei nº 9.961/00, ao criar a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, conferiu como uma de suas atribuições a normatização e a fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde (art. 1º), competindo-lhe “fiscalizar as atividades das operadoras de planos privados de assistência à saúde e zelar pelo cumprimento das normas atinentes ao seu funcionamento” (art. 4º, XXIII). 7. Ao expedir Resoluções e Instruções normativas, a ANS age dentro de suas atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados e explicitados nas Leis nos 9.656/1998 e 9.961/2000. Nesse sentido: TRF2 – 5ª Turma Especializada – AC 5009108-61.2021.4.02.5101 – Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro – Julg: 04/05/2021. 8. A Lei nº 9.656/98 concede à Agência Nacional de Saúde Suplementar, além do poder regulamentar, poder de polícia para fiscalizar as operadoras de planos de saúde e aplicar-lhes sanções. 9 No caso em comento, o processo administrativo nº 33902.420184/2014-20 teve início a partir de denúncia de beneficiário informando que estava em "home care" desde março de 2012 e precisava dos medicamentos "inulina lantus" e "humalog", com solicitação deles em 04/06/2013, mas até o momento da reclamação, não havia ocorrido a disponibilização, sob a alegação de não cobertura pelo plano. 10. Após o regular processamento do processo administrativo, a Agência reguladora autuou a Operadora apelante por deixar de garantir ao consumidor o acesso aos medicamentos, por infração aos itens 5.1 e 5.3 do do contrato e aditivo de atendimento domiciliar, conforme o art. 25 da Lei n 9.656/98 c/c o art. 78 da RN 124/06. 11. Pela leitura dos autos, verifica-se que restou evidenciado que o paciente estava em regime de tratamento em home care, o que se verifica, inclusive, na manifestação da apelante de 08/05/2015 nos autos do processo administrativo (evento 20, OUT2, fl. 18 do 1º grau), além dos extratos de utilização do plano de saúde acostados pela operadora ao evento 20, OUT2, fls. 62/63 e OUT3, fls. 1/16 do 1º grau, que apresentam serviços como "atendimento domiciliar multidisciplinar", "hemodiálise domiciliar" e "oxigenoterapia domiciliar". 12. A internação domiciliar, comumente conhecida como “home care”, apesar de não se caracterizar como uma cobertura obrigatória definida pela lei nº 9.656/98, é oferecida desde que cumpridos os requisitos contratualmente previstos. 13. A Resolução Normativa 387/2015, previu em seu art. 14, que "Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em' substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei n° 9.656, de 1998." E no parágrafo único, que 'Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.". 14. No tocante à previsão contratual, consta expressamente no evento 20 (OUT2, fl. 53 do 1º grau) a possibilidade de atendimento domiciliar, além da inserção do paciente, desde 18/05/2011, no “Programa de Atenção Integrada em Saúde”, cujo serviço é prestado pela empresa Confiare, conforme relatório médico acostado no processo administrativo (evento 20, OUT5, fls. 34 e 35 do 1º grau). 15. Assim, como bem salientado pelo Juízo a quo, quando o paciente está em regime de atendimento domiciliar, o fornecimento de medicamentos deve ser efetuado nos mesmos moldes de quando há a internação hospitalar, razão pela qual restaram infringidos os itens 5.1 e 5.3 do contrato firmado com o beneficiário, conforme indicado no auto de infração. 16. Em relação aos juros de mora aplicados sobre o valor da penalidade, o art. 37-A da Lei 10.522/2002 (art. 37-A) estabelece que os créditos das autarquias e fundações públicas federais de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros de mora calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, sendo aplicável a Lei nº 9. 430/96. 17. Nos termos do artigo 25, da Resolução Normativa nº 48/2003, o vencimento das multas aplicadas pela ANS ocorre no trigésimo dia depois do recebimento, pela empresa autuada, da notificação expedida pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS acerca da punição imposta no processo administrativo sancionátório. 18. A impugnação administrativa apresentada não altera o vencimento da multa apurada pela Administração, constante da notificação inicial, assim como não afasta a incidência de juros de mora e demais penalidades a partir daquela data, salvo na hipótese de ter sido efetuado o depósito do montante integral do débito, quando da interposição do recurso administrativo. Sobre a questão: TRF2 - 5ª Turma Especializada, Rel. JFC Vigdor Teitel - Data de decisão 24/05/2018-Data de disponibilização 28/05/2018. 19. Deste modo, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que reconheceu a legitimidade da cobrança, eis que em perfeita consonância com o ordenamento jurídico pátrio. 20. Apelação improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 73-74). No recurso especial (e-STJ, fls. 85-103), a recorrente alega violação ao art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, pois os medicamentos “insulina lantus” e “humalog” seriam de uso domiciliar e, portanto, estariam excluídos da cobertura, ressalvadas as hipóteses legais de exceção. Argumenta que o contrato do beneficiário é anterior à Lei 9.656/1998, devendo prevalecer as cláusulas pactuadas, as quais não previam cobertura assistencial para fornecimento de medicamentos em ambiente domiciliar; registra, ademais, que a operadora ofereceu “assistência supervisionada” nos termos contratuais, não havendo recusa de cuidados. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, a recorrente sustenta contrariedade ao art. 1º-A da Lei 9.873/1999, segundo o qual “constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor”. Argumenta que, se o crédito não tributário apenas se constitui ao término do processo administrativo, não é possível a incidência de juros desde a intimação para pagamento da decisão administrativa de primeira instância, como decidido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 100-102). Afirma, ainda, que o recurso administrativo possui efeito suspensivo, nos termos do art. 42, § 3º, da Resolução Normativa (RN) ANS 388/2015 (“Os recursos terão efeito suspensivo, salvo quando a matéria que lhe constituir o objeto envolver risco à saúde dos consumidores”), o que impediria a consolidação do crédito e, por conseguinte, a fluência de encargos moratórios antes da decisão final (e-STJ, fl. 100). Aduz, por fim, que a incidência de juros durante a tramitação administrativa configuraria enriquecimento indevido, dada a exigência de julgamento em 30 dias dos processos administrativos (Lei 9.784/1999, art. 59, § 1º), não podendo o excesso de prazo imputável à Administração gerar acréscimos moratórios (e-STJ, fl. 102). No ponto do dissídio jurisprudencial, aponta divergência entre o acórdão recorrido do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que fixa o vencimento das multas no 30º dia após a notificação da Diretoria de Fiscalização (DIFIS), mantendo os encargos desde então (RN 48/2003, art. 25; Lei 10.522/2002, art. 37-A; Lei 9.430/1996, art. 61), e o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que considera “não razoável o cômputo da atualização monetária enquanto a pertinência da autuação permanece em discussão na seara administrativa”, por inexistir certeza da cobrança nesse período (Apelação Cível 0007653-08.2016.4.03.6100; ApCiv 5014123-96.2018.4.03.6100) (e-STJ, fls. 97-99). Para demonstrar a divergência, a recorrente apresenta cotejo analítico entre os arestos, destacando a suspensão da exigibilidade decorrente do recurso administrativo no entendimento do TRF3 (e-STJ, fls. 97-100). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 140-155). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fl. 161). Acerca da existência de cobertura para as medicações “insulina lantus” e “humalog”, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 35-36): [...] No caso em comento, o processo administrativo nº 33902.420184/2014-20 teve início a partir de denúncia de beneficiário informando que estava em "home care" desde março de 2012 e precisava dos medicamentos "inulina lantus" e "humalog", com solicitação deles em 04/06/2013, mas até o momento da reclamação, não havia ocorrido a disponibilização, sob a alegação de não cobertura pelo plano. Após o regular processamento do processo administrativo, a Agência reguladora autuou a Operadora apelante por deixar de garantir ao consumidor o acesso aos medicamentos, por infração aos itens 5.1 e 5.3 do do contrato e aditivo de atendimento domiciliar, conforme o art. 25 da Lei n 9.656/98 c/c o art. 78 da RN 124/06, in verbis: Art. 78. Deixar de garantir aos consumidores de planos privados de assistência à saúde o cumprimento de obrigação de natureza contratual: Sanção – multa de R$ 60.000,00. Art. 25. As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos, bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos, deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). (Vigência). I - advertência; II - multa pecuniária; III - suspensão do exercício do cargo; IV - inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de planos de assistência à saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). V - inabilitação permanente para exercício de cargos de direção ou em conselhos das operadoras a que se refere esta Lei, bem como em entidades de previdência privada, sociedades seguradoras, corretoras de seguros e instituições financeiras. VI - cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira da operadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). Pela leitura dos autos, verifica-se que restou evidenciado que o paciente estava em regime de tratamento em home care, o que se verifica, inclusive, na manifestação da apelante de 08/05/2015 nos autos do processo administrativo (evento 20, OUT2, fl. 18 do 1º grau), além dos extratos de utilização do plano de saúde acostados pela operadora ao evento 20, OUT2, fls. 62/63 e OUT3, fls. 1/16 do 1º grau, que apresentam serviços como "atendimento domiciliar multidisciplinar", "hemodiálise domiciliar" e "oxigenoterapia domiciliar". A internação domiciliar, comumente conhecida como “home care”, apesar de não se caracterizar como uma cobertura obrigatória definida pela lei nº 9.656/98, é oferecida desde que cumpridos os requisitos contratualmente previstos. A Resolução Normativa 387/2015, previu em seu art. 14, que "Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em' substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do artigo 12 da Lei n° 9.656, de 1998." E no parágrafo único, que 'Nos casos em que a assistência domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, tal assistência deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes.". No tocante à previsão contratual, consta expressamente no evento 20 (OUT2, fl. 53 do 1º grau) a possibilidade de atendimento domiciliar, além da inserção do paciente, desde 18/05/2011, no “Programa de Atenção Integrada em Saúde”, cujo serviço é prestado pela empresa Confiare, conforme relatório médico acostado no processo administrativo (evento 20, OUT5, fls. 34 e 35 do 1º grau). Assim, como bem salientado pelo Juízo a quo, quando o paciente está em regime de atendimento domiciliar, o fornecimento de medicamentos deve ser efetuado nos mesmos moldes de quando há a internação hospitalar, razão pela qual restaram infringidos os itens 5.1 e 5.3 do contrato firmado com o beneficiário, conforme indicado no auto de infração. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, da análise das razões do acórdão recorrido, conclui-se que este interpretou cláusula contratual, decidindo a controvérsia dentro do universo fático-probatório dos autos. Portanto, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos e as cláusulas que delimitaram os termos da avença. Tal pretensão, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADO EM NORMA LOCAL. ÓBICE DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao arts 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial (Súmula 5/STJ). 4. Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário (Súmula 280/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.329.325/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) Os arts. 1º-A da Lei n. 9.873/1999 e 59, § 1º, da Lei n. 9.784/1999 não foram abordados pelo Tribunal de origem, estando ausente, pois, o requisito do prequestionamento. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Também não merece ser conhecido o recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 42, § 3º, da Resolução Normativa (RN) ANS 388/2015, uma vez que os aludido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO PACTO. ALEGADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DECRETO REGULAMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. VALOR DA MULTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. É incabível a interposição de recurso especial para exame de alegada violação a decreto regulamentar, no caso, o Decreto n. 7.892/2013, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. O presente agravo interno não impugnou a decisão agravada na parte em que aplicou a Súmula 5/STJ, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.885.433/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Quanto ao dissídio jurisprudencial, impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial" (AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018). Diante do exposto, mediante juízo de reconsideração, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE