Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA Advogado(s): JOSE MAURICIO VASCONCELOS COQUEIRO (OAB:BA10439-A), ALOISIO SANTOS DE CARVALHO FREIRE (OAB:BA39758-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500146-09.2020.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 74271473) interposto por GLEIDSON CLEBER BARROSO BATISTA, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, não admitiu o Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante (ID 73647215). O Agravo em Recurso Extraordinário (ID 74271473), após a manutenção da decisão agravada, foi remetido ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1547801/BA, tendo Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO, determinado a devolução os autos a esta Corte Estadual, com a seguinte determinação (ID 82703872 - fls. 70/72): [...]
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 597270 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 158), decidiu que: há repercussão geral com reafirmação de Jurisprudência - Trânsito em Julgado em 26/06/2009. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I - negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016). b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados).
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Insta destacar que o recorrente interpôs Recurso Extraordinário (ID 71936591) com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela proferido pela 1ª Turma - Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo-se integralmente a decisão combatida, estando o acórdão recorrido ementado nos seguintes termos (ID 66629703): PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL POR INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. STF E SÚMULA 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recorrente condenado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 e arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do CP, à pena total de "08 (oito) anos e 02 (dois) meses de prisão: sendo 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção", regime inicial semiaberto, e 438 (quatrocentos e trinta e oito) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos". Conforme a denúncia, no dia "22/04/2020, equipes da Polícia Federal e da Polícia Militar do Estado da Bahia realizaram uma operação conjunta no bairro de Portão, em Lauro de Freitas/BA", prenderam o recorrente em flagrante guardando "em um galpão aberto, um cooler, contendo 17 (dezessete) tabletes de cocaína, em formato cilíndrico, com massa total de 17.584g (dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro gramas)", além de "a) 01 (um) fuzil COLT M4 Carabine, calibre 556, número de série 5099377; b) 01 (uma) submetralhadora TAURUS MT 12, com número de série ilegível; c) 04 (quatro) carregadores de munição, sendo 02 (dois) para cartucho 556, 01 (um) para cartucho calibre 9 mm e 01 (um) sem identificação de calibre; c) aproximadamente 330 (trezentos e trinta) cartuchos de calibre 556; d) aproximadamente 106 (cento e seis) cartuchos de calibre 9mm; e) aproximadamente 142 (cento e quarenta e dois) cartuchos de calibre 40; e) aproximadamente 152 (cento e cinquenta e dois) cartuchos de calibre 45; e f) 01 (um) cartucho calibre 12". 2. A causa excludente da culpabilidade atinente à inexigibilidade de conduta diversa somente é reconhecida quando o agente não podia, na situação concreta em que se encontrava, agir em conformidade com o ordenamento. 3. Na hipótese, não resta comprovada a absoluta e extrema necessidade da prática do comércio ilegal de entorpecentes e da posse de armas de fogo e munições em contrariedade às normas legais em vigor, tendo a defesa alegado que o recorrente agiu em razão de coação moral irresistível, sem que tenham sido demonstradas sequer as origens e circunstâncias concretas das ameaças padecidas pelo apelante, graves e invencíveis, a ponto de não ter sido possível outro comportamento que não o envolvimento na prática dos delitos. 4. Nesse contexto, as provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática das condutas criminosas em questão, tendo em vista a prova segura da materialidade e autoria delitivas, inclusive com a confissão na fase policial em consonância com as demais provas colacionadas aos autos, culminando com a consequente condenação. 5. Conforme a jurisprudência consolidada no STF e STJ, a incidência de circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, consoante ementa abaixo transcrita (ID 71944363 - fls. 19/28): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO EXISTENTE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA EM RAZÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS -DELAÇÃO PREMIADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619, do CPP, "quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", poderão ser opostos embargos de declaração, sendo este um recurso de estritos limites processuais de natureza integrativa, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no dispositivo legal indicado. 2. De fato, o acórdão vergastado padece do vício de omissão, diante da falta de manifestação expressa sobre os pedidos de aplicação da fração redutora máxima das causas especiais de diminuição de pena do tráfico privilegiado e da delação premiada, respectivamente, previstas no art. 33, §4º, e art. 41, ambos da Lei de Drogas. 3. Na terceira fase, presentes os requisitos previstos no §4º, do art. 33 da Lei de Drogas, considerando "o contido no artigo 42 da Lei 11343/06 notadamente no que diz respeito à quantidade e à natureza da substância apreendida tem-se que a ponderação determina lhe seja reconhecida a redução da pena pela fração correspondente a 1/6" (um sexto), restando a pena fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, visto que a basilar foi arbitrada no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão. 4. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, bem como as circunstâncias do caso podem ser utilizadas na definição de tal índice. 5. Na hipótese, considerando a expressiva quantidade e a natureza do entorpecente, 17.584 g (dezessete mil, quinhentos e oitenta e quatro gramas)", o que prepondera sobre o previsto no art. 59 do CP, conforme disposto no art. 42 da Lei de Drogas, além da apreensão de 01 fuzil COLT M4 Carabine, calibre 556, número de série 5099377, de 01 submetralhadora TAURUS MT 12, com número de série ilegível e elevada quantidade de munições de diversos calibres, bem como a declaração do recorrente no sentido de que guardava a droga, armas e munições a pedido de terceira pessoa, mediante o recebimento de "cerca de R$ 100,00 por semana e de vez em quando uma pequena quantidade de droga para uso", descabida a redução da pena na fração máxima em razão do benefício do tráfico privilegiado. 6. Portanto, considerando a elevada quantidade e natureza do entorpecente, bem como as circunstâncias do caso concreto, a aplicação da fração redutora de 1/6 (um sexto) se mostra adequada e proporcional. 7. Para o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n° 11.343/06 (delação premiada), é necessário que haja colaboração efetiva do agente seja com a investigação policial e o processo criminal, com o fornecimento de informações eficazes que levem à desarticulação de organização criminosa, à identificação dos envolvidos nessa associação e eventual desarticulação da cadeia de tráfico, o que não se verifica no caso. 8. O fato de o recorrente ter indicado aos policiais o local onde se encontravam escondidas as armas e munições, ou simplesmente "apontando a quem pertencia o entorpecente encontrado", não enseja a incidência da colaboração premiada, de per si. Isso porque "não contribuindo decisivamente para qualquer identificação de eventual comparsaria, forma de distribuição, associação criminosa ou organização criminosa, enfim, não trouxe contribuição mínima para eventual desarticulação da cadeia de tráfico, não preenchendo, nesse cenário, os requisitos do redutor" (STJ - AgRg no HC n. 869.370/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.). 9. Embargos acolhidos em parte para sanar a omissão, porém, sem atribuição de efeitos infringentes Alega o recorrente para ancorar o seu apelo extraordinário, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, em suma, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso, XXXIX, da Constituição Federal. O Ministério Público impugnou o recurso (ID 72548743). É o relatório O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1. Quanto a violação ao art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal: O acórdão combatido não infringiu o dispositivo constitucional acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, reformou a decisão de piso para fixar a pena-base do recorrente no mínimo legal, consignando o seguinte (ID 66629703): (...) Na hipótese, as basilares restaram arbitradas no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, em 01 ano de detenção pelo delito tipificado no art. 12 e em 03 anos de reclusão pelo delito tipificado no art. 16, ambos da Lei 10826/03, sob a seguinte fundamentação: (...) Cumpre pontuar que sopesadas favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11343/06, a despeito da nocividade e expressiva quantidade de drogas apreendidas sob a guarda do recorrente, a basilar do delito de tráfico de drogas foi arbitrada no patamar mínimo legal de 05 anos de reclusão, de modo que fora beneficiado. (...) Em seguida, na segunda fase, foi reconhecida "a circunstância atenuante genérica referente à confissão tal qual disciplinado no artigo 65, III, d do Código Penal, deixando, contudo, de operar as correspondentes reduções por se encontrarem as penas-base fixadas nos patamares mínimos cominados aos respectivos tipos. Súmula 231/STJ". De fato, nos termos da Súmula 231, do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". No mesmo sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é impossível a redução da pena aquém do mínimo legal quando houver a presença de alguma circunstância atenuante: Examinando detidamente os autos, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria sob exame, qual seja, a " Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face a incidência de circunstância genérica atenuante", admitiu o Recurso Extraordinário nº 597270 (Tema 158), como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. No referido recurso da relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, sobreveio a análise do mérito, onde foi fixada a seguinte tese: TEMA 158: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-03-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458) Nesse diapasão, forçoso reconhecer que acórdão recorrido se encontra em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime da repercussão geral (Tema 158). Desse modo, constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Constitucional no julgado representativo da controvérsia repetitiva, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Conclusão:
Ante o exposto, amparado no art. 1030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário (Tema 158). Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 21 de maio de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente vff//